DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
4.12.2.1 A avaliação presencial ocorrerá somente no Município do Rio de
Janeiro, cabendo ao candidato arcar com as despesas relativas à sua participação.
4.12.3. A equipe multiprofissional e interdisciplinar emitirá parecer que
observará as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, a natureza das
atribuições e das tarefas essenciais do cargo, do emprego ou da função a desempenhar,
as condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho para a execução
das tarefas, a possibilidade de uso, pela pessoa candidata, de equipamentos ou de outros
meios que utilize de forma habitual e o resultado da avaliação com indicação do critério
legal utilizado.
4.13. Caso o candidato não encaminhe a documentação caracterizadora da
deficiência ou esta não esteja legível ou a documentação caracterizadora da deficiência
não atenda ao estabelecido no subitem 4.10.1 deste Edital, este não obterá o direito a
concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência e concorrerá apenas às vagas
de ampla concorrência.
4.14. O "Resultado preliminar do procedimento de análise documental para
caracterização da deficiência" será divulgado na data informada no "Anexo I - Cronograma
previsto".
4.15. No caso em que o parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar
concluir pela não caracterização da deficiência, o candidato poderá interpor "Recurso
contra o resultado preliminar do procedimento de análise documental para caracterização
da deficiência", conforme o disposto no item 13 deste Edital, no período informado no
"Anexo I - Cronograma previsto".
4.15.1. O recurso impetrado pelo candidato será julgado por uma comissão
recursal composta por integrantes diferentes das pessoas que compõem a equipe
multiprofissional e interdisciplinar do procedimento de caracterização da deficiência.
4.15.2. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
4.16. O "Resultado do julgamento do recurso contra o resultado preliminar do
procedimento de análise documental para caracterização da deficiência" e o "Resultado
final do procedimento de análise documental para caracterização da deficiência" será
divulgado na data informada no "Anexo I - Cronograma previsto".
4.17. As pessoas com deficiência que concorrem às vagas reservadas às
pessoas com deficiência, aprovadas e classificadas dentro do número de vagas oferecido
para ampla concorrência, não serão consideradas ocupantes de vaga reservada às pessoas
com deficiência.
4.18. O candidato cujo parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar
aponte para a não caracterização da deficiência, perderá o direito de concorrer às vagas
reservadas às
pessoas com deficiência, concorrendo
apenas às vagas
de ampla
concorrência.
4.19. As vagas reservadas às pessoas com deficiência que não forem providas,
serão disponibilizadas para os candidatos que concorrem às vagas de ampla
concorrência.
4.20. Após a posse e entrada em exercício, a deficiência do candidato não
poderá ser utilizada para justificar a concessão de aposentadoria, salvo nas hipóteses
excepcionais de agravamento imprevisível da deficiência que impossibilite a permanência
do servidor em atividade.
5. DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS PRETAS E PARDAS
5.1. Em cumprimento ao disposto na Lei nº 15.142, de 03 de junho de 2025
(Reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta
por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos
efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia
mista controladas pela União e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento
de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração
pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas; e revoga a Lei nº 12.990, de
9 de junho de 2014), no Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025 (Regulamenta a Lei
nº 15.142, de 3 de junho de 2025, para dispor sobre reserva de vagas às pessoas pretas
e pardas, indígenas e quilombolas em concursos públicos e em processos seletivos
simplificados para contratação por tempo determinado, e sobre a classificação de pessoas
pretas e pardas, indígenas e quilombolas em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de
reserva de vagas) e na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de
junho de 2025 (Disciplina a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras, indígenas
e quilombolas no âmbito da administração pública federal e dispõe sobre a classificação
em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas), será aplicada a reserva
de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas às pessoas pretas e pardas.
5.1.1. Se da aplicação do percentual previsto no subitem 5.1 deste Edital
resultar número fracionário, o quantitativo de vagas reservadas às pessoas pretas e
pardas será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, na hipótese de
fração igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos) ou diminuído para o inteiro
imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do que 0,5 (cinco décimos).
5.1.1.1. Do total de 243 vagas, ficam reservadas 61 vagas às pessoas pretas e
pardas.
5.1.1.2. O subitem 8.12. e seus subitens deste Edital explica como será
realizada a distribuição das vagas reservadas para política de cotas.
