DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LARISSA CANDIDA COSTA
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
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Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.327, DE 9 DE D EZ E M B R O DE 2025
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se, conforme norma do
Contran, aos exames:
I - de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
........................................................................................................................................
§ 1º-A. Os exames serão realizados:
I - nas hipóteses do inciso I do caput - por, respectivamente, médicos e psicólogos
peritos examinadores; e
II - nas demais hipóteses do caput - pelo órgão executivo de trânsito.
§ 2º A Carteira Nacional de Habilitação e a Autorização para Conduzir Ciclomotor
terão validade de:
I - dez anos, para condutores com idade inferior a cinquenta anos;
II - cinco anos, para condutores com idade igual ou superior a cinquenta anos e
inferior a setenta anos; e
III - três anos, para condutores com idade igual ou superior a setenta anos.
§ 3º Além dos candidatos à primeira habilitação, a avaliação psicológica prevista no
inciso I do caput será exigida para o condutor que pretenda exercer atividade
remunerada ao veículo.
§ 4º Os exames de aptidão física e mental serão renováveis, observada a
periodicidade prevista no § 2º, a qual, excepcionalmente, poderá ser reduzida, mediante
recomendação do médico responsável, quando houver indícios de deficiência física ou
mental ou de progressividade de doença com potencial de comprometer a capacidade
para conduzir veículo.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 148. ............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica serão realizados,
respectivamente, por médicos e psicólogos peritos examinadores, autorizados pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União, com titulação de especialista em medicina do
tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, nos
termos de regulação do Contran.
§ 7º Os valores correspondentes à realização dos exames de aptidão física e mental
e da avaliação psicológica observarão preço público fixado pelo órgão máximo executivo
de trânsito da União, conforme regulamentação do Contran." (NR)
"Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação:
I - poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do
condutor;
II - deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoa
Física - CPF e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e
III - terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território
nacional.
.......................................................................................................................................
§ 10. Na hipótese de redução da periodicidade de renovação dos exames, de que
trata o art. 147, § 4º, a validade da Carteira Nacional de Habilitação ficará condicionada
ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 268-A. .......................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 7º O condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de
Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá
sua habilitação renovada automaticamente, e ficará dispensado dos procedimentos
previstos no art. 147.
§ 8º O disposto no § 7º:
I - não se aplica a condutores com a idade a partir de setenta anos;
II - não poderá ser aplicada para mais do que uma renovação para os condutores a
partir de cinquenta anos; e
III - não se aplica para os condutores de que trata o art. 147, § 4º." (NR)
"Art. 269. ............................................................................................................
.......................................................................................................................................
XI - realização de exames de aptidão física e mental, quando aplicado por junta
especial de saúde, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Ficam revogados os § 6º e § 7º do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
DECRETO Nº 12.775, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga o Decreto nº 8.666, de 10 de fevereiro de 2016, que
cria a
Comissão Interministerial de
Participação em
Organismos Internacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso
VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 8.666, de 10 de fevereiro de 2016.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
DECRETO Nº 12.776, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de
2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das
Funções de Confiança da Controladoria-Geral da
União, e remaneja e transforma cargos em comissão
e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, as seguintes Funções
Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) uma FCE 1.17;
c) uma FCE 1.06;
d) duas FCE 1.04;
e) quatro FCE 1.03;
f) quatro FCE 1.02; e
g) duas FCE 1.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Controladoria-Geral da União:
a) um CCE 1.17;
b) três CCE 1.04;
c) quatro CCE 1.03;
d) cinco CCE 1.02;
e) três CCE 1.01;
f) uma FCE 1.15;
g) uma FCE 1.10;
h) cinco FCE 1.07; e
i) três FCE 1.05.
Art. 2º Ficam transformados Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções
Comissionadas Executivas - FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16
de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, passa a
vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.522, de 24
de junho de 2025:
I - o art. 4º; e
II - o Anexo III.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Vinícius Marques de Carvalho
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DA CGU PARA A SEGES/MGI
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.15
.5,41
.1
.5,41
.
.SUBTOTAL 1
.1
.5,41
.
.FCE 1.17
.4,25
.1
.4,25
.
.FCE 1.06
.0,70
.1
.0,70
.
.FCE 1.04
.0,44
.2
.0,88
.
.FCE 1.03
.0,37
.4
.1,48
.
.FCE 1.02
.0,21
.4
.0,84
.
.FCE 1.01
.0,12
.2
.0,24
.
.SUBTOTAL 2
.14
.8,39
.
.T OT A L
.15
.13,80
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DA SEGES/MGI PARA A CGU
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.17
.7,08
.1
.7,08
.
.CCE 1.04
.0,44
.3
.1,32
.
.CCE 1.03
.0,37
.4
.1,48
.
.CCE 1.02
.0,21
.5
.1,05
.
.CCE 1.01
.0,12
.3
.0,36
.
.SUBTOTAL 1
.16
.11,29
.
.FCE 1.15
.3,25
.1
.3,25
.
.FCE 1.10
.1,27
.1
.1,27
.
.FCE 1.07
.0,83
.5
.4,15
.
.FCE 1.05
.0,60
.3
.1,80
.
.SUBTOTAL 2
.10
.10,47
.
.T OT A L
.26
.21,76
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