DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Representação legal: Amaro de Oliveira Filho (095156/OAB-RJ), André de
Castro Oliveira Pereira Braga (201971/OAB-RJ) e outros, representando Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social; André Correia Raposo Felipe, Juliana Silva
Bernardo e outros, representando Bndes Participações S.A.; André Correia Raposo Felipe,
Juliana Silva Bernardo e outros, representando Agência Especial de Financiamento
Industrial.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8417/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pela empresa Bravo Fire Safety Ltda. a
respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90004/2025, promovido pela
Procuradoria da República no Estado da Bahia (PR/BA) - MPF, cujo objeto é a contratação
de serviços continuados de segurança patrimonial ostensiva com vigilância armada e
desarmada e de bombeiro civil.
Considerando que a representante alegou, em suma, a ausência de previsão
legal para a função de "vigilante brigadista" e o não parcelamento do objeto da
contratação;
considerando que a instrução inicial dos autos afastou a plausibilidade jurídica
da primeira alegação, mas a reconheceu quanto à ausência de parcelamento do objeto,
tendo em vista o disposto no art. 40, inciso V, alínea "b", e § 2º, da Lei 14.133/2021 e
na Súmula 247 do TCU;
considerando que, após análise da documentação acostada aos autos, ficou
conhecida a Representação, bem como o indeferimento do pedido de medida cautelar
(dada a ausência do periculum in mora), e a realização da oitiva da PR/BA para que se
pronunciasse sobre a ausência de parcelamento do objeto;
considerando que a PR/BA apresentou resposta à oitiva, por meio de seu
Procurador-Chefe e da Coordenadoria de Administração (peças 17 e 18), ratificando as
justificativas contidas no Estudo Técnico Preliminar (ETP) e no Parecer Jurídico 068/2025
(peça 20) para a contratação em grupo único (não parcelado);
considerando que as justificativas da PR/BA se basearam, notadamente, na
disparidade de quantitativos (41 postos de vigilância versus 1 posto de bombeiro civil),
na permissão legal conferida pela Lei 14.967/2024 para empresas de segurança privada
prestarem serviços de bombeiro civil, na busca por economia de escala e melhor
atratividade do contrato para empresas mais sólidas, e nos ganhos de gestão, fiscalização
e sinergia operacional, em face de experiências anteriores negativas com a contratação
isolada do posto de bombeiro civil (Contrato MPF/BA 09/2020);
considerando, ainda, que o ETP e o Parecer Jurídico demonstram que a
Administração Pública buscou uma solução tecnicamente viável e economicamente
vantajosa, priorizando a eficiência e a segurança da contratação, conforme previsto no
art. 40, § 3º, inciso I, da Lei 14.133/2021 (economia de escala e redução de custos de
gestão de contratos), e em consonância com o entendimento jurisprudencial do TCU
(Acórdão 861/2023-Plenário);
considerando que as justificativas técnicas e econômicas apresentadas pela
Unidade Jurisdicionada para o não parcelamento do objeto demonstraram que a divisão
não seria a opção mais vantajosa para a Administração, superando o indício de
irregularidade,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; c/c os arts. 169, 235 e 237,
do Regimento Interno/TCU; e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em:
conhecer da
presente representação, por
preencher os
requisitos de
admissibilidade e, no mérito, considerá-la improcedente;
informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia - MPF e ao
representante o teor desta decisão; e
arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-015.402/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Procuradoria da República No Estado da Bahia - Mpf
(26.989.715/0010-01).
1.2. Órgão/Entidade: Procuradoria da República No Estado da Bahia - Mpf.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Ailton da Silva Viana, representando Bravo Fire
Safety Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8418/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação, apresentada pelo
Município de Dom Eliseu/PA, por meio de seu Prefeito, Sr. Gersilon Silva da Gama,
acerca de possíveis irregularidades na execução do Convênio 917/2015, firmado com o
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), cujo objeto era a
elaboração de estudos (EVTEA) e projetos para obras de implantação/pavimentação na
travessia urbana municipal.
