DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8496/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023
com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em
ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com
os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.915/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Elzeni Morais de Oliveira (014.038.656-47); Nara Rubia
Borges de Oliveira (569.669.111-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8497/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023
com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em
ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com
os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.929/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Maria Fernanda Martins Pereira (403.940.857-87); Valeria
Lucia Nocrato Carvalho (423.750.103-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8498/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023
com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em
ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com
os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.958/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Alessandra Emanoela Lidio Vieira (076.307.687-29).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8499/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023
com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em
ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com
os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.981/2025-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Euciliana Maria Matos Coelho (259.208.713-34); Inara
Veronica Matos (186.380.743-87); Ludmila Maria Matos (314.491.403-78).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8500/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Comando da
Aeronáutica,
prorrogando, por
mais 30
(trinta)
dias, para
o cumprimento
das
determinações insertas no Acórdão 6382/2025-TCU-1ª Câmara, a partir da ciência desta
decisão e dar conhecimento aos requerentes.
1. Processo TC-013.239/2025-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Francisco
Sanches Faria (013.050.028-30).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8501/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Comando da
Aeronáutica, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias, a contar desta data, para o
cumprimento das determinações insertas no Acórdão 6150/2025-TCU-1ª Câmara, peça
8 dos autos e dar ciência aos requerentes.
1. Processo TC-013.899/2025-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Ricardo
Ribeiro Guimaraes (336.434.741-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8502/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023
com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em
ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com
os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.241/2025-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Julio Cesar da Silva (898.088.947-04); Valmir Jose dos
Santos (464.036.984-00).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8503/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, em desfavor de Ronaldo Tadeu
Pena, Clelio Campolina Diniz e Jaime Arturo Ramirez, em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Termo
de Cooperação 01/2009 (peça 7), firmado entre a Comissão de Anistia e a Universidade
Federal de Minas Gerais (UFMG), que tinha por objeto a implantação do Memorial da
Anistia Política do Brasil e a realização de uma exposição de longa duração na sede
do referido Memorial, com valor global de R$ 28.817.864,48.
Considerando que os autos foram arquivados, sem julgamento de mérito,
em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do
processo, conforme julgado no Acórdão 2907/2025-TCU-1ª Câmara,
Considerando que o referido acórdão veiculou determinações ao Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), principalmente para que, no prazo de
noventa dias, a Pasta decida, em conjunto com a UFMG, qual solução será dada à
parcela executada objeto do Termo de Cooperação 1/2009, avaliando a conveniência e
oportunidade de continuar a execução das obras previstas, em particular as obras dos
prédios administrativos próximas de serem concluídas, ou entregar a obra, concluída ou
não, à Secretaria de Patrimônio da União para outra destinação, ou alienar o bem, ou
ainda alguma outra medida que resultar em benefício ao interesse público,
Considerando que foi também determinado que o MDHC reanalisasse a
prestação de contas final do Termo de Cooperação 1/2009 no prazo de noventa dias,
de modo a avaliar sua execução física e financeira,
Considerando que o MDHC, representado pela Advocacia-Geral da União
(AGU), apresenta, nesta oportunidade, pedido de prorrogação de prazo para
cumprimento das referidas determinações,
Considerando que o MDHC justifica seu pedido com base no andamento de
Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público Federal visando compelir a
União a adotar todas as medidas necessárias para que ocorra a retomada das obras
do Memorial da Anistia Política do Brasil, informando que, na referida ACP, o processo
se encontra com vista aberta ao MPF para se manifestar sobre o pedido de suspensão
do feito deduzido pela União em face do Acórdão 2907/2025-TCU-1ª Câmara e das
providências que vem sendo tomadas pelos órgãos envolvidos,
Considerando que a AGU informa que, em reunião realizada em 3/9/2025,
foi decidido entre o MDHC e a UFMG, em comum acordo, que se deve dar
prosseguimento à obra,
Considerando que, segundo a AGU, têm sido realizadas tratativas com a
Caixa Econômica Federal, a qual manifestou interesse, por meio do programa Caixa
Cultural, na realização de ações voltadas à memória da verdade, o que converge com
o escopo do convênio outrora firmado entre a Comissão de Anistia e a UFMG,
Considerando que uma ação importante a ser realizada para cumprimento
da determinação relacionada à retomada das obras e à reanálise da prestação de
contas quanto à execução física do objeto está associada a uma avaliação técnica por
profissional de engenharia sobre a situação atual das obras em relação aos projetos
definidos,
Considerando que, segundo a AGU, em 27/8/2025, foi iniciado o processo
de contratação de serviços de consultoria na área de engenharia para analisar as
diversas etapas e aspectos da obra, garantindo uma avaliação precisa e imparcial, visto
a complexidade do objeto de avaliação e a necessidade de uma perícia detalhada das
obras já realizadas no prédio,
Considerando a estimativa informada pela AGU de que a avaliação de
engenharia em comento levará seis meses para ser iniciada e noventa dias para ser
concluída,
Considerando que, após o parecer técnico de engenharia emitido por
profissional habilitado, a reanálise da prestação de contas levaria outros noventa dias,
totalizando doze meses de trâmite completo para cumprimento das determinações
exaradas por esta Corte de Contas,
Considerando que não há prazo máximo para cumprimento de deliberações
estipulado na Resolução TCU 315/2020,
Considerando que a Seproc não fez proposta de deferimento ou não do
pedido de prorrogação de prazo em comento,
Considerando que é mais oportuno que o MDHC e a UFMG tragam novas
informações sobre o andamento do caso em 180 dias, visando a que não haja um
longo lapso temporal sem novas informações acerca do caso fornecidas a esta Corte,
o que motiva o deferimento parcial do prazo solicitado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) deferir parcialmente o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo
Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania para cumprimento do item 9.3 do
Acórdão 2907/2025-TCU-1ª Câmara por 180 dias, contados a partir do vencimento do
prazo anteriormente concedido;
b) dar ciência deste acórdão à Advocacia-Geral da União, ao Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania e à Universidade Federal de Minas Gerais.
1. Processo TC-015.946/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 000.861/2025-1 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Clelio Campolina Diniz (006.416.186-20); Jaime Arturo
Ramirez (554.155.556-68); Ronaldo Tadeu Pena (056.698.556-04).
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Lucas Andrade Moreira Pinto (60625/OAB-DF),
Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP) e outros, representando Jaime Arturo
Ramirez; Lucas Andrade Moreira Pinto (60625/OAB-DF), Daniel Gustavo Santos Roque
(311195/OAB-SP) e outros, representando Clelio Campolina Diniz; Lucas Andrade
Moreira Pinto (60625/OAB-DF), Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP) e
outros, representando Ronaldo Tadeu Pena; Lucas Andrade Moreira Pinto (606 2 5 / OA B -
DF), Daniel Gustavo Santos Roque
(311195/OAB-SP) e outros, representando
Universidade Federal de Minas Gerais.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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