DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 235
Brasília - DF, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11
Ministério da Defesa............................................................................................................... 42
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 46
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 49
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 49
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 53
Ministério da Educação........................................................................................................... 57
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 60
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 64
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 76
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 77
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 78
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 88
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 108
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 115
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 117
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 137
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 138
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 140
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 162
Ministério dos Transportes................................................................................................... 163
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 207
Ministério Público da União................................................................................................. 209
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 216
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 338
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 358
.................................. Esta edição é composta de 367 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 9/12/2025 as
edições extras nºs 234-A e 234-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.153, DE 26 DE JUNHO DE 2025
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro), a fim de permitir a
destinação de recursos arrecadados com multas de
trânsito
para
o
custeio
da
habilitação
de
condutores de baixa renda, estabelecer regras para
transferência de propriedade de veículo por meio
eletrônico e exigir exame toxicológico nos casos
que especifica.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
15.153, de 26 de junho de 2025.
"Art. 2º ................................................................................................................
Art. 123. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4º .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - a assinatura eletrônica avançada do contrato de compra e venda de
veículo deverá ser realizada por meio de plataforma de assinatura homologada
pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos executivos de
trânsito dos
Estados e do
Distrito Federal, conforme
regulamentação do
Contran;
......................................................................................................................................."
"Art. 148-A. .........................................................................................................
........................................................................................................................................
"§ 10. A exigência de comprovação de resultado negativo em exame toxicológico,
prevista no caput deste artigo, aplica-se também como condição para a obtenção da
primeira habilitação - permissão para dirigir - por condutores das categorias A e B.
§ 11. As clínicas médicas onde forem realizados os exames de aptidão física
e mental poderão agregar às suas instalações, em ambiente físico próprio e
segregado, a atividade de posto de coleta laboratorial devidamente contratada
por laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União
para a realização do exame toxicológico previsto no caput deste artigo."
"Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Brasília, 9 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
LEI Nº 15.282, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Isenta
a
Empresa
Brasileira
de
Pesquisa
Agropecuária (Embrapa) do pagamento de taxas e
de contribuições por serviços prestados, cobradas
pelos órgãos reguladores, incidentes sobre os seus
pedidos de registro e proteção de experimentos
de pesquisa, produtos e tecnologias geradas.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º São isentos, por prazo indeterminado, da cobrança de taxas, contribuições
por serviços prestados e similares os pedidos de registro e proteção de experimentos de
pesquisa, produtos e tecnologias geradas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
(Embrapa) efetuados junto:
I - ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), órgão do
Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);
III - ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama); e
IV - à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Art. 2º A Embrapa, para obter a isenção, deve apresentar aos órgãos e entidades
discriminados nos incisos I, II, III e IV do art. 1º desta Lei os documentos exigíveis pela
legislação aplicável, a cada pedido que venha a efetuar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Atos do Congresso Nacional
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 137
Altera o art. 155 da Constituição Federal para
conceder
imunidade
do
Imposto
sobre
a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos
veículos que especifica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso III do § 6º do art. 155 da Constituição Federal passa a
vigorar acrescido da seguinte alínea "e":
"Art. 155. .............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 6º ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
III - .......................................................................................................................
........................................................................................................................................
e) veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte)
anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e
semirreboques." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 9 de dezembro de 2025
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado HUGO MOTTA
Presidente
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente
Deputado ALTINEU CÔRTES
1º Vice-Presidente
Senador EDUARDO GOMES
1º Vice-Presidente
Deputado ELMAR NASCIMENTO
2º Vice-Presidente
Senador HUMBERTO COSTA
2º Vice-Presidente
Deputado CARLOS VERAS
1º Secretário
Senadora DANIELLA RIBEIRO
1ª Secretária
Deputado LULA DA FONTE
2º Secretário
Senador CONFÚCIO MOURA
2º Secretário
Deputada DELEGADA KATARINA
3ª Secretária
Senadora ANA PAULA LOBATO
3ª Secretária
Deputado SERGIO SOUZA
4º Secretário
Senador LAÉRCIO OLIVEIRA
4º Secretário
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