DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8433/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023
com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em
ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com
os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.593/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aimore Alves de Oliveira (329.063.907-04); Maria Jose Fe r r a z
de Oliveira (633.410.777-15); Maria de Fatima Correia Goes (747.844.207-20); Maria de
Lourdes Sousa Martins (736.078.437-91); Ruth Mara de Souza dos Santos (795.395.727-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8434/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023
com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em
ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com
os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.615/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Roberto Goncalves Santos (012.209.168-03);
Mary Uchiyama Nakamura (011.911.278-77).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8435/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023
com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em
ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com
os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.630/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Zilma Nagem (195.965.106-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8436/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023
com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em
ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com
os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.637/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alda Sombra Coelho (035.793.282-04); Celso Ferreira de
Mendonca (354.928.807-72); Claudia Pinto Vieira (012.283.067-96); Francisco Jose
Amaral dos Santos (239.139.592-20); Norma Kuhn Ribeiro (559.497.892-53).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8437/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023
com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em
ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com
os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.646/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Arnaldo dos Santos Teixeira (768.900.667-15); Cleonice de
Oliveira Deus (753.354.257-68); Genilza Gouveia Alves (110.702.424-20); Paulo Sergio
Andrade Pereira (111.902.723-34); Silvia Regina Rodrigues Ramos de Lima (762.974.037-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8438/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria da Sr.ª Delma Maria
Bezerra Macedo de Franca Carneiro.
Considerando que o ato inicial da aposentadoria da Sr.ª Delma Maria
Bezerra Macedo de Franca Carneiro foi apreciado pela legalidade e registro mediante
relação, nos termos do Acórdão 9.970/2024 - 1ª Câmara;
Considerando que o encaminhamento então proposto pela unidade técnica
instrutiva e acolhido pelo Ministério Público, foi pela ilegalidade e negativa de registro
do ato concessório;
Considerando que não foi atendido o critério estabelecido no art. 143,
inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal para apreciação de mérito dos presentes
autos mediante relação;
Considerando, por fim, os termos da instrução da unidade técnica e o
Parecer do Ministério Público vistos às peças 9 e 11,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º
e 2º, do Regimento Interno, em tornar insubsistente o Acórdão 9.970/2024 - 1ª
Câmara, por nulidade procedimental, com fundamento no art. 174 do Regimente
Interno desta Corte de Contas, determinando o retorno dos presentes autos ao relator
a quo para nova deliberação de mérito, na forma regimental e dar ciência desta
deliberação ao órgão de origem e à interessada.
1. Processo TC-020.956/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessado: Delma
Maria Bezerra
Macedo
de Franca
Carneiro
(203.320.845-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8439/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023
com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em
ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com
os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.930/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cleide Pessoa dos Santos (415.901.552-20); Maria Gorete
Almeida Sanches (324.530.942-20); Maria do Socorro Alves (245.687.833-72); Mary
Lucia Souza Bruno (586.816.632-91); Rosalina Pena de Souza (112.662.952-91).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8440/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria da Sr.ª Stella Borges da
Silva.
Considerando que o ato inicial da aposentadoria da Sr.ª Stella Borges da
Silva foi apreciado pela legalidade e registro mediante relação, nos termos do Acórdão
203/2025 - 1ª Câmara;
Considerando que o encaminhamento então proposto pela unidade técnica
instrutiva e acolhido pelo Ministério Público, foi pela ilegalidade e negativa de registro
do ato concessório;
Considerando que não foi atendido o critério estabelecido no art. 143,
inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal para apreciação de mérito dos presentes
autos mediante relação;
Considerando, por fim, os termos da instrução da unidade técnica e o
Parecer do Ministério Público vistos às peças 10 e 12,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º
e 2º, do Regimento Interno, em tornar insubsistente o Acórdão 203/2025 - 1ª Câmara,
por nulidade procedimental, com fundamento no art. 174 do Regimente Interno desta
Corte de Contas, determinando o retorno dos presentes autos ao relator a quo para
nova deliberação de mérito, na forma regimental e dar ciência desta deliberação ao
órgão de origem e à interessada.
1. Processo TC-025.108/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Stella Borges da Silva (416.724.026-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8441/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pela Universidade
Federal do Rio de Janeiro, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias, a contar desta data,
para o cumprimento das determinações insertas no Acórdão 6160/2025-TCU-1ª Câmara,
peça 8 dos autos e dar ciência aos requerentes.
1. Processo TC-026.685/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Laura dos Santos (562.054.817-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8442/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos à admissão de Sr.ª Janine Ceconi
Ko r k i e w i c z .
Considerando que o ato inicial da admissão da Sr.ª Janine Ceconi Korkiewicz
teve sua análise prejudicada pela perda do objeto, sem resolução de mérito mediante
relação, nos termos do Acórdão 11.344/2019 - 1ª Câmara;
Considerando que o encaminhamento então proposto pela unidade técnica
instrutiva e acolhido pelo Ministério Público, foi pela legalidade e registro do ato
admissional;
Considerando que, muito embora tenha sido atendido o critério estabelecido
no art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal para apreciação dos
presentes autos mediante relação, restou caracterizado error in judicando, haja vista
que a apreciação não se deu "de acordo com os pareceres emitidos nos autos", uma
vez que a proposta convergente foi pela legalidade e registro do ato;
Considerando, por fim, os termos da instrução da unidade técnica e o
Parecer do Ministério Público vistos às peças 22 e 24,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, em:
a) tornar insubsistente o Acórdão 11.344/2019 - 1ª Câmara, por nulidade
decorrente do erro de julgamento verificado, com fundamento no art. 174 do
Regimente Interno desta Corte de Contas;
b) ordenar o registro do ato de admissão da Sr.ª Janine Ceconi Korkiewicz,
nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da
Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-
TCU 377/2025;
c) dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e à interessada;
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