DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000069
69
Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.383, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3911.90.29
Mercadoria: Resina cetônica, sem carga, obtida pela policondensação de
ciclohexanona (predominante em peso) e formaldeído, que resulta em um copolímero
alternado contendo, em média, mais de 5 motivos monoméricos; utilizada para
melhorar as propriedades mecânicas e ópticas de tintas e revestimentos, apresentada
na forma de pedaços irregulares brancos, acondicionada em saco de papel de 25
kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 3 c), 4 e 6 do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1
da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi,
aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo
Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.384, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1901.90.90
Mercadoria: Polenta congelada, composta de farinha de milho acrescida de
água, óleo, sal e condimentos, apresentada na forma de tira ou cubo, embalada em
pacote com capacidade de 2 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e
atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.385, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7504.00.90
Mercadoria: Catalisador sem suporte, ativado, constituído de liga de níquel
(acima de 60% em peso, a seco) e alumínio, submerso em água; utilizado para catálise
de processos químicos; apresentado na forma de um pó muito fino, de cor cinza;
inodoro, acondicionado em tambor de 50 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 5 da Seção XV) e RGC 1 da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022;
e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas
pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.386, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7504.00.90
Mercadoria: Catalisador sem suporte, ativado, constituído por liga de níquel
(92% em peso, seco), alumínio, molibdênio e teor residual de hidrogênio, submerso em
água; utilizado para catálise de reações de hidrogenação e processos químicos;
apresentado na forma de um pó muito fino, de cor cinza; inodoro, acondicionado em
tambor de 50 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 5 da Seção XV) e RGC 1 da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022;
e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas
pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.395, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2931.90.29
Mercadoria: Decametilciclopentassiloxano (CAS 541-06-2), composto orgânico
de constituição definida apresentado isoladamente, sem a presença de impurezas,
apresentado no estado líquido, utilizado como matéria-prima para a fabricação de
cosméticos, acondicionado em tambores, comercialmente denominado "silicone".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Notas 1 a) e 6 do Capítulo 29), RGI/SH 6 e
RGC 1 da NCM, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex
nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022,
e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de
1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de
2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.396, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Grade constituída por vergalhões de fibras de vidro revestidas
com resina epóxi, utilizada como reforço estrutural de construções de concreto, como
lajes, muros e pisos, apresentada em bobinas ou em peças com tamanhos variados (2,4
x 3,0 m, 2,4 x 6,0 m etc.), comercialmente denominada "Malha Pop GFRP (Glass Fiber
Reinforced Polymer)".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da
TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo
Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB
nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.397, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3920.51.00
Mercadoria: Placa retangular constituída por poli(metacrilato de metila) (30
% em peso) e hidróxido de alumínio (70 % em peso), com dimensões diversas,
variando entre 2.500 x 760 x 3 mm e 3.680 x 1.520 x 12 mm, utilizada na fabricação
de bancadas, mesas, banheiras e revestimentos de fachadas de prédios, acondicionada
em caixas, comercialmente denominada "mármore artificial" .
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 10 do Capítulo 39) e RGI/SH 6 da NCM,
constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de
novembro
de
2021, e
da
Tabela
de
Incidência
do Imposto
sobre
Produtos
Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e
atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e
pelos Pareceres de Classificação da Organização
Mundial de Aduanas ¿ OMA,
internalizados pela Instrução Normativa RFB nº 2.171, de 2 de janeiro 2024.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.398, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 1602.32.30
Mercadoria: Pão de queijo recheado, cru, congelado, pronto para consumo
humano após ser assado, à base de fécula de mandioca, polvilho, amido modificado,
água, ovo, óleo de soja, queijo, soro de leite em pó, sal e aromatizante, com recheio
de frango desfiado (27 %, em peso) e requeijão, acondicionado em sacos plásticos
contendo 1 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 16 e Nota 1 a) do Capítulo
19), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272,
de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela
Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.399, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9026.10.11
Mercadoria: Equipamento para medição da vazão de água, da sua pressão
e temperatura, formando corpo único, constituído por dois medidores de vazão
magnético, dois medidores de pressão, dois medidores de temperatura, transmissores
dos dados lidos pelos medidores, painel de amostragem e tubulação, utilizado em
plataforma de petróleo, medindo aproximadamente 4,5 metros de comprimento, 1,8
metro de largura e 1 metro de altura.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Cap. 90 c/c com a Nota 3 da Seção
XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272,
de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela
Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.400, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9026.80.00
Mercadoria: Equipamento para medição da vazão de gás natural, da sua
pressão e temperatura, formando corpo único, baseado no princípio de Bernoulli,
constituído por tubulação dotada de um medidor tipo Venturi-Cone, dois medidores de
diferenciais de pressão, um medidor de pressão, um medidor de temperatura, painel
de amostragem e sonda de amostragem, utilizado em plataforma de petróleo, na saída
de um degaseificador na etapa de separação do óleo das correntes de gás, medindo
aproximadamente 3 metros de comprimento, 1 metro de largura e 1 metro de
altura.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 c/c Nota 3 da Seção XVI)
e RGI 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021,
e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das
Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa
RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.401, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8423.10.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Balança eletrônica com visor digital, de uso doméstico do tipo
utilizado em cozinhas, com sensibilidade de 1g e capacidade de pesagem de até
10kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, 6 e RGC/TIPI-1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.402, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8516.60.00
Ex TIPI: Sem enquadramento
Mercadoria: Aparelho eletrotérmico de uso doméstico para cocção de
alimentos, com motor elétrico incorporado, em que o ar aquecido, impulsionado por
um ventilador, se movimenta em alta velocidade em torno do alimento, com peso de
3,73 kg, comercialmente denominado "fritadeira elétrica sem óleo".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022 e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27
de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de
dezembro de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.403, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8516.79.90
Mercadoria: Aparelho eletrotérmico de uso doméstico, próprio para aquecer
e tostar pão por contato, comercialmente denominado "sanduicheira elétrica".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
Fechar