DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.449, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a anulação do inciso VII do artigo 4º e
do artigo 11 do Anexo I da Resolução CREMERS nº
02/2018.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei
nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de
julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 11ª Sessão Plenária Ordinária,
realizada em 13 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1° Anulam-se, com efeitos ex tunc, o inciso VII do artigo 4º e o artigo 11
do Anexo I da Resolução CREMERS nº 02, de 29 de agosto de 2018, que dispõe sobre a
composição e as categorias do corpo clínico das instituições hospitalares no estado do Rio
Grande do Sul.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES
Secretário-Geral
CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO
RESOLUÇÃO CFN Nº 836, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe
sobre
as
formas
de
ingresso,
as
remunerações e os requisitos para ocupação de
cargos do Conselho Federal de Nutrição (CFN) e dos
Conselhos Regionais de Nutrição (CRN).
A Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo
Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, pela Resolução CFN nº 758, de 14 de
setembro de 2023, que aprova o Regimento Interno do CFN, em conformidade com a
deliberação da Ata da 548ª Reunião Plenária Ordinária, de 29 de novembro de 2025,
resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre as formas de ingresso, as remunerações
e os requisitos para ocupação de cargos em comissão e funções de confiança no
Conselho Federal de Nutrição (CFN) e nos Conselhos Regionais de Nutrição (CRN).
Art. 2° Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Função de Confiança: Atribuída exclusivamente a empregados efetivos,
destinada ao desempenho de atividades de coordenação, supervisão, apoio técnico ou
administrativo, sem vínculo empregatício adicional, e que poderá ser remunerada por
gratificação específica, conforme ato do CFN ou dos CRN.
II - Cargo em Comissão: Cargo de livre provimento e exoneração, destinado às
atribuições de direção, chefia, assessoramento e confiança, de provimento temporário e
vinculado ao exercício de funções estratégicas de gestão institucional;
Parágrafo único. Os ocupantes de
função de confiança poderão ser
dispensados a qualquer tempo, caso em que perderão o direito ao recebimento da
gratificação.
Art. 3° Para os fins do art. 2° adotam-se as seguintes definições:
I - cargo efetivo, que se destina ao exercício de atividades técnicas,
administrativas e operacionais do Conselho Federal de Nutrição (CFN) e dos Conselhos
Regionais de Nutrição (CRN);
II - cargo de livre provimento e demissão, que se destina ao exercício de
atividades de direção, chefia e assessoramento do Conselho Federal de Nutrição (CFN) e
dos Conselhos Regionais de Nutrição (CRN), de livre provimento e demissão pela
respectiva Administração, e cuja escolha decorre de critérios estabelecidos pela gestão
em normativo próprio.
Art. 4º São formas de ingresso:
I - a admissão, para ocupação de cargo efetivo, mediante concurso público a
ser realizado nos moldes da legislação vigente para os Conselhos de fiscalização das
profissões regulamentadas, para o exercício de atividades técnicas, administrativas e
operacionais; e
II - a designação, para ocupação de cargo de livre provimento e demissão,
para o exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento.
Art. 5° Fica estabelecido que pelo menos 60% (sessenta por cento) dos cargos
em comissão deverão ser ocupados por empregados efetivos, tanto no âmbito do CFN
quanto dos CRN.
CAPÍTULO II - DAS FORMAS DE INGRESSO
Art. 6º O ingresso nos cargos efetivos dar-se-á mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos, observados os requisitos de escolaridade, experiência e
demais condições previstas em edital.
Art. 7º O provimento dos cargos em comissão ocorrerá por ato de designação
da Presidência, no âmbito do CFN ou do respectivo CRN, observados os requisitos de
escolaridade, perfil e experiência definidos em ato próprio.
Parágrafo único. As funções de confiança serão designadas pela autoridade
competente, dentre os empregados efetivos, observados os critérios internos de mérito,
experiência e capacidade técnica.
