DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 234-B
Brasília - DF, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Ministério dos Transportes....................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 8 páginas ...................................
Sumário
Ministério dos Transportes
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.020, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Normatiza os procedimentos sobre a aprendizagem,
a habilitação e a expedição de documentos de
condutores e o processo de formação do candidato
à obtenção da habilitação.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das competências
que lhe conferem o art. 12, incisos I, II, VII, VIII, X e XV, da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, e com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº
50000.034372/2025-74, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução normatiza os procedimentos sobre a aprendizagem, a
habilitação e a expedição de documentos de condutores e o processo de formação do
candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para
Conduzir
Ciclomotor,
visando
estabelecer
um
modelo
mais
acessível,
flexível,
desburocratizado e orientado à segurança viária.
§ 1º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer
todos os procedimentos necessários para a aplicação desta Resolução, nos termos do art.
19, inciso VI, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro.
§
2º
Considerando
a
necessidade
de
permanente
atualização
e
aprimoramento dos processos de formação e reciclagem de condutores, o órgão máximo
executivo de trânsito da União estabelecerá, por meio de normativo específico, o
conteúdo didático-pedagógico e, quando couber, a respectiva carga horária dos cursos de
que trata esta Resolução, assegurando sua adequação contínua às transformações
tecnológicas, sociais e comportamentais que impactam a segurança no trânsito.
Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se a todos os candidatos e
condutores, brasileiros ou estrangeiros, que possuam ou iniciem a obtenção dos
documentos de habilitação previstos no art. 269, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro,
bem como aos órgãos ou entidades, públicos ou privados, que participem, direta ou
indiretamente, dos respectivos processos.
§ 1º Esta Resolução aplica-se à condução de veículos em vias terrestres, na
forma definida pelo Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º O uso das vias terrestres será disciplinado pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre elas, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, os
regulamentos do Conselho Nacional de Trânsito - Contran e os normativos e diretrizes do
órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 3º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração
animal compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, conforme
disposto no art. 24, inciso XVIII, e no art. 141, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Seção I
Dos tipos de documento de habilitação
Art. 4º São documentos de habilitação:
I - a Permissão para Dirigir;
II - a Autorização para Conduzir Ciclomotor; e
III - a Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
§ 1º A Permissão para Dirigir é o documento de habilitação provisório
conferido ao candidato aprovado nos exames teórico e de direção veicular, durante o
processo de primeira habilitação, constituindo etapa prévia à expedição da Autorização
para Conduzir Ciclomotor ou da CNH.
§ 2º A Autorização para Conduzir Ciclomotor é o documento de habilitação
definitivo destinado aos condutores de ciclomotor, veículo de duas ou três rodas, provido
de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros
cúbicos, equivalente a 3,05 polegadas cúbicas, ou de motor de propulsão elétrica com
potência máxima de quatro quilowatts, e cuja velocidade máxima de fabricação não
exceda a cinquenta quilômetros por hora.
§ 3º A CNH é o documento de habilitação definitivo que habilita o condutor
a conduzir veículos automotores, conforme a categoria obtida.
§ 4º O prontuário do condutor é o registro histórico integral de todos os
dados e eventos de trânsito relativos ao condutor, organizado e mantido pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União por meio do Registro Nacional de Carteiras de
Habilitação - Renach, permanecendo ativo até o óbito do condutor, independentemente
da validade ou cancelamento de seu documento de habilitação.
§ 5º A validade da Permissão para Dirigir é de um ano, contado da data de
sua expedição.
§ 6º A validade da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor está
condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
Art. 5º As categorias de habilitação são aquelas previstas no art. 143, do
Código de Trânsito Brasileiro, observadas as normas complementares editadas pelo
Contran e pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º Além dos condutores com Autorização para Conduzir Ciclomotor, apenas
os habilitados na categoria A estão aptos a conduzirem ciclomotores.
§ 2º O exercício de atividade remunerada ao veículo constará no documento
de habilitação, na forma disciplinada por esta Resolução.
§ 3º As informações quanto à autorização para conduzir ciclomotor e às
categorias de habilitação estarão dispostas em um único documento de habilitação, na
forma estabelecida por esta Resolução e pelo órgão máximo executivo de trânsito da
União.
Art. 6º A expedição dos documentos de habilitação ocorrerá por meio dos
seguintes processos:
I - obtenção: processo de formação do candidato à primeira habilitação,
destinado à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor ou da CNH nas categorias
A ou B;
II - mudança de categoria: processo de formação do condutor habilitado que
deseja alterar sua categoria entre B, C, D ou E;
III - adição de categoria: processo de formação do condutor habilitado na
categoria A ou detentor de Autorização para Conduzir Ciclomotor que deseja adicionar
a categoria B, ou do condutor habilitado nas categorias B, C, D ou E que deseja adicionar
a categoria A ou a Autorização para Conduzir Ciclomotor;
IV - renovação: processo em que o condutor habilitado se submete à
realização de novos exames de aptidão física e mental, ou de exame toxicológico de
larga janela de detecção, quando exigido, com o objetivo de prorrogar a validade de sua
habilitação;
V - atualização: processo em que o condutor habilitado requer a atualização
de seu documento de habilitação para inclusão, exclusão ou alteração de observações,
ou para atualização de seus dados cadastrais, exceto mudança de endereço;
VI - transferência: processo em que o condutor habilitado requer a alteração
de seu registro de habilitação para outra Unidade da Federação, em razão de mudança
de residência ou domicílio;
VII - reabilitação: processo destinado ao condutor que teve sua CNH cassada
e requer sua reabilitação, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
VIII - emissão de segunda via: processo em que o condutor habilitado requer
a emissão de nova via de seu documento de habilitação, nos casos de perda, dano ou
extravio, sem quaisquer alterações nos dados constantes do documento original; ou
IX - reconhecimento de documento de habilitação estrangeiro: processo em
que o condutor oriundo de país estrangeiro, nele habilitado, requer a expedição de
CNH.
