DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CO R R EG E D O R I A
D ES P AC H O
TERMO DE JULGAMENTO nº 223/2025/CORREG/MAPA, de 9 de Dezembro de
2025
Referência: Processo SEI nº 21000.111183/2021-09
Assunto: Pedido de Revisão. Processos Administrativos de Responsabilização de
Ente Privado - PAR
No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23
de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10,
prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, rejeito as conclusões
do Relatório Final da Comissão Processante (SEI 21590309) e, com fundamento na Nota
Técnica nº 153/2023/CORREG/MAPA (SEI 30620337) e no Parecer n. 472-2024-CONJUR-
MAPA-CGU-AGU (SEI 48216816), aprovado pelos Despachos nº 765-2025-CONJUR-MAPA-
CGU-AGU (48216825) e nº 33-2025-CONJUR-MAPA-CGU-AGU (SEI 48216831), determino o
arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.111183/2021-09,
instaurado em face da pessoa jurídica XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA, CNPJ
14.707.364/0001-10..
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
ATO Nº 10, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de
abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997,
e o que consta do Processo 21000.088417/2025-22, o Serviço Nacional de Proteção de
Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de PAINÇO (Panicum miliaceum L.),
os descritores mínimos definidos na forma do Anexo.
O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-
agricolas/protecao-de-cultivar/forrageiras.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
ANEXO
INSTRUÇÕES PARA
A EXECUÇÃO DOS ENSAIOS
DE DISTINGUIBILIDADE,
HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE PAINÇO (Panicum miliaceum L.).
I. OBJETIVO
Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o
procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de
outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características
dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características
ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de PAINÇO (Panicum miliaceum
L.).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456, de
25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a
apresentar, ao SNPC, amostras vivas da cultivar objeto de proteção, como especificadas a
seguir:
- 500 g de sementes como amostra de manipulação e exame (enviar ao
SNPC);
- 500 g de sementes como germoplasma (enviar ao SNPC); e
- 1 kg de sementes mantidas pelo obtentor.
2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias,
devendo atender aos critérios estabelecidos nas Regras de Análise de Sementes - R.A.S.
3. A amostra viva não poderá ter sido submetida a nenhum tipo de
tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais,
devidamente justificados. Nesse caso o tratamento deverá ser detalhadamente descrito.
4. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do
Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for
necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, o requerente
deverá disponibilizá-la.
5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros
deverão ser mantidas no Brasil.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E
ESTABILIDADE - DHE
1. Os ensaios deverão ser conduzidos em dois ciclos independentes de cultivo,
em condições ambientais similares, os quais devem corresponder a duas semeaduras
separadas em anos distintos.
2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local não
seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser
avaliada em outro local.
3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem
o desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as
plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem
prejuízo das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de crescimento.
4.
Os métodos
recomendados
para
observação das
características
são
indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda
abaixo:
- MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas;
- MI: mensuração de um número de plantas ou parte de plantas,
individualmente;
- VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas; e
- VI: avaliações visuais de determinado número de plantas ou suas partes,
individualmente.
5. Cada ensaio deverá incluir, no mínimo, 1000 plantas divididas em, no
mínimo, duas repetições.
6. A menos que indicado outro modo, para avaliação da distinguibilidade, as
observações deverão ser feitas em, no mínimo, 20 plantas ou partes retiradas de cada
uma das 20 plantas.
7. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas apenas nas
plantas com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas.
8. Para avaliação da homogeneidade, deverá ser aplicada uma população
padrão de 0,1%, com uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de
uma amostra com 1000 plantas, será permitido, no máximo, 3 plantas atípicas.
9. Poderão ser estabelecidos testes adicionais para propósitos especiais.
IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS
1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão
observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a
organização dos
ensaios de
DHE, individualmente ou
em conjunto
com outras
características para selecionar:
a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do
ensaio; e
b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas.
2. As seguintes características são consideradas úteis como características
agrupadoras:
(a) Ciclo até a emergência da panícula (característica 9);
(b) Planta: altura (característica 10);
(c) Panícula: ângulo dos ramos (característica 11);
(d) Gluma: pigmentação antocianínica (característica 21); e
(e) Grão: cor (característica 25).