Considerando que a Representação preenche os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c arts. 235 e 237, inciso III, do
Regimento Interno do TCU;
considerando que a matéria envolve a possível irregularidade na gestão de
recursos federais, com risco de dano ao erário decorrente da não aprovação do EVTEA
do Convênio 917/2015 (DNIT/Dom Eliseu), o que atende ao interesse público e à
competência desta Corte de Contas;
considerando
que
a
Representação
busca
primariamente
afastar
a
corresponsabilidade do atual gestor, Sr. Gersilon Silva da Gama, pelo débito, imputando-
o integralmente ao ex-gestor, Sr. Ayeso Gaston Siviero;
considerando que a jurisprudência consolidada desta Corte de Contas,
materializada na Súmula TCU 230, estabelece a responsabilidade do Prefeito sucessor em
adotar as medidas legais para resguardar o patrimônio público, inclusive pela devolução
de recursos, quando o prazo para a prestação de contas vencer em sua gestão ou
quando o antecessor não o tiver feito;
considerando que o DNIT, no exercício de sua competência, já identificou os
pressupostos para a possível instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), incluindo
ambos os gestores como responsáveis solidários e lhes oportunizando o contraditório;
considerando que a atuação corretiva já empreendida pelo órgão concedente
(DNIT) se mostra, in casu, suficiente para o adequado tratamento do fato noticiado, não
se verificando a necessidade de atuação complementar do TCU neste momento, em
consonância com o art. 106, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-
TCU 323/2020;
considerando que o parecer da unidade técnica opina no sentido de que a
representação seja conhecida, mas que sua continuidade de exame seja prejudicada por
não se fazer necessária a atuação do Tribunal, e que o processo seja arquivado após as
comunicações pertinentes,
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e V, 235 e 237, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la prejudicada;
b) informar o teor desta decisão ao Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes e ao representante;
c) expedir a recomendação constante do subitem 1.6. deste acórdão;
d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU;
1. Processo TC-020.674/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Dom Eliseu - PA.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação
legal: Eric
Felipe Valente
Pimenta (21794/OAB-PA),
representando Prefeitura Municipal de Dom Eliseu - PA.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.6. comunicar os fatos Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes,
para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados
acessível ao Tribunal, com cópia para Prefeitura Municipal de Dom Eliseu - PA.
ACÓRDÃO Nº 8419/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se
de
processo
de representação
constituído
para
atender
às
determinações constantes no item 9.4 do Acórdão 552/2019-TCU-Plenário, proferido no
âmbito do TC 006.248/2017-9, que trata de representação em que se noticiou indícios de
irregularidades nas operações de apoio financeiro do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES à Brenco Holding S.A., à ETH Bioenergia S.A. e à Odebrecht
Agroindustrial S.A. - OAI.
Considerando que o suposto desvio de finalidade na subscrição de valores
mobiliários - ocorrido em agosto de 2014 - ultrapassa o marco temporal de dez anos
sem que tenha havido qualquer notificação dos potenciais responsáveis, circunstância
que, à luz das Instruções Normativas TCU 71/2012 e 98/2024 (art. 6º, II, em ambas),
bem como da consolidada jurisprudência desta Corte (Acórdãos 3.879/2017 e
3.896/2022, 1ª Câmara), gera presunção relativa de comprometimento do exercício pleno
do direito de defesa e impõe, de plano, o arquivamento do feito sem apreciação de
mérito;
considerando que,
embora tal
óbice processual
seja suficiente
para
determinar o arquivamento, a unidade técnica responsável (antiga SecexFinanças) e o
Ministério Público junto ao TCU apresentaram entendimentos convergentes quanto à
existência de indícios que justificariam a
audiência ou mesmo a citação dos
responsáveis;
considerando, todavia, como razões adicionais e em caráter de obiter dictum,
os fundamentos firmados por este Tribunal no processo TC 002.101/2020-3
(flexibilizações do BNDES - caso Brenco/ETH/Odebrecht), no qual o Ministério Público
junto ao TCU destacou que a realização de audiências após lapso temporal tão extenso
é ineficiente, incompatível com a racionalidade processual e inadequada diante do
prejuízo estrutural ao exercício da defesa;
considerando a similitude fática e jurídica entre a presente matéria e os casos
