DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8366/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos art. 143, V, "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento
Interno do TCU, em prorrogar, por mais 30 dias, o prazo para cumprimento da
determinação constante do item 9.3.2 do Acórdão 6516/2025 - TCU - Primeira Câmara
(peça 8), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.026/2025-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Rogerio Vivan
Belardineli (441.496.620-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8367/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos artigos 143, V, "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento
Interno do TCU, em prorrogar, por mais 30 dias, o prazo para atendimento ao subitem
9.3.2 do Acórdão 6518/2025 - TCU - Primeira Câmara (peça 8), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.049/2025-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Francisco Hugo
Nunes Freitas (548.502.158-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8368/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de tomada de contas especial instaurada pelo então
Ministério do Esporte em desfavor do Centro de Integração Esporte e Cultura (CIEC) e
de seu ex-presidente, José Omar Xavier Diniz, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 718171/2009, cujo objeto
consistia no funcionamento de núcleo de esporte recreativo e de lazer do "Programa
Esporte e Lazer da Cidade", em Planaltina/DF.
Considerando que o convênio teve vigência de 28/12/2009 a 6/6/2011, com
prazo final para apresentação da prestação de contas em 6/7/2011, e que o processo
decorreu da impugnação parcial de despesas, da realização de gastos não previstos no
plano de trabalho e da falta de devolução de saldo de recursos federais;
Considerando que foi constatada a paralisação do processo na fase interna
por prazo superior a três anos, no interregno entre a notificação para apresentação da
prestação de contas (recebida em 15/8/2011) e a expedição de nova notificação para
saneamento de pendências (em 9/4/2015), sem a ocorrência de atos inequívocos de
apuração dos fatos nesse período;
Considerando que, em decorrência dessa inércia administrativa, a unidade
instrutora, ao examinar os autos à luz do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022,
identificou e propôs o reconhecimento da prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e ressarcitória deste Tribunal;
Considerando, por fim, que o Ministério Público junto ao TCU anuiu
integralmente à proposta da unidade instrutora, corroborando a ocorrência da
prescrição intercorrente;
Considerando que, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, o
reconhecimento da prescrição implica o arquivamento do processo;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso III, e 212
do Regimento Interno do TCU, bem como nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU
344/2022, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) reconhecer a
ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em consequência,
arquivar o processo; e b) dar ciência desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade instrutora (peça 59), ao Ministério do Esporte e aos responsáveis.
1. Processo TC-014.937/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ciec - Centro
de Integração Esporte e Cultura
(05.780.545/0001-81); Jose Omar Xavier Diniz (258.762.601-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8369/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública, em desfavor de município de Trindade/PE e
Gerôncio Antônio Figueiredo Silva, em razão de não comprovação da regular aplicação
dos recursos do Convênio de registro Siafi 578865 (peça 6), firmado entre o Fundo e
o município referidos, que tem por objeto "estruturar e capacitar os integrantes do
Conselho Municipal, assim como desenvolver atividades voltadas à capacitação de
lideranças comunitárias, prevenção de violência e criminalidade entre jovens em
situação de vulnerabilidade e capacitação de agentes para atuarem junto a famílias
localizadas
nos bairros
com maior
situação de
risco, bem
como reduzir
a
vulnerabilidade criminal, no âmbito do Programa de Segurança para o Brasil, de acordo
com o Plano de Trabalho e Projeto Básico aprovados pela Secretaria Nacional de
Segurança Pública - SENASP/MJ";
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 112), que concluiu ter ocorrido a
prescrição tanto da pretensão sancionatória quanto da ressarcitória para o TCU, com
consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU
344/2022; e
Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo
com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 115);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI,
e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022,
de acordo com os pareceres nos autos, em:
a) reconhecer o prejuízo à ampla defesa e a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória a cargo do Tribunal e, em razão disso, arquivar o presente
processo; e
b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Justiça
e Segurança Pública, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-017.035/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Gerôncio Antônio
Figueiredo Silva (327.174.584-68);
Prefeitura Municipal de Trindade - PE (11.040.912/0001-03).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Trindade - PE.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8370/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de recurso de reconsideração em face do Acórdão
6.376/2025-TCU-Primeira Câmara (peça 91), interposto por Joseph Charles da Cunha
Barbirato (peça 101);
Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente;
Considerando que a peça recursal traz apenas argumentos e teses jurídicas
que, ainda que inéditos, se limitam a tentar rediscutir as conclusões deste Tribunal
acerca dos fatos já existentes à época da decisão;
Considerando que tais elementos não ensejam o conhecimento do recurso
fora do prazo legal uma vez que não são considerados fatos novos supervenientes
capazes de alterar o mérito do acórdão recorrido;
Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria
especializada em Recursos (AudRecursos) e do Ministério Público junto ao TCU no
sentido do não conhecimento do presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de reconsideração, e encaminhar
cópia deste acórdão e da instrução (peça 103) ao recorrente.
