DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8270/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.792/2025-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alice Maia Ohoishi (003.618.217-60); Elma Neli Botelho
Martins Santos (197.418.120-00); Eni Calixto da Conceicao (491.780.327-68); Maria Jose
Pimentel de Oliveira (200.648.967-49); Sebastiana da Silva Calixto (115.318.858-96);
Sebastiana da Silva Calixto (115.318.858-96).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) que a Sr(a). Elma Neli Botelho Martins Santos acumula
benefício de pensão do RPPS (Comando do Exército) com benefício previdência do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da
citada EC 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 8271/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de atos de concessão de pensões
militares em favor das Sras. Eliane Monteiro da Silva, Joana Maria Holanda de Freitas,
Maria da Conceicao Vaz e Silva, Sandra Maria Holanda Freitas Xavier e Vania Amelia
dos Santos Machado emitidos pelo Comando do Exército e submetidos a esta Corte
para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas propuseram considerar prejudicado, por perda de objeto,
o exame do ato 78884/2022 instituído pelo Sr. Benedito Monteiro da Silva em favor
da Sra. Maria da Conceicao Vaz e Silva; registrar os demais atos de concessão de
pensão militar; e dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que a Sra.
Vania Amelia dos Santos Machado acumula benefício de pensão do RPPS com benefício
previdência do RGPS para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019;
Considerando que a Sra. Maria da Conceicao Vaz e Silva deixou de constar
da folha de pagamento do órgão;
Considerando que a Sra. Vania Amelia dos Santos Machado, beneficiária da
pensão instituída pelo Sr. Ronaldo Dorneles Machado, além dos proventos ora em
análise, percebe benefício previdenciário junto ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), sendo que os proventos de pensão têm fato gerador após a Emenda
Constitucional 103/2019 e deve ser aplicado a glosa do art. 24, 2º, da citada EC
103/2019;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 71, incisos III, da Constituição Federal
de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e art. 260, § 5º,
do Regimento Interno do TCU, em:
considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de pensão
militar 78884/2022 instituído pelo Sr. Benedito Monteiro da Silva em favor da Sra.
Maria da Conceicao Vaz e Silva;
registrar os atos de pensão militar n. 40597/2024, 25994/2025, 29452/2025
e 33739/2025; e
dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que a Sra. Vania
Amelia dos Santos Machado acumula benefício de pensão do RPPS (Comando do
Exército) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para
fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019.
1. Processo TC-020.812/2025-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Eliane Monteiro da Silva (490.654.321-91); Joana Maria
Holanda de Freitas (247.052.173-49); Maria da Conceicao Vaz e Silva (603.595.601-72);
Sandra Maria Holanda Freitas Xavier (247.052.843-72); Vania Amelia dos Santos
Machado (201.231.320-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8272/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.846/2025-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Christine Naranjo Aranha (794.483.487-20); Claudia Ribeiro
Naranjo (949.062.707-00); Cynthia Ribeiro Naranjo (001.296.477-80).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8273/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.865/2025-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Maria Jose Soares (151.131.591-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8274/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.933/2025-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Elene Monte Santo (004.093.437-30); Eliane Monte Santo
(876.058.647-87); Margarete Sant Anna Monte Santo (730.615.817-15); Regina da Silva
Lourenco Monte Santo (004.373.857-52).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8275/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.944/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Ezana dos Santos Salerno (113.956.157-05).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8276/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.968/2025-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Marlene Alves Garcia de Carvalho (599.316.551-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8277/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.975/2025-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ianne Maria Souza da Silva (048.903.274-52); Ilane Maria
Souza da Silva (916.390.424-15); Jeanne Maria Souza da Silva (913.777.144-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8278/2025 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso
I e II e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "c", e 202,
incisos I e II e §§ 1º, 2º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em fixar novo e improrrogável prazo de quinze
dias, a contar das notificações, para que o Sr. Adelson Ribeiro Godinho efetue e
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Identificador
. .29/4/2015
.222.410,00
.Débito
. .30/6/2016
.135.036,25
.Crédito
. .Valor atualizado do débito (sem juros) em 25/11/2025: R$ 175.891,37
1. Processo TC-007.421/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Adelson Ribeiro Godinho (351.404.532-15).
1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Daiane Santana Fontes (13792/OAB-RO).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. informar ao Sr. Adelson Ribeiro Godinho que a liquidação tempestiva
do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas
sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art.
202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência da liquidação tempestiva
levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser
atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da
Lei 8.443/1992 e da legislação específica que rege a matéria.

                            

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