DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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4
Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .DIRETORIA DE RESPONSABILIZAÇÃO
DE AGENTES PÚBLICOS
.1
.Diretor
.FCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.3
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Serviço
.3
.Chefe
.FCE 1.05
. .Seção
.2
.Chefe
.CCE 1.04
. .
.
.
.
. .SECRETARIA DE INTEGRIDADE
P R I V A DA
.1
.Secretário
.FCE 1.17
. .Gabinete
.1
.Chefe de Gabinete
.FCE 1.13
. .Coordenação
.2
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Serviço
.2
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.
.
.
. .DIRETORIA DE ACORDOS DE
LENIÊNCIA
.1
.Diretor
.FCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.2
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Serviço
.3
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.
.
.
. .DIRETORIA DE RESPONSABILIZAÇÃO
DE ENTES PRIVADOS
.1
.Diretor
.FCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.3
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Serviço
.4
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.
.
.
. .DIRETORIA DE PROMOÇÃO E
AVALIAÇÃO DE INTEGRIDADE
P R I V A DA
.1
.Diretor
.FCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.2
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Serviço
.3
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.
.
.
. .SECRETARIA DE INTEGRIDADE
PÚBLICA
.1
.Secretário
.FCE 1.17
. .Gabinete
.1
.Chefe de Gabinete
.FCE 1.13
. .Divisão
.2
.Chefe
.FCE 1.07
. .
.
.
.
. .DIRETORIA DE INTEGRIDADE
PÚBLICA
.1
.Diretor
.FCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.3
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Divisão
.4
.Chefe
.FCE 1.07
. .Seção
.1
.Chefe
.CCE 1.04
. .
.
.
.
. .DIRETORIA DE PREVENÇÃO A
CONFLITO DE INTERESSES
.1
.Diretor
.FCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.2
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Divisão
.2
.Chefe
.FCE 1.07
. .
.
.
.
. .SECRETARIA NACIONAL DE
TRANSPARÊNCIA E ACESSO À
I N FO R M AÇ ÃO
.1
.Secretário
.FCE 1.17
. .Gabinete
.1
.Chefe de Gabinete
.FCE 1.13
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Divisão
.1
.Chefe
.FCE 1.07
. .
.
.
.
. .DIRETORIA DE RECURSOS E
ENTENDIMENTOS DE ACESSO À
I N FO R M AÇ ÃO
.1
.Diretor
.FCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.2
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Divisão
.5
.Chefe
.FCE 1.07
. .Serviço
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.
.
.
. .DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO,
SUPERVISÃO E MONITORAMENTO
DE ACESSO À INFORMAÇÃO
.1
.Diretor
.FCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.2
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Divisão
.6
.Chefe
.FCE 1.07
. .Serviço
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.
.
.
. .DIRETORIA DE GOVERNO ABERTO E
TRANSPARÊNCIA
.1
.Diretor
.FCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.3
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Divisão
.4
.Chefe
.FCE 1.07
. .Serviço
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.
.
.
. .CONTROLADORIAS REGIONAIS DA
UNIÃO NOS ESTADOS
.
.
.
. .Superintendência
.26
.Superintendente
.FCE 1.13
. .
.1
.Superintendente-
Adjunto
.FCE 1.10
. .Divisão
.1
.Chefe
.FCE 1.08
. .Divisão
.27
.Chefe
.FCE 1.07
. .Serviço
.1
.Chefe
.FCE 1.06
. .Serviço
.97
.Chefe
.FCE 1.05
. .Seção
.4
.Chefe
.CCE 1.03
. .Setor
.13
.Chefe
.CCE 1.02
. .Setor
.4
.Chefe
.CCE 1.02
. .Núcleo
.10
.Chefe
.CCE 1.01
. .Núcleo
.1
.Chefe
.CCE 1.01
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.SITUAÇÃO ATUAL
.SITUAÇÃO NOVA
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.18
.7,65
.1
.7,65
.1
.7,65
.
.SUBTOTAL 1
.1
.7,65
.1
.7,65
.