5.2. As pessoas pretas e pardas poderão se inscrever para qualquer cargo/área
de atuação, independentemente de haver ou não vaga reservada às pessoas pretas e
pardas para o cargo/área de atuação neste Edital, permanecendo, caso aprovado e
classificado, em lista de cadastro de reserva para as eventuais vagas que vierem a surgir
durante o prazo de validade do Concurso Público.
5.3. O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas
e pardas deverá declarar sua intenção quando da realização de sua inscrição, após a
escolha da vaga para a qual deseja concorrer, selecionar "Vagas reservadas" em
"Modalidade de Concorrência", escolher "Pessoas pretas e pardas - UFRJ" e confirmar a
"Autodeclaração" apresentada.
5.3.1. As pessoas pretas e pardas que optarem por concorrer às vagas
reservadas às pessoas pretas e pardas concorrerão concomitantemente às vagas
destinadas à ampla concorrência.
5.3.2. As pessoas pretas ou pardas concorrem em igualdade de condições com
os demais candidatos às vagas de ampla concorrência do cargo/área de atuação para o
qual se inscreveu e, ainda, às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas do cargo/área
de atuação para o qual se inscreveu.
5.3.3. Até o final do período de inscrição será facultado ao candidato desistir
de concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas.
5.4. O candidato deverá, obrigatoriamente, escolher o local de realização de
sua prova objetiva e discursiva, selecionando um dos Municípios apresentados em "LOCAL
DE PROVA".
5.4.1. Durante o período de inscrição, informado no "Anexo I - Cronograma
previsto", o candidato poderá acessar a "ÁREA DO CANDIDATO", selecionar a inscrição
desejada e e escolher "Alterar Cidade de Prova".
5.5. O candidato, pessoa com deficiência ou não, poderá solicitar "CONDIÇÕES
ESPECIAIS PARA REALIZAÇÃO DE PROVA" quando da realização de sua inscrição ou no
período de inscrição, informado no "Anexo I - Cronograma previsto", acessando a "ÁREA
DO CANDIDATO", selecionando a inscrição desejada e escolhendo "Condições Especiais
para Prova".
5.5.1. As informações relacionadas à solicitação de "CONDIÇÕES ESPECIAIS
PARA REALIZAÇÃO DE PROVA" estão dispostas no subitem 8.15.2 deste Edital.
5.6. O candidato que optar por concorrer a mais de um tipo de vaga
reservada (vaga reservada às pessoas pretas e pardas e vaga reservada para indígenas ou
vaga reservada às pessoas pretas e pardas e vaga reservada às pessoas com deficiência,
por exemplo) poderá selecionar, de uma única vez, mais de um tipo de vaga reservada
apresentada após a escolha de "Vagas reservadas" em "Modalidade de Concorrência".
5.6.1. O candidato poderá optar por encaminhar a documentação pertinente
à cada tipo de vaga reservada quando da realização de sua inscrição ou no período
específico para envio da documentação pertinente à cada tipo de vaga reservada
informado no "Anexo I - Cronograma previsto".
5.7. O "Resultado preliminar do pedido para concorrer às vagas reservadas às
pessoas pretas e pardas" será divulgado no "Anexo I - Cronograma previsto".
5.8. O candidato poderá interpor "Recurso contra o resultado preliminar do
pedido para concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas", conforme o
disposto no item 13 deste Edital, no período informado no "Anexo I - Cronograma
previsto".
5.9. O "Resultado do julgamento do recurso contra o resultado preliminar do
pedido para concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas" e o "Resultado
final do pedido para concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas" será
divulgado na data informada no "Anexo I - Cronograma previsto".
5.10. A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento
de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras, normatizado pela
Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
5.10.1. Os candidatos que concorrem às vagas reservadas às pessoas pretas e
pardas, aprovados na prova discursiva, serão convocados por intermédio do "Edital de
convocação dos candidatos para o procedimento de confirmação complementar à
autodeclaração para pessoas negras", na data informada no "Anexo I - Cronograma
previsto".
5.10.2. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para
pessoas negras será realizado por comissão criada especificamente para esse fim.
5.10.2.1. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração para
pessoas negras será composta por cinco integrantes, sendo obrigatória a designação de
suplentes em igual número.
5.10.2.2. 
