DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 897, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, a Portaria Conjunta
nº 3, de 7 de julho de 2021, com fundamento no § 6º do art. 31 do Decreto 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e na Portaria nº 23, de 21 de dezembro de 2017, considerando o Processo
SEI nº 23000.019839/2025-83, e o disposto nos processos e-MEC listados na planilha anexa, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os cursos superiores de graduação constantes da tabela do Anexo desta Portaria, ministrados pelas Instituições de Educação Superior citadas, nos termos
do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017.
Parágrafo único. As autorizações a que se refere esta Portaria são válidas exclusivamente para os cursos ministrados nos endereços citados na tabela constante do Anexo desta
Portaria. Art. 2º As instituições citadas na tabela constante do Anexo desta Portaria deverão protocolar pedido de reconhecimento dos respectivos cursos, nos termos do disposto no art.
46, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
ANEXO
(Autorização de Cursos)
. .Nº 
de
Ordem
.Registro
eMEC nº
.Curso
.Nº 
de
vagas
totais anuais
.Mantida
.Mantenedora
.Endereço de funcionamento do curso
.
.1
.202528210
.A D M I N I S T R AÇ ÃO
.40
.UNIVERSIDADE FEDERAL DO
SUL DA BAHIA
.UNIVERSIDADE FEDERAL DO
SUL DA BAHIA
.BR 116, Km 3, s/n, bairro Mandacaru, no
município de Jequié, no estado da Bahia
.
.2
.202528216
.INTERDISCIPLINAR 
EM
CIÊNCIAS
.40
.UNIVERSIDADE FEDERAL DO
SUL DA BAHIA
.UNIVERSIDADE FEDERAL DO
SUL DA BAHIA
.BR 116, Km 3, s/n, bairro Mandacaru, no
município de Jequié, no estado da Bahia
.
.3
.202528225
.INTERDISCIPLINAR 
EM
H U M A N I DA D ES
.40
.UNIVERSIDADE FEDERAL DO
SUL DA BAHIA
.UNIVERSIDADE FEDERAL DO
SUL DA BAHIA
.BR 116, Km 3, s/n, bairro Mandacaru, no
município de Jequié, no estado da Bahia
.
.4
.202528226
.ENGENHARIA 
EM
C I B E R S EG U R A N Ç A
.40
.UNIVERSIDADE FEDERAL DO
SUL DA BAHIA
.UNIVERSIDADE FEDERAL DO
SUL DA BAHIA
.BR 116, Km 3, s/n, bairro Mandacaru, no
município de Jequié, no estado da Bahia
.
.5
.202528230
.AG R O N O M I A
.40
.UNIVERSIDADE FEDERAL DO
SUL DA BAHIA
.UNIVERSIDADE FEDERAL DO
SUL DA BAHIA
.BR 116, Km 3, s/n, bairro Mandacaru, no
município de Jequié, no estado da Bahia
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 1.117, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Política de Conformidade (Compliance) do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO,
com base no disposto no art. 22, I, do Anexo I do Decreto nº 12.458, de 21 de maio de
2025, e considerando o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, o Decreto nº
11.529, de 16 de maio de 2023, a Instrução Normativa Conjunta MPOG/CGU nº 1, de 10
de maio de 2016, e a Portaria Normativa CGU nº 234, de 6 de novembro de 2025,
resolve:
Art. 1º Fica instituída a política de conformidade do FNDE.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A gestão de conformidade é o processo que visa garantir que as
atividades, executadas por servidores e demais colaboradores, sejam conduzidas de
acordo com o ordenamento normativo, aplicável à Instituição.
Art. 3º A gestão de conformidade engloba a integridade pública, que é a
conformidade específica para a prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e
atos de corrupção, além da adesão a valores, princípios e normas de conduta, éticas e
disciplinares, que visem o sustento e à priorização do interesse público.
Seção I
Das definições
Art. 4º Para efeitos desta portaria, são adotadas as seguintes definições:
I - ação de conformidade: medida definida para prevenção, identificação e
correção de procedimentos que facilitem a ocorrência de falhas de conformidade;
II - política de conformidade:
regras organizacionais que definem as
finalidades, os princípios e a estrutura de governança da gestão da conformidade no
âmbito do Órgão;
III - ativo de informação: os meios, os locais, os equipamentos e os sistemas
de armazenamento, transmissão e processamento de informação;
IV - colaborador: pessoa física que tenha vínculo funcional com o FNDE ou
preste serviços mediante contrato ou outro tipo de acordo congênere;
V - incidente de segurança de dados pessoais: qualquer evento adverso
confirmado, relacionado à violação das propriedades de confidencialidade, integridade,
disponibilidade e autenticidade da segurança de dados pessoais;
VI -
instâncias de
integridade: estruturas
institucionais que
possuem
competências referentes à promoção da integridade;
VII - integridade pública: alinhamento e aderência a valores, princípios e
normas, para defender e priorizar o interesse público;
VIII - plano de integridade: documento que operacionaliza o programa de
integridade da Autarquia mediante a apresentação e consolidação de ações e medidas
com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades;
IX - programa de integridade: medida administrativa que determina a
formulação e a adoção de política de integridade, de planos de integridade e de ações
relacionadas à sua continuidade;
X - riscos de conformidade:
eventos potenciais relacionados ao não
cumprimento de normas jurídicas e não jurídicas, aplicáveis à Instituição, englobando os
riscos para a integridade, que representam ações ou omissões, que possam favorecer a
ocorrência de fraudes ou atos de corrupção e a não adesão a valores, princípios e normas
de conduta, éticas e disciplinares, que visem o sustento e a priorização do interesse
público;
XI - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são
objeto de tratamento; e
XII - unidades organizacionais: todas as unidades do FNDE.
