DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8372/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em dar quitação a Odival
Monterrozo Leite, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo
subitem 9.6 do Acórdão 17219/2021-TCU-Primeira Câmara; reconhecer a existência de
crédito em favor do Sr. Odival Monterrozo Leite, ante o recolhimento a maior do valor
de multa; informar o responsável de que, caso seja do seu interesse, poderá requerer o
ressarcimento do valor de multa recolhido a maior, nos termos da Portaria Conjunta
Segecex-Segedam Nº 01, de 02/06/2021, art. 3º, § 3º; e apensar os presentes autos ao
TC 004.521/2017-0, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU.
1. 
Processo
TC-021.891/2025-7 
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Odival Monterrozo Leite (072.960.532-91).
1.2. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Governo do Estado do Amapá.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8373/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando 
tratar-se 
de 
representação
a 
respeito 
de 
possíveis
irregularidades no processo 01806248/2023, de Licença de Instalação para Ampliação n.
62/2023, no Aeroporto Internacional de Fortaleza - Pinto Martins, concedido à Fraport
Brasil S.A. Aeroporto de Fortaleza, sob a responsabilidade de Agência Nacional de Aviação
Civil (ANAC), cujo objeto é: Contrato de concessão para ampliação, manutenção e
exploração do Aeroporto Internacional de Fortaleza - Pinto Martins;
Considerando que, conforme análise realizada pela unidade instrutora (peça
11), foi identificada a inexistência dos requisitos de admissibilidade aplicáveis,
especialmente pelo fato de a representação não tratar de matéria de competência do
TCU, de acordo com o art. 235 do RITCU, uma vez que o responsável pelo ato é um
órgão do Estado do Ceará;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, alínea "a";
237 e 235 do Regimento Interno do TCU, e art. 105, parágrafo único, da Resolução - TCU
259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
não conhecer a presente documentação como representação, por não atender
aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 237 e 235 do Regimento Interno
deste Tribunal;
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará cópia das peças 01, 02,
03, 04 e 05, bem como desta deliberação, para que avalie a conveniência e a
oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados;
remeter cópia desta deliberação ao representante e à Agência Nacional de
Aviação Civil (ANAC);
arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-018.566/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8374/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de pedido de reexame interposto por Joao Diogo de Noronha Koury
contra o Acórdão 4.434/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou legal o seu ato de
concessão de aposentadoria para fins de registro.
Considerando que o Acórdão 4.434/2023-TCU-1ª Câmara considerou legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria de Joao Diogo de Noronha
Koury e Joel Borges da Costa, conforme expressamente consignado em sua ementa;
considerando que o interesse recursal constitui requisito de admissibilidade
dos
recursos,
e sua
ausência
impede
o
conhecimento do
expediente,
conforme
entendimento doutrinário (Nelson Nery Júnior) e jurisprudência desta Corte;
considerando que a ausência de sucumbência implica a ausência de interesse
recursal, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 48 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 282 do Regimento Interno do TCU (RI-TCU);
considerando que o recorrente pleiteia a revisão do fundamento legal e o
recálculo dos proventos de aposentadoria;
considerando que o TCU se restringe ao registro do ato encaminhado pelo
órgão de origem, não possuindo competência para alterar o fundamento ou recalcular o
valor do benefício, sendo esta atribuição do órgão de origem, que deve submeter
eventuais alterações ao Tribunal,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos termos do art. 48 da Lei nº
8.443/1992, c/c os artigos 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do
recurso, ante a ausência de interesse recursal, e em dar ciência desta deliberação ao
recorrente.
1. Processo TC-009.884/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: João Diogo de Noronha Koury (064.120.922-34).
1.2. Interessados: João Diogo de Noronha Koury (064.120.922-34); Joel Borges
da Costa (346.177.440-53).
1.3. Órgão/Entidade: Polícia Federal.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: Marcos Antônio Inácio da Silva (4007/OAB-PB),
Narriman Xavier da Costa e Inacio (10334/OAB-PB) e outros, representando Joao Diogo de
Noronha Koury.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8375/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos
e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de
concessão de aposentadoria a Claudia Maria de Oliveira Sordillo.
1. Processo TC-019.632/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Claudia Maria de Oliveira Sordillo (815.522.037-00).
1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8376/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos
e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de
concessão de aposentadoria a Vera Aparecida Danella.
1. Processo TC-021.916/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vera Aparecida Danella (132.107.001-25).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Goiás.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8377/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos
e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de
concessão de aposentadoria dos interessados abaixo relacionados.