Art. 8º Não poderão ser designadas, para ocuparem cargos em comissão ou
funções de confiança no âmbito do Conselho Federal de Nutrição (CFN) e dos Conselhos
Regionais de Nutrição (CRN), pessoas que possuam relação de parentesco, em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com quaisquer dos seguintes:
I - conselheiros efetivos ou suplentes;
II - diretores;
III - ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão ou funções de
confiança no respectivo Conselho.
§ 1º A vedação de que trata este artigo alcança também as hipóteses de
nepotismo cruzado, conforme disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal
Federal, entendendo-se como tal o ajuste mediante designações recíprocas ou
nomeações cruzadas entre conselhos distintos ou entre unidades administrativas.
§ 2º Configura igualmente impedimento à nomeação ou designação de pessoa
que mantenha relação conjugal, de união estável, de dependência econômica ou vínculo
familiar equiparável, ainda que não formalizado civilmente, com as pessoas indicadas nos
incisos deste artigo.
§ 3º O Plenário de cada Conselho poderá definir, por ato próprio, outras
situações de impedimento, observados os princípios da impessoalidade, moralidade
administrativa e interesse público.
CAPÍTULO III - DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 9º O Conselho Federal de Nutrição (CFN) e os Conselhos Regionais de
Nutrição (CRN), no âmbito de suas respectivas competências e administrações, criarão o
quadro de cargos efetivos com os cargos necessários à execução das atividades técnicas,
administrativas e operacionais dos serviços.
Parágrafo único. O detalhamento dos cargos, níveis, jornadas e remunerações
será definido em ato próprio do CFN e dos CRN, observada a legislação vigente e a
disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO IV - DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 10. O CFN e os CRN poderão criar cargos em comissão e funções de
confiança, de acordo com suas necessidades organizacionais, observada a natureza,
complexidade, responsabilidade das atribuições e disponibilidade orçamentária.
§1º A criação de cargos em comissão e funções de confiança deverá estar
prevista na estrutura organizacional.
§2º Caberá ao CFN e aos CRN definir, em ato próprio, os critérios de
provimento, requisitos de escolaridade, experiência profissional e perfil de competências
para o exercício dos cargos em comissão e das funções de confiança.
CAPÍTULO V - DAS REMUNERAÇÕES
Art. 11. As remunerações dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das
funções de confiança serão definidas por ato próprio do CFN e dos CRN, observada a
legislação vigente, os limites orçamentários e as boas práticas de gestão pública
orientadas pelos órgãos de controle.
Art. 12. O empregado efetivo investido em cargo em comissão deverá optar,
no ato da designação, por uma das seguintes modalidades de remuneração:
I - perceber o salário do seu cargo efetivo acrescido de até 60% (sessenta por
cento) do valor correspondente ao salário fixado para o cargo em comissão; ou
II - perceber a integralidade da remuneração do cargo em comissão, ficando
suspenso, enquanto perdurar a investidura, o pagamento do salário correspondente ao
cargo efetivo.
§1º A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada por escrito e
inserida no respectivo processo de designação.
§2º Cessada a investidura, o empregado retornará automaticamente ao
exercício e à remuneração do cargo efetivo de origem, sem direito a incorporação de
quaisquer parcelas relativas ao cargo em comissão.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O regime jurídico dos contratos de trabalho dos ocupantes de cargos
efetivos e de cargos de livre provimento e demissão é, em conformidade com o artigo
22 da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
acrescidas as disposições previstas nesta Resolução e nas demais normas de regulação de
pessoal no âmbito do Sistema CFN/CRN.
Art. 14. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução serão
dirimidos pelo Plenário do CFN.
Art. 15. Ficam revogadas a seguintes resoluções:
I - Resolução CFN nº 622, de 13 de dezembro de 2019;
II - Resolução CFN nº 759, de 22 de outubro de 2023; e
III - Resolução CFN nº 815, de 19 de dezembro de 2024.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANUELA DOLINSKY
ACÓRDÃO CFN DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Acórdão CFN relativo ao Processo SEI CFN nº 0999932.000023/2024-57
(Processo Ético-Disciplinar CRN-4). Sessão Plenária de Julgamento CFN nº 546ª, de
17/11/2025. Denunciada: Daniela Lorenção Jordan, CRN-4 nº 05100255. Decisão do
Plenário do CFN: por unanimidade, pela aplicação da penalidade de SUSPENSÃO POR 3
MESES, por violação aos artigos 23, 40 e 41 do Código de Ética e de Conduta do
Nutricionista (Resolução CFN nº 599/2018), nos termos do voto da Conselheira Relatora,
Carla Regina Galego.
