DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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234
Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Comprovado o atendimento a algum dos requisitos estabelecidos no
parágrafo primeiro e o reembolso estabelecido no parágrafo segundo, o interessado deverá
apresentar Requerimento Externo, devidamente instruído com a documentação
comprobatória, submetendo-o, por intermédio do Protocolo, à apreciação deste Regional.
Art. 2º Fixar os valores das taxas a serem cobradas no âmbito do Conselho
Regional de Enfermagem do Piauí, conforme abaixo: I - Taxa de expedição de carteira
profissional no valor de R$ 159,18 (cento e cinquenta e nove reais e dezoito centavos)
e II - Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica no valor de R$ 262,27 (duzentos e
sessenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Art. 3º Fixar os valores dos serviços a serem cobrados no âmbito do Coren-
PI, conforme abaixo: I - Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior
no valor de R$ 183,66 (cento e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos); II - Serviço
de inscrição e registro de pessoa física no valor de R$ 244,89 (duzentos e quarenta e
quatro reais e oitenta e nove centavos); III - Serviço de inscrição e registro de pessoa
jurídica no valor de R$ 489,78 (quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e oito
centavos); IV - Serviço de reinscrição e revalidação de registro no valor de R$ 244,89
(duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos); V - Serviço de
transferência de inscrição no valor R$ 122,45 (cento e vinte e dois reais e quarenta e
cinco centavos); e VI - Serviço de certidão narrativa no valor de R$ 48,98 (quarenta e oito
reais e noventa e oito centavos).
Art. 4º É vedada a cobrança de taxa para expedição de certidões: negativa, de
transferência, de regularidade e/ou nada consta.
Art. 5º Os demais serviços prestados pelo Coren-PI e que não constem nos
artigos 2º e 3º desta Decisão são isentos de qualquer pagamento.
Art. 6º O profissional com mais de uma inscrição no Coren-PI, pagará apenas
a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando
isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua
inscrição.
§ 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidade do
exercício em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como a anuidades de
exercícios anteriores já pagas ou em débito.
§ 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas,
fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
Art. 7º As anuidades terão vencimento em 31 de maio de 2026, com a
concessão dos seguintes descontos para pagamento à vista: I - 20% (vinte por cento) de
desconto, se paga até 31 de janeiro de 2026; II - sem desconto, se paga no período de
fevereiro a maio de 2026.
§ 1º São considerados pagamentos à vista aqueles efetuados em cota única, por meio
de cartão de crédito em parcela única, cartão de débito, Pix ou boleto bancário eletrônico.
§ 2º As anuidades poderão ser parceladas sem desconto em 05 (cinco) parcelas
mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro de 2026.
§ 3º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa
de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.
§ 4º Não havendo o pagamento até 31 de maio de 2026 ou o parcelamento
previsto no parágrafo segundo deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de multa de 2% (dois por cento)
e de juros 1% (um por cento) ao mês, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00
(cinquenta
reais) e
não
devendo o
parcelamento
exceder
o exercício
financeiro
correspondente.
§ 5º Parcelas inadimplidas poderão ser reparceladas, sem desconto e com
incidência de juros e multa previstos no § 3º deste artigo, vedado o reparcelamento por
prazo que ultrapasse o exercício financeiro correspondente.
Art. 8º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30%
(trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico
e
auxiliar de
enfermagem,
no
valor da
primeira
anuidade,
que será
paga
proporcionalmente quando solicitada a partir do vencimento da anuidade do exercício.
Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços
referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente somente
no cartão de crédito, caso assim deseje o interessado, não podendo cada parcela ser
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), não devendo o parcelamento exceder o exercício
financeiro correspondente.
Art. 9º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - portadores
de inscrição remida; II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda; III
- os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para
o exercício profissional.
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III
deste artigo pela Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, a doença deve
ser comprovada mediante laudo médico em que esteja explicitado o breve histórico da
sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser
contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle.
§ 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto
durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito
até a efetiva cura.
§ 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos
dos exercícios anteriores.
Art. 10 O Coren-PI poderá receber valores decorrentes de anuidades, taxas,
serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de
cartões de crédito e débito, PIX e boleto em meio eletrônico, mediante contratação dos
serviços na forma legal, cabendo a este Regional disponibilizar os meios necessários para
que os interessados realizem o pagamento nessas modalidades.
Art. 11 Esta Decisão entrará em vigor após homologação do Cofen e
publicação no Diário Oficial da União.