Art. 7º O cancelamento do documento de habilitação ocorrerá nas seguintes
hipóteses:
I - por solicitação do condutor, independentemente de motivação;
II - por constatação, em processo administrativo, de irregularidade em sua
expedição, assegurados o contraditório e a ampla defesa; ou
III - pelo cometimento de infrações de trânsito impeditivas, conforme o
disposto no art. 51, § 1º.
§ 1º O condutor com documento de habilitação cancelado, em qualquer das
hipóteses previstas neste artigo, fica impedido de conduzir ciclomotores ou veículos das
categorias A, B, C, D ou E em vias terrestres, enquanto perdurar a situação, sendo
considerado inabilitado para todos os efeitos legais.
§ 2º A reversão do cancelamento do documento de habilitação, na hipótese
do inciso I, do caput, poderá ser requerida pelo condutor, observados os mesmos
procedimentos aplicáveis ao processo de renovação.
§ 3º A baixa definitiva do documento de habilitação ocorrerá exclusivamente
com o óbito do condutor.
Seção II
Dos modelos e especificações dos documentos
Art. 8º Os documentos de habilitação serão expedidos em meio físico e
digital, conforme modelo e elementos de segurança do Anexo I, terão fé pública e
equivalerão a documento de identidade em todo o território nacional.
§ 1º A perda de validade do documento de habilitação restringe-se ao
exercício do direito de conduzir veículos automotores em vias terrestres, não afetando
sua utilização como documento oficial de identificação, ressalvada a hipótese de baixa
definitiva, que deverá ser devidamente registrada no Renach.
§ 2º Os documentos de
habilitação somente terão validade quando
apresentados na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União,
em meio digital, ou no original, em meio físico.
§ 3º Todos os dados e informações referentes aos documentos de habilitação
serão registrados no Renach, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de
trânsito da União.
Art. 9º A Permissão para Dirigir e a Autorização para Conduzir Ciclomotor
adotarão o mesmo modelo da CNH, distinguindo-se da seguinte forma:
I - a Permissão para Dirigir será assinalada pela letra "P" na lateral direita do
anverso do documento; e
II - a Autorização para Conduzir Ciclomotor será indicada em campo específico
do documento de habilitação.
Art. 10. Os documentos de habilitação conterão dois números de identificação
nacional e um número de identificação da Unidade da Federação responsável pela
expedição, da seguinte forma:
I - número do registro nacional: gerado pelo sistema informatizado da Base
Índice Nacional de Condutores - BINCO, de responsabilidade do órgão máximo executivo
de trânsito da União, composto de nove caracteres e dois dígitos verificadores, único
para cada condutor durante toda a sua existência, sendo vedada sua reutilização;
II - número do espelho do documento: formado por nove caracteres e um
dígito verificador, autorizado e controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da
União, que identifica cada espelho expedido; e
III - número do formulário Renach: identificação da Unidade da Federação
referente ao documento de coleta de dados do candidato ou condutor, gerado a cada
serviço, composto de onze caracteres, sendo as duas primeiras posições a sigla da
Unidade Federativa expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito
verificador.
§ 1º O número do registro nacional é o indexador do prontuário do condutor,
de que trata o art. 4º, § 4º, e estará vinculado ao seu número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF.
§
2º O
órgão máximo
executivo
de trânsito
da União
estabelecerá
procedimentos especiais de expedição de documentos de habilitação para pessoas
incluídas em programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, garantindo a
confidencialidade, a segurança das informações e a preservação da identidade dos
beneficiários, nos termos da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e demais normativos
aplicáveis.
Art. 11. As instruções técnicas para a produção, personalização e impressão
dos documentos de habilitação em meio físico observarão o disposto em manual técnico,
que será produzido e mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º As atividades previstas no caput serão executadas exclusivamente por
pessoas jurídicas de direito público ou privado previamente autorizadas pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União, e nos termos de normativo específico.
§ 2º Com a finalidade de prevenir fraudes e falsificações, o manual técnico de
que trata o caput será classificado como informação sigilosa, acessível exclusivamente às
pessoas jurídicas referidas no § 1º e aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal.
§ 3º É vedada a divulgação ou disponibilização do manual técnico de que
trata o caput a terceiros não autorizados formalmente pelo órgão máximo executivo de
trânsito da União.
§ 4º O manual técnico de que trata o caput, bem como as amostras dos
documentos de habilitação, poderão ser compartilhados exclusivamente pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União, de forma controlada, com autoridades com
atribuição para investigação criminal, da União ou dos Estados e Distrito Federal, com o
fim específico de contribuir com investigações, perícias ou ações de repressão à fraude
e falsificação de documentos de habilitação.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE OBTENÇÃO DA CNH OU DA AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR
C I C LO M OT O R
Seção I
Das etapas de formação
Art. 12. O processo de obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir
Ciclomotor constitui-se das seguintes etapas:
I - requerimento para início do processo;
II - realização do curso teórico;
III - abertura do formulário Renach e coleta dos dados biométricos;
IV - realização da avaliação psicológica;
V - realização dos exames de aptidão física e mental;
VI - realização do exame teórico;
VII - realização das aulas práticas de direção veicular;
VIII - realização do exame de direção veicular;
IX - expedição da Permissão para Dirigir; e
X - expedição da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor.
§ 1º O processo de obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir
Ciclomotor tem como propósito assegurar as condições mínimas para o ingresso do
candidato na condução de veículos automotores em vias terrestres, constituindo-se em
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