1. Processo TC-021.938/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Alberto Rodrigues (112.368.333-68); Carlos Americo
Abrantes Pego (154.643.346-53); Josival Ribeiro Veiga (216.010.893-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8378/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados,
por perda de objeto, os atos de admissão de pessoal dos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-005.463/2025-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abimael Batista Palmeirim (027.995.552-92); Acari Jose
Pereira da Silva (854.446.427-00); Adilson de Jesus Barbosa (028.558.635-11); Adriana
Carvalho Coimbra (024.494.251-01); Adriano Soares de Barros (251.884.358-29); Agnaldo
Podesta Lima Neto (014.863.945-31); Alan Furtado Machado (029.781.312-92); Alessandra
Rodrigues Borges (600.339.831-00); Alex de Freitas Silva (044.893.011-03); Alex dos Reis
Dias (172.589.077-18); Alexandre Aparecido Mota (167.201.188-46); Alexandre Jose
Ferreira (078.080.904-17); Alexsander Paz Landim (048.684.921-01); Alexsandra da Cunha
(004.876.129-06); Alexsandro de Souza (601.146.221-91); Alfredo Gomes da Silva Neto
(016.115.981-84); Aline Ferretti Pereira Bruno Meira (105.632.156-31); Aline Pinheiro
Custodio (025.270.911-05); Aline Silva Frota de Oliveira (986.008.500-53); Aline Sousa
Albino Grobberio (085.935.226-96); Allan Candido Raimundo (127.601.857-61); Allan Jones
dos Santos Soares (052.563.687-02); Allan Kardec Pinheiro de Melo Junior (509.103.452-
87); Aloisio de Assis Santos (958.680.036-91); Altair Mignoni Rodrigues (510.607.100-30);
Alvaro Francisco Lauriano (037.938.348-91); Alvaro Frederico Barreto Ramos (898.014.901-
87); Alvaro Souza Amaral (066.357.045-07); Amanda Goncalves Rodrigues (003.202.541-
60); Amanda Kristiane dos Santos (012.544.506-70); Amanda Yvaloo Brasil Feitosa
(545.742.932-68); Ana Beatriz Felix Borges (734.374.331-72); Ana Carolina Durães de
Magalhães (101.639.616-38); Ana Carolina Goncalves Lopes (088.778.806-86); Ana Clara
Borges Braga (160.648.437-05); Ana Cristina Horacio Rodrigues Leite (027.407.664-08);
Ana Luisa de Oliveira Fideles Domiciano (020.480.672-04); Ana Paula da Luz Correa
(021.952.652-48); Ana Zaira da Silva (037.587.463-10); Anaina Ferreira Monteiro da Costa
(135.493.217-08); Analu Leao Soares (055.923.436-80); Anderson Marcos Vieira do
Nascimento (053.354.973-60); Anderson Pinheiro Santos (986.675.054-04); Andre Castro
Muniz (031.770.903-86); Andre Iglesias Brandao (118.014.826-67); Andre Luiz Teodoro da
Silva (021.281.301-31); Andre Luiz da Silva Melo Moura (111.692.594-05); Andre Marques
Antunes de Oliveira (908.735.720-68); Andre Tovar Braga (053.458.597-36); Andrea Liliane
dos Santos Silva Schena (073.731.724-82); Andrea de Araujo Parreira (100.497.566-05);
Andreia da Silva Torres (022.879.123-55); Andressa Aparecida Gama (076.748.169-07);
Andressa Fouchy Schons (036.809.250-00); Andressa Tomazetti Franchi (004.980.300-08);
Andrezza Aquila de Almeida Santos (731.743.195-87); Angela Maria Mello Barbosa
(955.622.810-15); Angela Maria de Souza Bomfim (787.686.597-68); Angela Preza Ramos
(075.315.309-29); Angelica Ferreira da Cunha (013.861.297-80); Anna Carolina Braga Costa
(033.121.341-96); Anna Claudia Pereira Oppelt (499.092.900-49); Anna Kelle Neves
Goncalves (039.614.284-25);
Antonio Carlos
Vasco Luna
(099.438.334-75); Antonio
Homero
Viola (311.225.878-99);
Antonio
Paulo
Machado Gontijo
(240.012.011-00);
Ariadne
Bassani Maciel
(019.555.040-40);
Ariel
Freire Dupont
(152.257.587-11);
