DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8538/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de reforma pelo Comando da
Aeronáutica.
Considerando os pareceres convergentes pela legalidade dos atos (peças 3 a 7)
que compõem este processo;
Considerando que, conforme evidenciado pelo Ministério Público de Contas (peça
12), o Comando da Aeronáutica já retificou o posto de suboficial como base de cálculo para
pagamento do benefício instituído pelo Sr. Rafael Mariano da Costa, tornando-se desnecessária
a determinação proposta pela unidade instrutiva especializada (peça 9, p. 10, item 17.2).
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de reforma
relacionados e arquivar o presente processo.
1. Processo TC-012.262/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Ernano Nogueira de Carvalho Júnior (774.179.097-87); Joel
Goulart Cézar (186.172.047-53); José Ângelo Nogueira (009.205.686-53); José Eufrásio
Ferreira Caldeira (062.142.667-91); Rafael Mariano da Costa (041.033.784-68).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8539/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de
reforma relacionados nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-020.226/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antônio Marcos Martins Rodrigues (977.131.988-49); Daniel
de Souza Santos (510.196.477-87); Edson Silva do Nascimento (006.552.444-68); Elinelson
da Silva Alves (061.616.012-73); Luiz Higino de Sousa Filho (151.574.156-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8540/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de
reforma relacionados nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-020.245/2025-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Airton Guerner (008.305.939-34); Dolisete Rodrigues Fe r r e i r a
(779.648.370-87); Marcelo Dauro Araújo de Oliveira (527.615.503-82); Márcio Ravanello
(650.170.480-49); Moisés de Castro Falcão (102.480.036-90).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8541/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de prestação de contas do Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia (Crea/BA), referente ao exercício de 2015.
Considerando que foram constatados, no mencionado exercício, pagamentos
indevidos a empregados do Crea/BA, a título de anuênios, por meio da utilização de base
de cálculo ampliada, sem previsão legal, cuja responsabilidade foi atribuída ao Sr. José
Valentin do Rosário Filho e ao Sr. Marco Antônio Amigo, na condição de superintendente
e de presidente da autarquia, respectivamente;
Considerando que o presente processo foi sobrestado até decisão definitiva no
âmbito do TC 001.826/2017-4 (relatório de auditoria), o que ocorreu nos termos do
acórdão 2730/2022-Plenário;
Considerando que, após a prolação do acórdão supramencionado, a Unidade de
Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGestãoInovação) propôs o
julgamento pela regularidade com ressalva das contas do Sr. José Valentin do Rosário
Filho, ex-superintendente do Crea/BA, bem como o julgamento pela regularidade das
contas dos seguintes gestores do Crea/BA, dando-lhes quitação plena (peça 23): Srs. Juci
Conceição Pita; Paulo Gilberto Silva; Marjorie Cseko Nolasco; Nilton Sampaio Freire de
Mello; Rodrigo Lobo Braga de Morais; Ronald José Souza da Silva; e Roberto de
Carvalho;
Considerando que, relativamente ao Sr. Marco Antônio Amigo, presidente do
Crea/BA no exercício de 2015, a unidade instrutiva avaliou o impacto, no presente
processo, da decisão proferida no TC 040.588/2019-0, mediante acórdão 3247/2024-2ª
Câmara, mantido pelo acórdão 5683/2015-2ª Câmara, de relatoria do ministro Antonio
Anastasia, no sentido do julgamento pela irregularidade das contas do referido gestor e do
Crea/BA, com a condenação de ambos em débito, solidariamente, e a apenação da multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992;
Considerando que, a despeito da referida decisão, a unidade instrutiva verificou
que, em termos de materialidade dos recursos cuja gestão foi considerada irregular, o
reflexo nas contas de 2015 é insignificante, correspondente a 0,88% do total das despesas
realizadas pela autarquia nesse exercício;
