DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica pela improcedência
da representação;
Considerando ainda que, após a emissão da instrução da AudElétrica, a
empresa representante juntou aos autos manifestação complementar, em que repete,
na essência, os argumentos já analisados pela unidade técnica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso
I, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer
da representação, considerá-la improcedente, restando prejudicado o exame do pedido
de concessão de medida cautelar, bem como indeferir o pedido de ingresso da
representante como parte interessada, autorizando, contudo, caso requeira, o acesso às
peças não sigilosas, e apensar estes autos ao TC 008.845/2018-2, informando o teor
desta deliberação à representante, ao Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal, ao
Ministério de Minas e Energia e aos demais interessados.
1. Processo TC-021.515/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear (AudElétrica).
1.5. Representação legal: Thiago
Luís Santos Sombra (22631/OAB-DF);
Guilherme Guedes de Miranda Bonfim (076.393.243-43).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8288/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação formulada pelo Conselho
Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG), sobre possíveis irregularidades na
gestão de contrato firmado entre o Conselho Federal de Odontologia (CFO) e a empresa
BkBank, para o recebimento de anuidades, taxas e outras receitas, por meio de cartão
de crédito.
Considerando que o representante alega, entre outras falhas, retenção de
receitas do CRO-MG pela BkBank, desde agosto de 2025, sem que o CFO tenha adotado
providências para saneamento da situação, apesar de comunicações enviadas pelo
Conselho Regional;
Considerando
que
a
peça protocolada
contém
informações
esparsas,
desacompanhadas de referências, documentos ou outro tipo de indício que as suportem,
como cópia de contrato, de correspondências trocadas e de extratos ou relatórios sobre
as receitas a serem recebidas;
Considerando o disposto no art. 235 do regimento interno desta Corte e no
art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, de que as denúncias e representações
devem estar redigidas em linguagem clara e objetiva, bem como acompanhadas de
indícios suficientes das irregularidades noticiadas;
Considerando, ainda, que não cabe ao Tribunal atuar em causas de interesse do
CRO-MG que não envolvam o interesse público, como as relativas aos impactos negativos à sua
imagem, causados por atrasos na baixa de inadimplência de seus contribuintes, pela empresa
BkBank, bem como à sua autonomia administrativa e financeira em relação ao CFO ;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, 'a', 235 e 237
do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da representação e arquivar o processo,
dando-se ciência da decisão ao representante.
1. Processo TC-021.552/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Odontologia.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: Francisco Ferreira Lima Filho (66183/OAB-DF) e
Pedro Guilherme Ramos Guarnieri (121012/OAB-RS), representando Conselho Federal de
Odontologia; Iglesias Fernanda de Azevedo Rabelo (100269/OAB-MG), representando
Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8289/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação acerca de
supostas
irregularidades
ocorridas
no
Pregão
Eletrônico
91126/2025,
sob
a
responsabilidade da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres exarados
nos autos, com fundamento nos artigos 143, inciso III, 234, 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação,
para, no
mérito,
julgá-la
improcedente, considerar
prejudicado o
requerimento de medida cautelar formulado pela representante, por perda de objeto,
dando ciência deste acórdão à Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e à representante,
com posterior arquivamento dos autos.
1. Processo TC-021.840/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Indústrias Nucleares do Brasil S.A.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8290/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 169, inciso V, do
Regimento Interno, em autorizar o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista
o atingimento do objetivo para o qual foi constituído, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.688/2021-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Henrique da Silva Gomes (529.262.064-53); Carlos
Roberto dos Santos (257.524.726-87); Darlan Lima de Souza (653.448.716-00); Edilez
Mariano de Brito (336.891.801-04); Luciana de Melo (497.534.523-49); Marcelo Ferreira
da Costa (922.329.817-20);
Roberto Goncalves de Lima
(061.728.903-44); Zinaldo
Fernandes (099.172.504-25).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8291/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do
interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.819/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manoel Jose de Amorim (298.515.999-72).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8292/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da
interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.481/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria do Socorro Heitz Fontoura (130.755.865-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8293/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.773/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cilon Vitorino da Rosa (231.521.090-91); Claudison Lima da
Silva
(052.195.232-87);
Francisco
Mello (434.880.567-91);
Lia
Zanette
Bourscheid
(334.097.300-87); Nilson Gomes (406.263.267-53).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8294/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, considerando que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito
de apresentar algum tipo de inconsistência ou irregularidade na versão submetida a
exame, não está mais dando ensejo a pagamentos irregulares no momento de sua
apreciação de mérito, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno e
art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353, de 22/3/2023, em ordenar o registro do ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação
adiante especificada:
1. Processo TC-014.705/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria das Montanhas Pereira Barros (168.685.795-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 8295/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do
interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.805/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Reinaldo dos Santos Halm (564.347.317-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Museus.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8296/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 169, inciso V, do
Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria
emitido em favor da Sra. Márcia Garcia Gonçalves, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-017.154/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Cláudia Cristina Duarte Alves (857.126.047-87); Márcia
Garcia Gonçalves (246.171.567-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8297/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 169, inciso V, do
Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria
emitidos em favor dos Srs. Maria Angelucia Clementino Leite e Jonas Diogo da Silva, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.371/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisca Josefina Menezes (225.437.402-87); Jonas Diogo
da Silva (203.814.412-53); Julio Cesar Pinto de Azevedo (134.440.422-72); Maria
Angelucia Clementino Leite (473.275.701-44); Maria de Fatima Silva (100.278.662-20).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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