DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8307/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar
o registro dos atos de concessão de interesse da sra. Sonia Maria Cordeiro Cavalcanti (e-
Pessoal 29639/2021 e 84406/2021), de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
bem como em fazer a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-009.785/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Sonia Maria Cordeiro Cavalcanti (002.182.784-20).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal que, relativamente ao ato 84406/2021,
providencie a correção, no sistema e-Pessoal, dos lançamentos efetuados nos quadros
"V. DADOS DA PENSÃO CIVIL" (campo "Tipo de registro"), "VI. FUNDAMENTAÇÃO LEG A L
DA PENSÃO CIVIL" e "VII. FICHA FINANCEIRA" (rubrica "82898-DIFERENCA INDIVIDUAL
L.12998"), conformando-os com aqueles indicados na instrução (primeiro caso) ou
cadastrados no sistema Siape (os demais).
ACÓRDÃO Nº 8308/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se
exauriram antes de seu processamento pela Corte, em face da perda da qualidade de
beneficiário do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 7º, § 3º, da Resolução TCU 353/2023,
em considerar prejudicado pela perda do objeto o ato de pensão emitido em favor do
interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem
prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-012.162/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Lucas Jose de Souza (090.891.669-80).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações: à
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que:
1.7.1. proceda à revisão de ofício do Acórdão 6.131/2024-1ª Câmara, que
registrou o ato de pensão civil emitido em favor da Sra. Sâmia Regina de Sousa e Souza,
na condição de cônjuge do instituidor Adilson José de Souza (342.061.839-53), levando-
se em conta, para tanto, as irregularidades identificadas nestes autos; e
1.7.2. proceda à revisão de ofício do Acórdão 5.405/2024-2ª Câmara, que
registrou o ato de pensão civil emitido em favor da Sra. Bernadete Nau, na condição de
cônjuge do instituidor Adilson José de Souza (342.061.839-53), levando-se em conta, para
tanto, as irregularidades identificadas nestes autos.
ACÓRDÃO Nº 8309/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o
registro do ato de concessão de pensão civil emitido em favor das interessadas a seguir
relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.833/2025-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Carmem Silva Mendonca (294.988.561-68); Elienice Alves
Santos (247.175.251-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8310/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que o ato de concessão adiante relacionado foi disponibilizado
para exame desta Corte há mais de cinco anos, fazendo incidir, na espécie, o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos II e V, do Regimento Interno, em
determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que faça
consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de seu registro tácito.
1. Processo TC-013.381/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Vera Lopes dos Santos (642.078.035-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.
Determinação: à
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal), para que proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 8311/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do
TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar prejudicado o ato de pensão civil instituído pelo Sr. João Alves
Cordeiro (021.174.282-15) em favor da Sra. Maria Nazaré Alves da Silva Neta, em razão
da cessação dos seus efeitos financeiros antes da apreciação do mérito; e
b) ordenar o registro do ato de pensão civil instituído pelo Sr. João Alves
Cordeiro (021.174.282-15) em favor da Sra. Maria da Conceição Medeiros Cordeiro, sem
prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-013.399/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Nazaré Alves da Silva Neta (028.256.242-76); Maria
da Conceição Medeiros Cordeiro (214.992.842-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.
Determinação: à
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal), para que dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome de que a Sra. Maria da Conceição Medeiros Cordeiro
(214.992.842-68) é pensionista junto ao Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos e Pensionistas, a fim de que seja verificado se a referida interessada atende aos
requisitos previstos em lei para permanência em programas sociais, adotando-se as
providências cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 8312/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do
TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar prejudicados os atos de pensão civil instituídos pelos Srs. Itajucy
Ribeiro Pinto (055.298.837-53) e Risomar Guedes Cavalcanti (090.833.407-91), em razão
da cessação dos seus efeitos financeiros antes da apreciação do mérito; e
b) ordenar o registro do ato de pensão civil instituído pelo Sr. Waldyr Cardoso
Menezes (073.397.807-00) em favor do Sr. Sebastião Gilson Gomes (754.837.507-72), sem
prejuízo de efetuar as determinações adiante especificadas:
1. Processo TC-013.433/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Carmen Maria Soares Martins (646.813.947-34); Itamar
Câmera Lima (055.047.167-72); Neli Januário Pinto (026.276.997-25); Sebastião Gilson
Gomes (754.837.507-72); Secretaria de Gestão de Pessoas.
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações: à
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que:
1.7.1. ajuste o formulário e-Pessoal da pensão instituída pelo Sr. Waldyr
Cardoso Menezes, fazendo constar as seguintes informações: a) campo "Código do
fundamento constitucional/legal do beneficiário": BPCV-70 - Emenda Constitucional
103/2019, art. 23, § 4º, c/c Lei 8.213/1991, arts. 16, inciso I, 74 e 77, § 2º, inciso V,
alínea c, item 6; b) campo "Data de casamento ou união estável": 22/3/2010; e
1.7.2. dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome de que o Sr. Sebastião Gilson Gomes (754.837.507-72) é
pensionista de ex-servidor do Ministério da Economia, a fim de que seja verificado se o
referido interessado seria elegível para inscrição ou permanência em programas sociais,
adotando-se as providências cabíveis, se for o caso.
ACÓRDÃO Nº 8313/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o
registro do ato de concessão de pensão civil emitido em favor do interessado a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.739/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Educação; Miguel Ferreira da Hora (112.890.151-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8314/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o
registro do ato de concessão de pensão civil emitido em favor da interessada a seguir
relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.777/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Hildenira Machado Martins (107.210.103-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8315/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 218 do Regimento Interno, quanto ao processo adiante relacionado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) dar quitação à sra. Ana Maria Moraes Rebouças, diante do recolhimento
integral da multa que lhe foi aplicada por meio do Acórdão 2.702/2022-1ª Câmara;
b) dar ciência desta deliberação à responsável e à unidade jurisdicionada; e
c) autorizar o oportuno arquivamento deste processo.
1. Processo TC-013.934/2013-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Responsável: Ana Maria Moraes Rebouças (357.907.505-59).
1.2. Interessada: Iracema Carvalho Meyer (650.270.515-49).
1.3. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Bahia.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8316/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o
registro dos atos de concessão de pensão civil em que figuram como instituidor o Sr. Luís
Fernando da Rocha Dib (601.046.517-68), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-015.980/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Saúde; Edime Olindina Bruggemann Dib (008.544.807-90); João Antônio Bruggemann Dib
(061.790.567-30); Renata Alves Aguiar (857.477.267-49); Vanda Ferreira da Silva
(495.888.507-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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