Considerando a jurisprudência mencionada pela unidade instrutiva concernente
ao não julgamento pela irregularidade das contas ordinárias quando a materialidade do ato
inquinado não for suficiente para, isoladamente, impactar toda a gestão dos responsáveis
no respectivo exercício (acórdãos 2038/2022-1ª Câmara, 1858/2004-Plenário, 7012/2012-
1ª Câmara, 3446/2012-1ª Câmara e 9166/2011-2ª Câmara);
Considerando, ainda em relação ao referido TC 040.588/2019-0, que a
irregularidade ensejadora do dano "inexecução parcial do objeto do termo de cooperação
técnica 012/2013, sem utilidade da fração executada," não se reveste de gravidade
suficiente para macular toda a gestão do responsável no exercício de 2015;
Considerando a proposta da unidade técnica de que as contas do Sr. Marco
Antônio Amigo sejam julgadas regulares com ressalva (peça 32) e de ratificação das
propostas relativas ao julgamento das contas dos demais responsáveis efetuadas na
instrução de peça 23;
Considerando não subsistirem elementos que justifiquem a manutenção do
sobrestamento da apreciação deste processo;
Considerando que o Ministério Público de Contas concordou com a proposta de
encaminhamento.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, I, 208 e 214,
II, do RI/TCU, na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em levantar o
sobrestamento do presente processo, julgar regulares com ressalva as contas a seguir
relacionadas, em razão das inconformidades verificadas, e dar quitação aos responsáveis;
e, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, I, 207
e 214, I, do RI/TCU, julgar regulares as demais contas arroladas no item 1.1 desta
deliberação, com quitação plena:
- Sr. Marco Antônio Amigo (ex-presidente do Crea/BA) e Sr. José Valentin do
Rosário Filho (ex-superintendente do Crea/BA): pagamentos indevidos a empregados do
Crea/BA, a título de anuênios, por meio da utilização de base de cálculo ampliada, sem previsão
legal (constatação 3.1.1.1 do relatório de auditoria anual de contas 201601783 - peça 7).
1. Processo TC-001.924/2017-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016)
1.1. Responsáveis: José Valentin do Rosário Filho (252.229.375-34); Juci
Conceição Pita (386.829.585-20); Marco Antônio Amigo (432.032.307-63); Marjorie Cseko
Nolasco (197.589.605-04); Nilton Sampaio Freire de Mello (105.652.805-20); Paulo Gilberto
Silva (037.643.705-72); Roberto de Carvalho (797.156.305-10); Rodrigo Lobo Braga de
Morais (890.108.506-25); Ronald José Souza da Silva (441.616.465-34).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.6. Representação legal: Luiz Carlos Braga de Figueiredo (OAB/DF 16.010) e Breno
Luiz Moreira Braga de Figueiredo (OAB/DF 26.291), representando Marco Antônio Amigo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8542/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério da Integração Nacional, relativa à prestação de contas do termo de compromisso
32/2015, firmado com o município de Anori/AM para "a execução de ações de socorro,
assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais" na municipalidade.
Considerando o exame da unidade instrutiva, no qual foi constatado o recolhimento
parcial da multa individual constante do item 9.2 do acórdão 8528/2019-1ª Câmara, aplicada à
Sra. Sansuray Pereira Xavier, prefeita do referido município na gestão de 2013 a 2016;
Considerando a modicidade do saldo devedor residual (R$ 372,62) da multa
aplicada e ante os princípios da insignificância, da economia processual e da racionalidade
administrativa.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do
art. 143, V, "e", com fundamento no art. 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em expedir
quitação à Sra. Sansuray Pereira Xavier, ante o recolhimento parcial da multa individual
que lhe foi aplicada por meio do item 9.2 do acórdão 8528/2019-1ª Câmara, e em
encaminhar cópia desta deliberação, assim como da instrução da unidade instrutiva (peça
204), à responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-025.815/2017-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Reginaldo Nazaré da Costa (594.630.312-00); Sansuray
Pereira Xavier (580.468.012-91).