MANUELA DOLINSKY
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 94, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a aprovação da Proposta Orçamentária
do Conselho Regional de Educação Física da 20ª
Região - CREF20/SE para o Exercício de 2026.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO
- CREF20/SE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme dispõe o Art. 68,
inciso X, do Regimento Interno do CREF20/SE, aprovado em reunião do Plenário de 22 de
outubro de 2022, e; CONSIDERANDO os incisos XII e XVII do art. 5º-B da Lei nº 9.696/1998
que dispõe sobre a aprovação e publicação anual da proposta orçamentária dos CREFs e
autorização de abertura de crédito adicional; CONSIDERANDO o art. 5º-F da Lei nº
9.696/1998 que dispõe sobre as fontes de receitas dos CREFs; CONSIDERANDO o inciso VIII
do artigo 23 do Regimento Interno do CREF20/SE (Resolução CREF nº 052/2022) que
determina que compete ao Plenário do CREF20/SE, com a presença de pelo menos 2/3 de
seus Membros, a aprovação do orçamento e respectivas modificações; CONSIDERANDO os
princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência previstos no
art. 37, caput, da CF/88; CONSIDERANDO os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar nº 101/2000) aplicáveis aos Conselhos de Fiscalização Profissional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Federal nº 11.000/2004, a Lei Federal n°
12.197/2010 e a Lei Federal n° 12.514/2011; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do
Plenário realizada em 28 de outubro de 2025; resolve:
Art. 1º Aprovar o Orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 20ª
Região - CREF20/SE, para o Exercício Financeiro de 2026. § 1º Estima-se as Receitas em R$
3.429.123,00 (três milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, cento e vinte e três reais). §
2º Fixa-se as Despesas em igual importância, conforme a Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, atendendo ao princípio e ao equilíbrio orçamentário.
Art. 2º As Receitas foram previstas de acordo com o seguinte desdobramento
sintético:
. .Código
da
Conta
.Descrição da Receita
.Valor Estimado (R$)
.
.6.2.1.1.01
.RECEITA CORRENTE
.R$ 3.279.123,00
. .6.2.1.1.01.01
.RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
.R$ 1.921.716,00
. .6.2.1.1.01.04
.EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
.R$ 674,00
. .6.2.1.1.01.05
.RECEITA FINANCEIRA
.R$ 164.946,00
. .6.2.1.1.01.06
.RECEITA DE TRANSFERÊNCIA
.R$ 1.087.301,00
. .6.2.1.1.01.07
.OUTRAS RECEITAS CORRENTES
.R$ 20.486,00
. .6.2.1.1.01.08
.IDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
.R$ 84.000,00
.
.6.2.1.102
.RECEITA DE CAPITAL
.R$150.000,00
. .6.2.1.1.02.05
.TRANFERÊNCIA DE CAPITAL
.R$ 150.000,00
. .
.TOTAL DA RECEITA
.R$ 3.429.123,00
Art. 3º As Despesas foram fixadas de acordo com o seguinte desdobramento
sintético:
. .Código
da
Conta
.Descrição da despesa
.Valor Fixado (R$)
. .6.2.2.1.01.01
.DESPESA CORRENTE
.R$ 3.279.123,00
. .6.2.1.1.01.02
.DESPESA DE CAPITAL
.R$ 150.000,00
. .
.TOTAL DA DESPESA
.R$ 3.429.123,00
Art. 4º Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título
V da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será exigida, obrigatoriamente, a
indicação das fontes de recursos. § 1º Fica autorizada a abertura de créditos
suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento), no ano do total deste
orçamento. § 2º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares superiores
ao limite supracitado, na categoria econômica de Despesa de Capital, utilizando o Superávit
Financeiro de exercícios anteriores.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
SIMONE SANTOS GAMA
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