DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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191
Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8317/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 169, inciso V, do Regimento Interno,
em arquivar os presentes autos, por ter sido cumprido o objetivo para o qual foi
constituído, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.006/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados:
Deusa
Maria Paraense
de
Azevedo
(036.528.312-68);
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (10.763.998/0001-30).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8318/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o
registro do ato de concessão de pensão civil emitido em favor do interessado a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.427/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Joaquim Vieira de Azevedo Coutinho Neto (001.016.305-06).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8319/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do
instituidor da pensão foi registrado por esta Corte há mais de cinco anos, não sendo mais
suscetível de revisão de ofício, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado no
Acórdão 1.724/2025-Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143,
incisos II e V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023,
em ordenar o registro com ressalva do ato de pensão civil emitido em favor das
interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.915/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Ana Carolina Miosotis Barros de Faria (521.886.122-72);
Meotis Miosotes Barros de Faria (217.334.732-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8320/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o
registro do ato de concessão de pensão civil emitido em favor da Sra. Ângela Maria Picoli
Lima, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando, em relação ao ato
remanescente, a realização da diligência adiante especificada:
1. Processo TC-022.641/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Ângela Maria Picoli Lima (001.849.947-30); Estrela Elisabete
de Lima Furlan (221.271.351-72).
1.2.
Órgão/Entidade:
Instituto
Chico
Mendes
de
Conservação
da
Biodiversidade.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.
Determinação: à
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão emitido
em favor da Sra. Estrela Elisabete de Lima Furlan (221.271.351-72), seja realizada
diligência relativamente à legitimidade dos valores que vêm sendo pagos à interessada a
título de proventos, notadamente a observância do art. 40, § 7º, da Constituição
Federal/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003.
ACÓRDÃO Nº 8321/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os atos de concessão de pensão civil emitidos em favor das
interessadas a seguir relacionadas foram disponibilizados para exame desta Corte há mais
de cinco anos, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 636.553, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art.
143, incisos II e V, do Regimento Interno, em efetuar as seguintes determinações:
1. Processo TC-022.655/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Jacira Paula Dias Pinheiro (592.612.931-15); Maria Gildete
dos Santos (136.328.505-00); Rita de Cássia do Carmo Adami (381.275.555-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.
Determinação: à
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal), para que:
1.7.1. faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de
registro tácito dos atos de pensão civil das interessadas acima indicadas; e
1.7.2. adote, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário, as
medidas pertinentes com vistas à revisão de ofício dos atos de concessão de pensão civil
em que figura como instituidor o Sr. Jilson Dias Santos (108.703.265-20), levando-se em
conta, para tanto, as irregularidades identificadas nestes autos.
ACÓRDÃO Nº 8322/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o
registro dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor dos interessados a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.030/2025-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Anderson Leonardo Araujo da Silva (076.981.765-33); Cassia
Regina Albino de Lima (017.790.033-40); Delanir Eboli Silva (079.448.437-90); Selma Braz
Leite Felix (237.669.304-78); Valeria Fonseca Regis (027.941.694-67).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8323/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o
registro dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a
seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.146/2025-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Maria do Socorro Lima Costa (045.548.944-01); Regina Celia
Sales Miguel (106.812.757-07).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8324/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o
registro do ato de concessão de pensão militar emitido em favor da interessada a seguir
relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.161/2025-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria de Fatima Vercesi Schifter (016.474.819-96).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8325/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o
registro dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor dos interessados a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.192/2025-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Jaqueline Rodrigues dos Santos (301.356.803-87); Leila Scaff
de Vellasco (767.098.508-97); Magaly Montenegro dos Santos (200.573.187-00); Maria de
Lourdes Souto Ribeiro (902.157.617-15); Patricia dos Santos Evangelista (234.866.003-20);
Sergio Silva de Barros (407.760.427-34); Sonia Regina de Barros Lemos (626.852.367-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8326/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b",
e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022,
em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da
prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial
e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão aos
responsáveis e aos demais interessados:
1. Processo TC-003.909/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Sant Anna Filho (366.460.677-91); Clinica Sao
Francisco S/a (30.091.839/0001-43).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8327/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b",
e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022,
em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da
prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial
e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão aos
responsáveis e aos demais interessados:
1. Processo TC-007.688/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonio Carlos Marcial Tramm (002.264.755-49); Domingos
Leonelli Netto (022.481.075-87).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Cultura - Secult.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8328/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b",
e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022,
em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da
prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial
e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao
responsável e aos demais interessados:
1. Processo TC-008.657/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Hipérion de Oliveira Silva (144.462.432-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Arcoverde - PE.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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