DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000070
70
Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 65, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
A DELEGADA ADJUNTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso
de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da
Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do
processo nº 10111.721192/2025-54 e com fundamento no art. 131 combinado com o art.
124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo A4 2.0 TFSI, ano 2021, cor
CINZA, chassi WAUGFCF44MA062491, desembaraçado pela Declaração de Importação nº
21/0978833-9, de 21/05/2021, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de propriedade de
LIN GUI, CPF nº xxx.135.571-xx.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIANA MOREIRA SENNA GUIMARAES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 66, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
A DELEGADA ADJUNTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso
de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da
Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do
processo nº 10111.721180/2025-20 e com fundamento no art. 131 combinado com o art.
124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo Q5 2.0 TFSI QUATTRO, ano
2022, cor BRANCA, chassi WAUAFCFY2N2131280, desembaraçado pela Declaração de
Importação nº 22/1495443-0, de 04/08/2022, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de
propriedade de ELISA MARIA PRIETO LARA, CPF nº xxx.319.231-xx.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIANA MOREIRA SENNA GUIMARAES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/FOR N° 19, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de
documentos fiscais por ela emitidos.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA,
pelo presente ato,
considerando o que consta no
processo administrativo nº
11131.720074/2015-81, com fundamento no §1º do art. 81 da Lei nº 9.430/96 (na redação
dada pela Lei nº 10.637, de 2002) - medida administrativa atualmente prevista no inciso II
do art. 81 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) - e no § 2º do art. 40
da Instrução Normativa RFB nº 2119/2022, declara:
Art. 1º. INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de
nº 09.344.349/0001-15 do contribuinte CONFPLAST - CONFIANCA INDUSTRIA DE P L A S T I CO S
LTDA., desde 02/08/2013, em razão de não comprovar a origem, a disponibilidade e a
efetiva transferência dos recursos empregados em operações de comércio exterior.
Art. 2°. Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n°
2.119/2022, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os
documentos emitidos pelo contribuinte acima referido a partir de 02/08/2013.
FRANCISCO REBOUÇAS DOS REIS JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 13, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Atualiza o nome e o prazo do alfandegamento da
instalação portuária administrada pela Ultracargo
Logística S.A., nos termos e condições normativos
vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no
uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de
11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à
vista do que consta no Processo Administrativo nº 12689.000056/96-77, declara:
Art. 1º Fica alfandegada a instalação portuária Ultracargo (antiga TEQUIMAR),
localizada na
Via Matoim s/nº,
Porto de Aratu/Candeias,
Candeias/BA, posição
georreferenciada -12.780000, -38.495000, com área total de 94.530,26m2, administrada pela
Ultracargo Logística S.A., inscrita no CNPJ sob nº 14.688.220/0001-64, onde estão localizados
os tanques nº 2001 a 2036, 2040 a 2053, 2060 a 2072, 2074 a 2098 e 20100 a 20105 com
capacidade de armazenagem total de 217.990m3, observados os termos e condições da
legislação aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá, até 31/07/2042, movimentar e armazenar
granel líquido, inclusive cargas IMO, nas operações aduaneiras de:
I - carga, descarga e armazenagem de mercadorias procedentes do exterior, ou a
ele destinadas;
II - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
III - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
IV - despacho de importação; e
V - despacho de exportação.
Parágrafo único. O recinto poderá operar o regime aduaneiro especial de
Entreposto Aduaneiro de armazenagem na importação e na exportação (processo nº
11613.000295/2007-15).
Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5511401 para o recinto,
sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR), que exercerá
a fiscalização aduaneira, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle
aduaneiro.
Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto
dispensado dos requisitos estabelecidos nos arts. 11, 14, 16 e 19, todos da mesma Portaria.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá
ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 25, de 12 de
setembro de 2023.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO
DO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 53, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Declara a concessão de habilitação para a empresa
exercer procedimentos simplificados de embarque
e despacho aduaneiro de exportação de petróleo
diretamente de unidade de produção em alto-mar
e também mediante transbordo, em área marítima
autorizada.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO
DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de
27 de julho de 2020, publicada na edição extra do Diário Oficial da União, de 27 de
julho de 2020, com fundamento no disposto no caput do art. 52 do Decreto-Lei nº 37,
de 18 de novembro de 1966, nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, combinado com os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da IN RFB nº 1.381, de 31
de julho de 2013 e tendo em vista o que consta do Processo nº 13113.409828/2025-
61, declara:
Art. 1º - Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a concessão para
usufruir dos procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de
petróleo bruto, diretamente de unidade de produção localizada em alto-mar ou
mediante
transbordos em
áreas
marítimas
autorizadas, instituída
pela
Instrução
Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho, à pessoa jurídica que especifica.