SAMUEL FREITAS SOARES
Presidente do Conselho
DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO
Secretária
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO COREN/RJ Nº 3, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Instaura processo ético e suspende, cautelarmente, o
exercício profissional da Técnica de enfermagem
Rejane Luziete de Lima, COREN-RJ Nº 44.222-TE.
A Câmara de Ética nº I, do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial a que consta no art. 49, III, do
Regimento Interno do Coren/RJ, aprovado pela Decisão nº 1144/2024, e do art. 7º, §2º, alínea
"c", da Resolução do Conselho Federal de Enfermagem nº 706/2022, e CONSIDERANDO:
I. A Resolução Cofen nº 706/2022 que aprova o Código de Processo Ético do
Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e estabelece as normas procedimentais
para serem aplicadas nos processos éticos no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem; II.No dia 24 de agosto de 2025, constatou-se que a referida profissional é alvo de
investigação pela prática de agressão física nas dependências do elevador do edifício em que
reside o paciente Paulo William. O fato foi confirmado por meio de imagens do circuito interno
de segurança; III. Que constam nos autos do processo administrativo nº 226/2 0 2 5 / CO R E N / R J
indícios de autoria e materialidade quanto a prática de infrações éticas, e que há fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente, à população e à dignidade da
profissão, caso a denunciada continue a exercer a enfermagem; IV. O parecer de nº 350/2025
(fls. 19) e a deliberação da Câmara de Ética em sua 16ª Reunião Ordinária, realizada em
09/10/2025, e tudo que consta no processo administrativo nº 226/2025.decide:
Art. 1º. Instaurar processo ético em desfavor de Rejane Luziete de Lima, COREN-RJ
Nº 44.222-TE, em razão da possível infração aos artigos 26, 61, 64 e 72 do Código de Ética da
Enfermagem.
Art. 2º. Determinar a suspensão cautelar Total do exercício profissional da
enfermagem de Rejane Luziete de Lima, COREN-RJ Nº 44.222-TE, até o julgamento final do
processo ético ou ulterior deliberação.
Art. 3º. A presente Decisão entrará em vigor na data de sua publicação.
FABIO DOMINGOS
Conselheiro
TEREZA CRISTINA ABRAHÃO FERNANDES
Coordenadora da Câmara de Ética
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 2ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREFITO-2 Nº 96, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova
o
Orçamento-Programa
do
Conselho
Regional De Fisioterapia e Terapia Ocupacional da
2ª Região (CREFITO-2) para o Exercício de 2026
O
Plenário
do
CONSELHO
REGIONAL
DE
FISIOTERAPIA
E
TERAPIA
OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO - CREFITO-2, tendo em vista o que determina os Incisos
VI, XIV e XV do Art. 7º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e, os Incisos X, XI do Art. 8º,
bem como o Inc. I, do Art. 46, todos da Resolução COFFITO nº 182, nos termos do
deliberado na 545ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 02 de dezembro de
2025, e:
CONSIDERANDO que o Gestor da coisa pública obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme preceitua o
Artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Administração Pública, sob todos os níveis, deve, de
forma precípua, acompanhar os seus Gestores, inclusive, observando o princípio da
eficiência e economicidade, e, em sendo necessário, constantemente reformulando seus
métodos e técnicas, tendo por fim assegurar a perfeita aplicação dos recursos
disponíveis; resolve:
Art. 1º: Aprovar o Orçamento-Programa para o exercício de 2026 do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2, cujo
resumo está consignado no ANEXO I, integrante desta Resolução.
Art. 2º: Esta Resolução entra em vigor nesta data.
WILEN HEIL E SILVA
Presidente do Conselho
LEONARDO LUIZ SIQUEIRA DA FONSECA
Diretor-Tesoureiro
DENISE FLÁVIO DE CARVALHO BOTELHO LIMA
Diretora-Secretária
SIDIRLEY DANIEL VENÂNCIO
Contador
ANEXO I
RESUMO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO CREFITO-2 PARA O EXERCÍCIO DE 2026
.
.CREFITO- 2
.RECEITA $
.DESPESA $
.
.RECEITAS E DESPESAS CORRENTES
.24.408.649,77
.25.948.070,38
.
.RECEITAS E DESPESAS DE CAPITAL
.2.264.420,61
.725.000,00
.
.S U BT OT A L
.26.673.070,38
.26.673.070,38
.
.S U P E R ÁV I T
.0
.0
.
.T OT A L
.26.673.070,38
.26.673.070,38
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