DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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182
Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Fundação Nacional de Saúde que:
1.7.1.1.
faça
cessar
os pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos
dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Iracema de
Carvalho da Silva, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 8252/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.774/2025-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Simone Euzebio Ferreira (992.944.787-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8253/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.932/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados: Ana
Maria
Bortolin
La Montanha
(017.333.878-03);
Francisco Carlos Miranda Leao (105.988.552-20); Sandra Maria de Jesus Guimaraes
Amaral (289.511.825-68); Sophia Helena Valente de Gouvea (017.004.868-37).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Comunicar
ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), que a Sr(a). Ana Maria Bortolin La Montanha,
Francisco Carlos Miranda Leao, Sophia Helena Valente de Gouvea e Sandra Maria de
Jesus Guimaraes Amaral, acumulam benefícios de pensão do RPPS (Departamento de
Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas) com benefício previdência do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da
citada EC 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 8254/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de atos inicial e de alteração de
concessão de pensão civil instituída pela Sra. Marta Maria Dutra Coelho da Fonseca em
favor do Sr. Helio Pires Martins Junior emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho,
submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III,
da CF/1988;
Considerando que a Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
identificou que, na base de cálculo da pensão, consta parcela de quintos/décimos (6/10
de FC-4) incorporada com base em funções comissionadas exercidas entre o período de
8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que a Unidade Técnica propõe por registrar com ressalva os
atos;
Considerando 
que 
o 
Ministério 
Público
junto 
ao 
TCU 
anuiu 
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que o pagamento da parcela de quintos/décimos (6/10 de FC-
4) incorporada com base em funções comissionadas exercidas entre o período de
8/4/1998 a 4/9/2001 já constava do ato de aposentadoria da instituidora, julgado legal
por intermédio do Acórdão 3.081/2012-TCU-2ª Câmara, da relatoria do E. Ministro-
Substituto André Luís de Carvalho;
Considerando que a jurisprudência do TCU entendia que os atos de
aposentadoria 
e
pensão 
eram
independentes, 
permitindo
a 
reavaliação
de
irregularidades na pensão, mesmo após o registro da aposentadoria, e que o STF tem
decidido de forma contrária, reconhecendo a decadência de cinco anos para revisão de
atos administrativos já registrados, conforme o art. 54 da Lei 9.784/1999 e o art. 260,
§2º, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que o STF cassou acórdãos do TCU que desrespeitavam esse
prazo, mantendo os efeitos financeiros de pensões derivadas de aposentadorias
registradas há mais de cinco anos, em respeito à segurança jurídica e à proteção à
confiança legítima;
Considerando que o TCU, por meio do Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário, da
relatoria do E. Ministro Antonio Anastasia, alterou sua jurisprudência para alinhar-se ao
entendimento do STF, vedando a reanálise de proventos de aposentadorias registradas
há mais de cinco anos no exame de atos de pensão;
Conclui-se que, mesmo em casos de vantagens indevidas, a revisão de atos
administrativos após o prazo decadencial de cinco anos é inviável, em respeito à
segurança jurídica e ao princípio da colegialidade;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que o presente ato de pensão deve ser registrado com
ressalva, aplicando-se ao caso o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal
de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 143,
inciso II, parte final, 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, e ainda com o art. 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
a) registrar com ressalva o ato de pensão civil emitido em favor do Sr. Helio
Pires Martins Junior, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
b) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-019.960/2025-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Helio Pires Martins Junior (244.829.351-15); Helio Pires
Martins Junior (244.829.351-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8255/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constantes do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.990/2025-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Eni Rampanelli (262.578.150-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8256/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.994/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Cleusa Maria dos Santos (808.947.397-00); Maria Magali
Esteves Dantas Magalhaes (226.461.378-50).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), que a Sr(a). Maria Magali Esteves Dantas Magalhaes
acumula benefício de pensão do RPPS (Comando da Aeronáutica) com benefício
previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art.
24, 2º, da citada EC 103/2019..
ACÓRDÃO Nº 8257/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.006/2025-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Benedita do Livramento Martins Moura (676.181.032-91);
Calebe Austregesilo Gois de Araujo (866.864.865-90); Julia Ribeiro da Silva (050.450.815-60);
Maria Andreia Gois de Araujo (054.726.141-12); Marly Ribeiro da Silva (926.227.475-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8258/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.023/2025-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Cazutaka Urata (034.889.857-68); Gustavo Carvalho Tinoco
(106.183.897-84); Odete Maria de Santana (011.093.947-64); Regina de Figueiredo dos
Santos (819.522.447-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), que a Sr(a). Cazutaka Urata acumula benefício de
pensão do RPPS (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ) com benefício
previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art.
24, 2º, da citada EC 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 8259/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.036/2025-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados: Elias
Jeronymo
Mendonca (709.792.438-15);
Janete
Martins Christofaro (888.976.218-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/sp.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8260/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.759/2025-8 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessado: Marcos Valerio de Oliveira Nepomuceno (504.360.664-
91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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