Seção II
Dos objetivos
Art. 5º A política de conformidade do FNDE tem os seguintes objetivos:
I - assegurar que as atividades do Órgão sejam conduzidas em conformidade
com o ordenamento jurídico aplicável à Instituição;
II -
assegurar elevados
padrões de
conduta dos
servidores e
demais
colaboradores;
III - garantir a impessoalidade nos processos de tomada de decisão;
IV 
- 
estabelecer 
abordagem 
estratégica
para 
mitigar 
os 
riscos 
de
conformidade;
V - fortalecer a governança corporativa da Autarquia; e
VI - estimular uma cultura de conformidade.
Seção III
Dos princípios
Art. 6º São princípios da política de conformidade do FNDE:
I - ética;
II - probidade;
III - interesse público;
IV - conformidade;
V - integridade;
VI - impessoalidade;
VII - profissionalismo; e
VIII - proteção de dados pessoais.
Seção IV
Das diretrizes
Art. 7º São diretrizes da política de conformidade do FNDE:
I
- estabelecimento
de
responsabilidades
institucionais, garantindo
o
comprometimento e o apoio da Alta Administração, para planejar, coordenar, liderar e
implantar ações de conformidade;
II - incentivo à adoção e ao aprimoramento de controles internos;
III - integração e padronização das ações de conformidade, em respeito às
especificidades dos processos da cadeia de valor;
IV - promoção da seleção, do desenvolvimento e da realização de avaliações
da gestão de conformidade;
V - realização do monitoramento contínuo das ações de conformidade;
VI - autonomia da gestão de conformidade;
VII - geração, utilização e transmissão de informações relevantes, com
qualidade e
de forma integrada,
para assegurar
a efetividade da
gestão de
conformidade;
VIII - preservação da integridade pública e da boa reputação, ética e
profissional;
IX - impulso contínuo da gestão de conformidade, adequada estrutura
organizacional e delegação de autoridade, eliminação de eventual conflito de interesses,
estímulo ao desenvolvimento de pessoas e avaliação dos resultados da gestão de
conformidade;
X - fortalecimento das instâncias de integridade e a sua integração;
XI - estímulo ao desenvolvimento de medidas que fomentem elevados padrões
de conduta dos servidores e demais colaboradores;
XII - apoio à atuação das lideranças na promoção da integridade;
XIII - manutenção de canais abertos para comunicação, esclarecimentos e
denúncias referentes à integridade;
XIV - garantia de respostas adequadas às violações éticas e disciplinares; e
XV - privacidade na concepção e privacidade por padrão.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 8º Cabe à Coordenação de Integridade e Análise de Conformidade -
CICON, Unidade Setorial de Integridade - USI do FNDE, a responsabilidade pela gestão de
conformidade, sem prejuízo dos deveres e obrigações de servidores e colaboradores, no
âmbito de suas atribuições.
Art. 9º Compete à CICON:
I - revisar a política de conformidade do FNDE;
II - avaliar periodicamente a execução da política de conformidade do
FNDE;
III - acompanhar a disseminação da cultura de conformidade;
IV - garantir que medidas corretivas sejam tomadas quando falhas de
conformidade forem identificadas;
V - zelar pela observância da política de conformidade do FNDE;
VI - integrar as informações de conformidade e assegurar o envio tempestivo
dessas aos chefes das unidades organizacionais, conforme o caso;
VII - apoiar as discussões técnicas que envolvam a gestão de conformidade;
VIII - promover
a adoção e a manutenção de
boas práticas de
conformidade;
IX - estimular a disseminação da cultura de conformidade, inclusive, auxiliando
na informação e na capacitação de servidores e dos prestadores de serviços terceirizados,
em assuntos relativos à conformidade;
X - assegurar a integração das atividades relativas à função de conformidade
com a de controles internos da gestão, riscos e auditoria interna, por meio de
comunicações estruturadas e tempestivas;
XI - propor estratégias para a condução dos processos relacionados à gestão
de conformidade;
XII - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do programa de
integridade;
XIII - revisar o programa de integridade;
XIV - adotar estratégias de ampla divulgação do programa de integridade; e
XV - coordenar a elaboração e revisar o plano de integridade.
Art. 10. Compete às unidades organizacionais do FNDE:
I - garantir a conformidade na execução de seus processos de trabalho,
segundo os objetivos da Autarquia;
II - reportar à CICON as informações de conformidade, de acordo com a
periodicidade e os padrões de envio de informações definidos institucionalmente;
III - planejar, executar e monitorar ações de conformidade;
IV 
- 
manter 
em 
adequado
funcionamento 
as 
atividades 
de 
sua
responsabilidade que contribuam para a garantia da conformidade;
V - comunicar eventuais falhas de conformidade tempestivamente à CICON;
VI - promover a disseminação da cultura de conformidade no âmbito da
unidade organizacional; e
VII - solicitar às unidades organizacionais a designação de Agente de
Conformidade e Controles Internos - ACCI e substituto, servidores detentores de função
comissionada, responsáveis por centralizar a comunicação com a CICON.
§ 1º Cabe ao chefe da unidade organizacional atestar as informações de
conformidade.
§ 2º As unidades organizacionais devem disponibilizar o acesso da CICON às
informações necessárias ao fortalecimento da prevenção ou à detecção de falhas de
conformidade.

                            

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