1.2. Entidade: Município de Anori/AM.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Amanda dos Santos Neves Gortari (OAB/AM 17.302),
representando Sansuray Pereira Xavier; Bruno da Cunha Moreira (OAB/AM 17.721),
representando o município de Anori/AM.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Orientar à AudTCE para que analise o documento encaminhado a título
de razões de justificativas pelo Sr. Reginaldo Nazaré da Costa (peças 207 e 208), dando
encaminhamento ao processo.
ACÓRDÃO Nº 8543/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, relacionada ao superfaturamento na
aquisição de materiais de órtese e prótese.
Considerando que o acórdão 5100/2025-1ª Câmara, entre outras medidas,
julgou irregulares as contas da empresa Amplimed Distribuidora de Produtos Hospitalares
Ltda., com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, condenou-
a ao pagamento do débito descrito no seu item 9.4 e aplicou-lhe a multa prevista no art.
57 da LO/TCU, no valor de R$ 46.000,00, conforme item 9.5 da referida deliberação;
Considerando que no item 3.1 do referido acórdão constou erro na grafia do
nome da responsável Amplimed Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda., tendo sido
registrado Cuore Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento no art. 143, V, "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar
o apostilamento do item 3.1 do acórdão 5100/2025-1ª Câmara, na forma abaixo
especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos
(peças 220-222), mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: "3.1. Responsáveis: Artemísia Mesquita de Almeida (102.437.633-
87); Cuore Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda. (08.412.584/0001-14); José Carlos
Dorsa Vieira Pontes (368.454.421-34); Marcelino Chehoud Ibrahim (447.664.751-00)."
Leia-se: 3.1. Responsáveis: Artemísia Mesquita de Almeida (102.437.633-87);
Amplimed Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda. (08.412.584/0001-14); José Carlos
Dorsa Vieira Pontes (368.454.421-34); Marcelino Chehoud Ibrahim (447.664.751-00).
1. Processo TC-033.306/2019-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Cuore
Distribuidora de
Produtos Hospitalares
Ltda.
(08.412.584/0001-14); José Carlos Dorsa Vieira Pontes (368.454.421-34).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian - Ufms - Ebserh.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Paulo Tadeu de Barros Mainardi Nagata (OAB/MS
3.533-B) e Ricardo Youssef Ibrahim (OAB/MS 4.660), representando Marcelino Chehoud
Ibrahim; Caio Fabricius Prado Martins Merlo (OAB/MS 17.779), representando Cuore
Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda.; Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB/MS
14.445) e Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB/MS 15.656), representando José Carlos
Dorsa Vieira Pontes; Maria Henriqueta de Almeida (OAB/MS 4.364-B), representando
Artemísia Mesquita de Almeida.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8544/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia de possível ocorrência de
irregularidades em contratações realizadas pelo Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Estado do Espírito Santo (Crea-ES).
Considerando o teor do despacho à peça 9, em que foi indeferido o pedido de
medida cautelar e autorizada a realização de diligências junto ao referido conselho
regional;
Considerando a
conclusão da
Unidade de
Auditoria Especializada
em
Contratações pela improcedência da denúncia, após a análise das informações e
documentos fornecidos pelo conselho em resposta à diligência realizada (peça 36, p. 6).
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por
unanimidade, com fundamento no art. 1º, XXIV, e na forma do art. 143, V, "a", do
regimento interno desta Corte, em conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la
improcedente, retirar a chancela de sigilo, encerrar e arquivar o processo, dando-se ciência
desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica, ao denunciante e ao Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo.
1. Processo TC-000.847/2025-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do
Espírito Santo.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Brício Alves Santos Neto (OAB/ES 23.735), Luciano
Alves Nascimento (OAB/ES 35.153) e outros, representando Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo.
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 22 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 4 de dezembro de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Na presidência da 1ª Câmara
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