DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de interesse do sr. Cid Avelino de
Souza;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o sr. Cid Avelino de Souza teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o
encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade
apontada nestes autos.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8229-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8230/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.029/2025-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria de Fátima Fonseca Magalhães (187.376.415-49).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão civil
emitido no âmbito da Universidade Federal da Bahia em favor da Sra. Maria de Fátima
Fonseca Magalhães,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de pensão civil emitido no interesse da Sra. Maria de
Fátima Fonseca Magalhães;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do
ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
ciência da decisão, documento apto a comprovar que a interessada teve conhecimento do
acórdão; e
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de
pensão em favor da interessada, desde que escoimado da irregularidade verificada nos
presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts.
260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8230-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8231/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.141/2022-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: Francisco Carlos (027.945.782-00); Francisco Carlos dos Santos
Cardoso (177.311.272-49); Franco Mahorrodime Xavante (202.414.881-68).
4. Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas pela
Fundação Nacional dos Povos Indígenas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. negar o registro dos atos de aposentadoria dos srs. Francisco Carlos,
Francisco Carlos dos Santos Cardoso e Franco Mahorrodime Xavante;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelos interessados, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Nacional dos Povos Indígenas que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não os exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que os srs. Francisco Carlos, Francisco Carlos dos Santos Cardoso e Franco
Mahorrodime Xavante tiveram ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que as aposentadorias impugnadas poderão prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8231-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8232/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 032.653/2023-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: José Torquato de Queiroz Tavares (109.996.715-53).
4. Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Universidade Federal do Recôncavo da Bahia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de interesse do sr. José Torquato
de Queiroz Tavares;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Recôncavo da Bahia que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o sr. José Torquato de Queiroz Tavares teve ciência desta
deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a aposentadoria impugnada poderá prosperar mediante a emissão
e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade
apontada nestes autos.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8232-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8233/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.895/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fernando José Soares Missagia (383.162.007-59).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex-
servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria ao sr. Fernando José
Soares Missagia;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que adote as
seguintes 
providências,
sob 
pena 
de
responsabilidade 
solidária
da 
autoridade
administrativa omissa:
9.3.1. dê ciência ao sr. Fernando José Soares Missagia do teor desta deliberação
no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos
quinze dias subsequentes;
9.3.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado no
prazo de quinze dias.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8233-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8234/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.297/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Pensão
Civil)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Tereza Maria Silva de Oliveira (053.800.137-24).
3.2. Recorrente: Tereza Maria Silva de Oliveira (053.800.137-24).
4. Órgão: Departamento de Centralização
de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Julio Cesar de Vasconcellos (149921/OAB-RJ) e outros,
representando Tereza Maria Silva de Oliveira.

                            

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