V. SINAIS CONVENCIONAIS
(a), (+) e (56-92): Ver explanações no item X "OBSERVAÇÕES E FIGURAS";
MG, MI, VG e VI: ver item III, 4;
QL: Característica qualitativa;
QN: Característica quantitativa; e
PQ: Característica pseudoqualitativa.
VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º,
da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido
oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de
proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida
à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais
de 4 anos.
2. Conforme estabelecido pelo artigo 11 da Lei n0 9.456, de 1997, a proteção
da cultivar vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data de concessão do
Certificado Provisório de Proteção.
VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES
1. Ver formulário na internet.
2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar,
além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC.
3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Requerente ou Representante
Legal e pelo Responsável Técnico. Assinaturas eletrônicas serão aceitas desde que seja
possível a verificação de sua autenticidade.
VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE PAINÇO (Panicum miliaceum L.)
Denominação proposta para a cultivar:
. .Característica
.Identificação
da
característica
.Código
de
cada
descrição
. .1. Folha bandeira: porte da lâmina
PQ VG (+) (56-59)
.ereto
semiereto
horizontal
semipendente
.1
3
5
7
. .2.
Folha
bandeira:
pigmentação
antocianínica
QL VG (56-59)
.ausente
presente
.1
2
. .3. Somente
para cultivares
com
pigmentação
antocianínica.
Folha
bandeira:
intensidade
da
pigmentação antocianínica
QN VG (56-59)
.fraca
média
forte
.3
5
7
. .4. Folha bandeira: comprimento
QN MI (56-59)
.curto
médio
longo
.3
5
7
. .5. Folha bandeira: largura
QN MI (56-59)
.estreita
média
larga
.3
5
7
. .6. Haste: número de nós
QN MI (70-79)
.muito poucos
poucos
médio
muitos
.1
3
5
7
. .7. Haste: comprimento do entrenó
superior
QN MI (+) (70-79)
.curto
médio
longo
.3
5
7
. .8. Haste: espessura do entrenó
QN MI (+) (70-79)
.fina
média
grossa
.3
5
7
. .9.
Ciclo
até
a
emergência
da
panícula
QN MG (+)
.muito precoce
precoce
médio
tardio
muito tardio
.1
3
5
7
9
. .10. Planta: altura
QN MI (+) (81-92)
.baixa
média
alta
.3
5
7
. .11. Panícula: ângulo dos ramos
QN VG (+) (65-69)
.muito agudo
moderadamente agudo
reto
moderadamente obtuso
muito obtuso
.1
2
3
4
5
. .12. Panícula: porte
PQ VG (+) (65-69)
.ereto
semiereto
moderadamente pendente
fortemente pendente
.1
2
3
4
. .13.
Panícula:
comprimento
(excluindo o pedúnculo)
QN MI (+) (65-69)
.muito curto
curto
médio
longo
muito longo
.1
3
5
7
9
. .14. Panícula: largura
QN MI (+) (65-69)
.estreita
média
larga
.3
5
7
. .15. Panícula: densidade
QN VG (+) (65-69)
.laxa
média
densa
.3
5
7
. .16. Panícula: grau de curvatura dos
ramos laterais
QN VG (+) (65-69)
.ausente ou muito fraca
fraca
média
forte
muito forte
.1
3
5
7
9
. .17. Panículas: número de almofadas
QN VG (+) (65-69)
.nenhum ou muito baixo
baixo
médio
alto
muito alto
.1
3
5
7
9
. .18.
Panícula:
comprimento
dos
ramos primários
QN VG (+) (65-69)
.muito curto
curto
médio
longo
muito longo
.1
3
5
7
9
. .19. Espigueta: formato
QN VG (+) (81-92)
.elíptico estreito
elíptico largo
circular
.1
2
3
. .20. Espigueta: intensidade da cor
amarela
QN VG (80-92)
.clara
média
escura
.3
5
7
. .21.
Gluma:
pigmentação
antocianínica
QN VG (70-79)
.ausente ou muito fraca
fraca
média
forte
.1
3
5
7
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