1. Processo TC-024.173/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Joseph Charles da Cunha Barbirato (088.594.614-64).
1.2. Recorrente: Joseph Charles da Cunha Barbirato (088.594.614-64).
1.3. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio do Distrito Federal - Gap-DF -
Comando da Aeronáutica.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8.
Representação
legal:
Marlon
Ribeiro
Coelho
(54447/OAB-DF),
representando Joseph Charles da Cunha Barbirato.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8371/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo então
Ministério da Integração Nacional, em razão da impugnação parcial de despesas realizadas
com recursos de Termo de Compromisso celebrado com a Secretaria de Estado de Obras
do Estado do Rio de Janeiro, para recuperação de danos decorrentes de desastres
naturais.
Considerando que, após a fase interna, o processo foi saneado nesta Corte de
Contas, com a realização de diligências e a promoção de citação e audiência dos
responsáveis, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa;
Considerando que não se configurou a prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, à luz da Resolução-TCU 344/2022;
Considerando que o Estado do Rio de Janeiro não logrou afastar sua
responsabilidade pelo desvio de finalidade na aplicação de recursos na "Submeta 7.3.2",
utilizados em obras de urbanização futura, em desacordo com o objeto emergencial do
Termo de Compromisso;
Considerando a jurisprudência deste Tribunal
no sentido de que a
responsabilização pelo ressarcimento deve recair sobre o ente federativo nos casos em
que a utilização de recursos federais, com desvio de finalidade, gera benefícios a essa
pessoa jurídica de direito público;
Considerando a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a boa-fé de
ente federativo é presumida, tendo em vista que somente pode ser analisada em relação
à conduta humana e não em relação a entes públicos, por serem desprovidos de
capacidade volitiva;
Considerando a proposta uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de
fixar prazo para que o Estado do Rio de Janeiro recolha o valor do débito decorrente do
desvio de finalidade constatado e diferir o julgamento de mérito das contas de todos os
responsáveis para momento processual subsequente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "c" do Regimento Interno, e de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em adotar as medidas
indicadas no item 1.7 abaixo:
1. Processo TC-043.353/2018-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Espectro Engenharia Ltda. (32.126.377/0001-88); Estado do
Rio de Janeiro (42.498.600/0001-71); Hudson Braga (498.912.607-63); Ipe Engenharia Ltda.
(00.487.626/0001-74); Salgueiro Construções S.A. (10.788.628/0001-57).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Estado de Obras do Estado do Rio
de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Natasha Evilin Cerqueira de Paula (204887/OAB-RJ),
representando Salgueiro Construções S.A.; Daniel
Soares Alvarenga de Macedo
(36.042/OAB-DF), representando Hudson Braga; Gilson Ribeiro Junior (1138 5 5 / OA B - R J ) ,
representando
Espectro
Engenharia
Ltda.;
Leonel
Goncalves
da
Costa
Junior,
representando Ipe Engenharia Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, com fundamento no
art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, e no art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno,
para que o Estado do Rio de Janeiro comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional do débito abaixo discriminado, atualizado monetariamente,
sem o acréscimo de juros de mora, a partir das respectivas datas de ocorrência até a data
do efetivo recolhimento:
. .VALOR ORIGINAL (R$)
.DATA DA OCORRÊNCIA
. .1.226.522,10
.6/9/2010
. .675.813,68
.21/10/2011
. .550.708,43
.8/3/2012
1.7.2. informar ao Estado do Rio de Janeiro que o recolhimento tempestivo da
quantia indicada no item anterior, atualizada monetariamente, sanará o processo e
implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, e que a ausência
de liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade de suas contas, com
imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios;
1.7.3. diferir o juízo de mérito das contas de todos os responsáveis para
momento processual posterior ao término do prazo fixado no item 1.7.1 desta
deliberação;
1.7.4. dar ciência desta decisão aos responsáveis; e
1.7.5. após as comunicações, restituir os autos à Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) para instrução complementar.
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