DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 234-A
Brasília - DF, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.774, DE 9 DE D EZ E M B R O DE 2025
Altera o Decreto nº 12.500, de 11 de junho de
2025, que regulamenta o processo de transição
entre empresas estatais federais dependentes e
não dependentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 2º, caput, inciso III, e art. 47, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 18-A. A empresa estatal federal também poderá apresentar proposta
de plano de reequilíbrio econômico-financeiro caso identifique que, no exercício em
vigor ou em qualquer dos três exercícios seguintes, será necessário aporte do
Tesouro Nacional para pagamento das despesas a que se refere o art. 2º, caput,
inciso I, observado o disposto neste artigo.
§ 1º A proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata
este artigo:
I - conterá, no mínimo, as previsões de aportes de que trata o caput,
observado o disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Resolução do Senado Federal
nº 43, de 21 de dezembro de 2001, e a previsão de medidas de ajuste nas receitas
e nas despesas que assegurem a manutenção da condição de não dependência da
empresa;
II - será encaminhada ao órgão central do Sistema de Coordenação da
Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais, após ser
previamente analisada, do ponto de vista técnico, pelo órgão supervisor, e
aprovada por sua autoridade máxima; e
III - terá sua aprovação final pela Comissão Interministerial de Governança
Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, de
que trata o Decreto nº 12.301, de 9 de dezembro de 2024, que será fundamentada
em análise técnica.
§ 2º O plano de reequilíbrio econômico-financeiro deverá conter eventuais
operações de crédito com garantia da União que a empresa estatal pretenda
contratar, e deverá ser evidenciada a compatibilidade dos fluxos de caixa futuros
com o respectivo serviço da dívida a ser contratada, os quais poderão ser utilizados
como referência em eventual análise de capacidade de pagamento para fins de
concessão da referida garantia, nos termos da legislação.
§ 3º A implementação do plano de reequilíbrio econômico-financeiro de
que trata este artigo será acompanhada pelos órgãos a que se refere o § 1º, inciso
II, que enviarão reportes semestrais à administração da respectiva empresa estatal
federal, para as providências cabíveis.
§ 4º O plano de reequilíbrio econômico-financeiro terá prazo máximo de
duração de dois anos após o primeiro aporte, podendo prever medidas de
acompanhamento após esse prazo, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 5º A CGPAR decidirá sobre o plano de reequilíbrio econômico-financeiro
e a manutenção da classificação da empresa estatal federal como não dependente,
observado o disposto no art. 19, § 1º a § 4º.
§ 6º Aplica-se ao plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata
este artigo o disposto no art. 20.
§ 7º O ato conjunto de que trata o art. 21 classificará a empresa como
dependente ou não dependente até 30 de junho do último ano de vigência do
plano de reequilíbrio econômico-financeiro." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
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