derivados do Acórdão 3.011/2015-TCU-Plenário, relativos às operações do BNDES e da
BNDESPar em favor do grupo JBS, nos quais esta Corte afastou prejuízos e rejeitou a
configuração de atos ilegítimos ou antieconômicos tipificados no art. 58 da Lei
8.443/1992;
considerando que, naqueles precedentes, o Tribunal afastou a ocorrência de
prejuízo às instituições financeiras e consignou que situações dessa natureza não
configuram, por si, "grave infração à norma legal ou regulamentar" nem "ato de gestão
ilegítimo ou antieconômico" nos termos do art. 58, II e III, da Lei 8.443/1992, tendo sido
julgadas regulares ou regulares com ressalva as contas dos gestores envolvidos;
considerando que tais deliberações
também enfatizaram o contexto
institucional e
econômico da
época, em
que o
BNDES, enquanto
banco de
desenvolvimento, operava em alinhamento às políticas públicas vigentes - especialmente
à Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP), anunciada em 2008 -, voltadas ao
incentivo da consolidação e expansão de grupos econômicos nacionais considerados
estratégicos;
considerando que, quanto às desconformidades com normas internas e às
divergências metodológicas sobre os critérios de análise empregados nas operações, esta
Corte
tem
entendido
que
diferenças de
apreciação
técnica,
ainda
que
gerem
excepcionalidades, não configuram vícios inescusáveis, erro grosseiro ou conduta dolosa,
nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, quando
amparadas por juízo técnico razoavelmente motivado e compatível com as informações
disponíveis à época;
considerando que, aplicando-se tais entendimentos ao presente caso, não se
depreende, com razoável grau de segurança, que a subscrição das debêntures - ainda
que eventualmente utilizada para finalidade diversa da prevista em norma interna -
tenha representado favorecimento injustificado ao grupo Odebrecht ou configurado
gestão ilegítima ou antieconômica, sobretudo por terem sido decisões adotadas por
autoridades competentes e de forma motivada;
considerando que, no âmbito deste processo e de processos conexos (como
o TC 002.101/2020-3), o Ministério Público junto ao TCU, ainda que concordando com a
instrução técnica quanto à existência de indícios, concluiu pela ineficácia e irrazoabilidade
da realização de audiências após lapso temporal tão extenso, por incompatibilidade com
os princípios da eficiência e da racionalidade processual;
considerando, assim, que atos como audiência ou citação de responsáveis -
após mais de dez anos da suposta irregularidade - seriam inócuos, vulnerariam a
segurança jurídica e se mostrariam juridicamente inviáveis diante da perda superveniente
de utilidade e da presunção de prejuízo à defesa;
considerando, portanto, o evidente prejuízo ao exercício do contraditório e da
ampla defesa e, consequentemente, a impossibilidade de prosseguimento válido da
instrução;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, V, do RI/TCU; e art.
6º, II, das Instruções Normativas TCU 71/2012 e 98/2024, em conhecer da presente
representação e arquivar o processo, ante a ausência de pressupostos para o seu
desenvolvimento válido e regular, dando ciência desta deliberação ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social.
1. Processo TC-024.942/2020-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: não há.
1.2. Interessado: não há.
1.3. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
Bndes Participações S.A..
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: Amaro de Oliveira Filho (095156/OAB-RJ), André de
Castro Oliveira Pereira Braga (201971/OAB-RJ) e outros, representando Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social; Leonardo Thadeu de Oliveira (109115/OAB-RJ), Walter
Baere de Araújo Filho (55138/OAB-DF) e outros, representando Bndes Participações S.A..
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8420/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com no art. 260, § 6º do Regimento Interno desta
Corte de Contas c/c o § 3º do art. 7º da Resolução - TCU 353/2023, considerar
prejudicado, por inépcia, o exame de mérito do ato constante da peça 3, relativo à
aposentadoria de
Emerson Ribeiro
da Silva,
em virtude
de inconsistências
nas
informações insertas na peça 3, com determinação ao órgão de origem para que, nos
termos e prazo regimentais, emita e encaminhe ao Tribunal, novo ato concessório para
oportuna deliberação, conforme os pareceres convergentes constantes dos autos, dando-
se ciência ao Ministério das Relações Exteriores.
1. Processo TC-004.504/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Emerson Ribeiro da Silva (924.204.781-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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