O 
"Currículo
dos 
membros 
da 
comissão
de 
confirmação
complementar à autodeclaração para pessoas negras" será divulgado na data informada
no "Anexo I - Cronograma previsto".
5.10.3. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração para
pessoas negras utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição
declarada pela pessoa no certame.
5.10.3.1. Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo
da realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para
pessoas negras.
5.10.3.2. Não serão considerados,
quaisquer registros ou documentos
pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a
confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais,
estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza.
5.10.3.3. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em
ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
5.11. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às
pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na
ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas neste Edital
deverão se submeter ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração
para pessoas negras.
5.12. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para
pessoas negras será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventual recurso
interposto contra a decisão da comissão de confirmação complementar à autodeclaração
para pessoas negras.
5.12.1. A pessoa que recusar a realização da filmagem do procedimento de
confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras, poderá prosseguir no
Concurso Público pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do
certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
5.12.2. A filmagem será exclusiva da pessoa candidata e não poderá abranger
qualquer outra pessoa.
5.13. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração para
pessoas negras emitirá parecer sobre a confirmação ou não da autodeclaração do
candidato.
5.14. O "Resultado preliminar do procedimento de confirmação complementar
à autodeclaração para pessoas negras" será divulgado na data informada no "Anexo I -
Cronograma previsto".
5.15. No caso em que o parecer da comissão de confirmação complementar
à 
autodeclaração 
para 
pessoas 
negras 
concluir 
pela 
NÃO 
CONFIRMAÇÃO 
da
autodeclaração no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para
pessoas negras, o candidato poderá interpor "Recurso contra o resultado preliminar do
procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras",
conforme o disposto no item 13 deste Edital, no período informado no "Anexo I -
Cronograma previsto".
5.15.1. O parecer informando a NÃO CONFIRMAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO no
procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras estará
disponível na data informada no "Anexo I - Cronograma previsto".
5.16. O recurso do candidato será julgado por uma comissão recursal de
confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras, composta por 3 (três)
integrantes distintos dos membros da comissão de procedimento de confirmação
complementar à autodeclaração para pessoas negras.
5.16.1. O "Currículo dos membros da comissão recursal de confirmação
complementar à autodeclaração para pessoas negras" será divulgado na data informada
no "Anexo I - Cronograma previsto".
5.16.2. A comissão recursal de confirmação complementar à autodeclaração
para pessoas negras, em sua decisão, considerará a filmagem do procedimento de
confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras, o parecer emitido pela
comissão de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras e o
conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
5.16.3. Da decisão da comissão recursal de confirmação complementar à
autodeclaração para pessoas negras não caberá recurso.
5.17. O "Resultado do julgamento do recurso contra o resultado preliminar do
procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras" e o
"Resultado final do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para
pessoas negras" será divulgado na data informada no "Anexo I - Cronograma previsto".
5.18. As pessoas pretas e pardas que concorrem às vagas reservadas às
pessoas pretas e pardas, aprovadas e classificadas dentro do número de vagas oferecido
para ampla concorrência, não serão consideradas ocupantes de vaga reservada às pessoas
pretas e pardas.
5.19. Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas ou quilombolas
em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas que remanescerem
serão revertidas para as pessoas pretas e pardas e, por último, para a ampla
concorrência.
5.20. Na hipótese de não haver pessoas candidatas aprovadas em número
suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas que
remanescerem serão revertidas para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas,
observada a proporcionalidade prevista nos incisos I, II e III abaixo:
I - reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas
pretas e pardas;
II - reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; e
III - reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas.
6. DAS VAGAS RESERVADAS PARA INDIGENAS
6.1. Em cumprimento ao disposto na Lei nº 15.142, de 03 de junho de 2025
(Reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta
por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos
efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia
mista controladas pela União e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento
de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração
pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas; e revoga a Lei nº 12.990, de
9 de junho de 2014), no Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025 (Regulamenta a Lei
nº 15.142, de 3 de junho de 2025, para dispor sobre reserva de vagas às pessoas pretas
e pardas, indígenas e quilombolas em concursos públicos e em processos seletivos
simplificados para contratação por tempo determinado, e sobre a classificação de pessoas
pretas e pardas, indígenas e quilombolas em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de
reserva de vagas) e na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de

                            

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