.CCE 1.17
.7,08
.-
.-
.1
.7,08
.
.CCE 1.15
.5,41
.2
.10,82
.1
.5,41
.
.CCE 1.13
.4,12
.2
.8,24
.2
.8,24
.
.CCE 1.04
.0,44
.11
.4,84
.14
.6,16
.
.CCE 1.03
.0,37
.9
.3,33
.13
.4,81
.
.CCE 1.02
.0,21
.16
.3,36
.21
.4,41
.
.CCE 1.01
.0,12
.11
.1,32
.14
.1,68
.
.CCE 2.15
.5,41
.1
.5,41
.1
.5,41
.
.CCE 2.13
.4,12
.4
.16,48
.4
.16,48
.
.CCE 2.02
.0,21
.2
.0,42
.2
.0,42
.
.SUBTOTAL 2
.58
.54,22
.73
.60,10
.
.FCE 1.17
.4,25
.7
.29,75
.6
.25,50
.
.FCE 1.15
.3,25
.27
.87,75
.28
.91,00
.
.FCE 1.14
.2,78
.1
.2,78
.1
.2,78
.
.FCE 1.13
.2,47
.102
.251,94
.102
.251,94
.
.FCE 1.10
.1,27
.33
.41,91
.34
.43,18
.
.FCE 1.08
.0,96
.1
.0,96
.1
.0,96
.
.FCE 1.07
.0,83
.158
.131,14
.163
.135,29
.
.FCE 1.06
.0,70
.7
.4,90
.6
.4,20
.
.FCE 1.05
.0,60
.135
.81,00
.138
.82,80
.
.FCE 1.04
.0,44
.2
.0,88
.-
.-
.
.FCE 1.03
.0,37
.4
.1,48
.-
.-
.
.FCE 1.02
.0,21
.4
.0,84
.-
.-
.
.FCE 1.01
.0,12
.2
.0,24
.-
.-
.
.FCE 2.15
.3,25
.2
.6,50
.2
.6,50
.
.FCE 2.13
.2,47
.1
.2,47
.1
.2,47
.
.FCE 2.10
.1,27
.9
.11,43
.9
.11,43
.
.FCE 2.07
.0,83
.2
.1,66
.2
.1,66
.
.FCE 3.13
.2,47
.4
.9,88
.4
.9,88
.
.SUBTOTAL 3
.501
.667,51
.497
.669,59
.
.T OT A L
.560
.729,38
.571
.737,34
" (NR)
DECRETO Nº 12.777, DE 9 DE D EZ E M B R O DE 2025
Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional
ao Acordo
de Alcance
Parcial sobre
Transporte
Internacional
Terrestre,
firmado
pela
República
Federativa do Brasil, pela República Argentina, pelo
Estado Plurinacional da Bolívia, pela República do
Chile, pela República do Paraguai, pela República do
Peru e pela República Oriental do Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu
de 1980, que criou a
Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa
do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de
março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República do Chile, da
República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 1º de janeiro de 1990, em
Montevidéu, o Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, promulgado pelo
Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República do Chile, da
República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 16 de fevereiro de 2005, em
Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções ao Acordo de
Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, promulgado pelo Decreto nº
5.462, de 9 de junho de 2005; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República do Chile, da
República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 4 de agosto de 2025, em
Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao
Acordo de Alcance Parcial sobre
Transporte Internacional Terrestre;
D E C R E T A :
Art. 1º O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial sobre
Transporte Internacional Terrestre, firmado pela República Federativa do Brasil, pela
República Argentina, pelo Estado Plurinacional da Bolívia, pela República do Chile, pela
República do Paraguai, pela República do Peru e pela República Oriental do Uruguai,
em 4 de agosto de 2025, anexo a este Decreto, será executado e cumprido
integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE
Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da
República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Paraguai, da República
do Peru e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos
conforme poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da ALADI,
TENDO EM VISTA a Ata da XXIV Reunião da Comissão de Acompanhamento
do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (Comissão do Artigo 16), celebrada
entre os dias 26 e 28 de setembro de 2023,
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