Aristocrates Carvalho dos Santos (028.644.243-47); Arlete Pinheiro da Silva (011.793.450-
02); Arlindo Leandro Fernandes Nascimento (018.965.035-43); Armando Nunes Vieira
(070.619.186-24); Arthur Laureano Passon (140.059.596-79); Barbara Donnaria da Silva
Goncalves (096.583.176-00); Benicio Mackson Duarte Araujo (083.720.144-69); Benito
Rolando Gutierrez Martinez (722.812.941-53); Bianca Berigo Ferreira (032.842.301-73);
Bismarques Augusto Oliveira da Silva (853.416.815-68); Brenda Freire Ferreira de Andrade
(511.755.092-72); Bruna Barbosa Borges (051.538.771-16); Bruna Carvalho de Sa Freire
(176.842.707-02); Bruna Rafaella Xavier Balan (015.735.952-25); Bruna Rodrigues Cardoso
(700.988.621-03); Bruna dos Santos (070.598.819-80); Bruno Alex Formiga (025.419.213-
06); Bruno Schmitz Rodrigues (848.995.220-53); Caio Julio Martins Veloso (583.686.206-
00); Caio Marcio Guimaraes (596.554.966-00); Caio Naves Oliveira (701.004.591-70); Caio
Tristao de Almeida Franco (119.485.897-02); Camila Andressa Alves Silva (015.744.981-50);
Camila Dall Agnese (812.255.390-72); Camila Rosa de Melo (018.362.670-29); Camilla
Lustosa de Brito (036.212.031-50); Carla Poliane Fiuza do Carmo Mendes (060.663.936-
50); Carla de Cassia Rodrigues de Souza (676.192.232-15); Carlos Alberto Repecka
(046.273.918-03); Carlos David Guevara Abarca (024.457.677-76); Carlos Frederico de
Oliveira Matos Filho (047.281.424-93); Carolina Mendes de Carvalho (022.374.971-09);
Carolina Soares Duarte Feitoza (051.726.291-65); Caroline Riella Reis (045.520.639-28);
Carolini Sousa Oliveira (093.959.789-61); Cassio Chaves Vieira (699.327.003-04); Catiane
Silva da Silveira (976.745.400-49); Cecilia Breda de Andrade Lima (073.955.034-90);
Christofer Gustavson Prado (906.170.291-72); Clarissa Werner Johann (004.679.130-21);
Claudia Alievi (011.371.250-20); Claudia Helena Gomes Gandra (370.484.731-34); Claudia
Mary Shiozawa (033.049.969-66); Claudio Jose dos Santos Silva (733.936.657-15); Claudio
de Souza Vieira (289.447.748-11); Crermeire de Jesus Nascimento (695.124.421-91);
Cristielem Dias Ribeiro (031.114.330-05); Cristina Daniela Portela (053.423.466-65); Daiane
Moreira do Nascimento (049.445.241-29); Daiane da Costa Cunha (074.440.705-20); Dalila
Prazeres dos Santos (028.740.725-08); Dalva Iga (179.279.968-35); Daniel Beckman Moura
Lopes (096.294.184-01); Daniel Francisco Carvalho de Freitas (021.408.493-02); Daniel
Francisco Scariot (965.921.500-25); Daniel Rodrigo dos Santos (146.408.167-07); Daniel da
Silva Coelho (155.733.327-08); Daniel de Almeida Gomes (156.556.887-78); Daniela Cleusa
de Jesus Carvalho (317.335.958-56); Daniela Cleusa de Jesus Carvalho (317.335.958-56);
Daniela de Melo Silva (095.957.716-51); Danielle Todeschini Reis Bueno (012.654.850-11);
Danilo Lopes Rogerio (007.770.221-25); Danilo Magno da Silva Schimidt (206.978.367-70);
David Jose de Oliveira (579.480.702-49); David Levi da Silva Macedo (100.990.734-47);
Delaine da Rocha Generoso (025.381.781-18); Delmar Helio Wagner (396.470.640-04);
Dennys Weder
Vasconcelos Gomes
(051.769.963-08); Denys
Jose Xavier
Ferreira
(646.009.042-49); Derneval Silva Sobrinho (097.498.266-04); Derniere Temoteo Monteiro
Maia (616.809.153-04); Dhian Kelson da Silva Kenjiro (641.124.622-04); Diego Lopes
Bezerra (074.479.644-09); Diego Mattjie (031.714.540-17); Dinis Damiani (838.614.241-34);
Diogo de Oliveira Paim (020.816.590-85); Domingos Lima Ribeiro (603.940.583-05);

                            

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