Art. 2º - Fica concedida, em caráter precário, a habilitação para usufruir dos
procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo
bruto, nas modalidades previstas nos incisos I e II, do art. 7º da Instrução Normativa
RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, ou seja, diretamente de unidade de produção
localizada em alto-mar ou mediante transbordos em áreas marítimas autorizadas, à
pessoa jurídica Cnodc
Brasil Petróleo e Gás
Ltda, inscrita no CNPJ
sob nº
19.233.194/0001-01 e com sede na Praia de Botafogo nº 228, salas 1001, 1002 e 1003,
bairro Botafogo, Cidade do Rio de Janeiro (RJ).
Art. 3º - O petróleo destinado à exportação será extraído da seguinte
unidade de produção:
- FPSO P-78, Campo Búzios, Bacia de Santos (RJ), Latitude 24° 40' 51,0"(S)
e Longitude 42° 22' 59,8"(W);
Art. 4º - Os transbordos ocorrerão, conforme previsto no inciso II do art. 7º
da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, em áreas marítimas
autorizadas, localizadas: no Terminal de Petróleo (T-Oil) do Porto do Açu, Fazenda Saco
Dantas S/N, Distrito Industrial, São João da Barra (RJ), na área circunscrita às seguintes
coordenadas: Latitude 21° 48,34' (S) / Longitude 040° 58,76' (W) e nos Berços 01 e 02
do Porto Sudeste do Brasil SA, situado na Rua Félix Lopes Coelho nº 222, Ilha da
Madeira, Itaguaí (RJ), nas áreas circunscritas às seguintes coordenadas: Latitude: 22°
55' 45" (S) / Longitude: 043° 51' 28" (W) e Latitude: 22° 55' 56" (S) / Longitude: 043°
51' 31" (W), respectivamente.
Art. 5º - A empresa utilizará como estabelecimento comercial exportador,
que realizará as referidas exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, §2º, inciso
II da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, sua filial inscrita no
CNPJ nº 19.233.194/0003-65 e estabelecida na Praia de Botafogo nº 228, salas 1001 -
Jazida Unitizada de Búzios, bairro Botafogo, Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 6º - Os procedimentos simplificados, para os embarques e despachos
aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos
arts. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 7º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação
para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo
ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução
Normativa nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
RENATO ALVES REGAL DE CASTRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 51, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara a concessão de habilitação para a empresa
exercer procedimentos simplificados de embarque e
despacho aduaneiro de exportação de petróleo após a
realização
de
transbordo,
em
área
marítima
autorizada.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO RIO
DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada na
edição extra do Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com fundamento no disposto
no caput do art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 578, 579 e 595
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, combinado com os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da IN
RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013 e tendo em vista o que consta do Processo nº
13113.368483/2025-88, declara:
Art. 1º - Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a concessão para usufruir dos
procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto,
após a realização de transbordo, realizado em área marítima autorizada, instituída pela
Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, à pessoa jurídica que especifica.
Art. 2º - Fica concedida, em caráter precário, a habilitação para usufruir dos
procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na
modalidade prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho
de 2013, ou seja, após a realização de transbordo, realizado em área marítima autorizada, à
pessoa jurídica Karoon Petróleo e Gás Ltda, sediada na Avenida República do Chile nº 330, 5º
andar, Torre Oeste, bairro Centro, Cidade do Rio de Janeiro (RJ).
Art. 3º - O petróleo destinado à exportação será extraído da seguinte unidade de
produção:
- FPSO CIDADE DE ITAJAÍ, Campo Baúna, Bacia de Santos (SP), Latitude 26° 27'
59,898"(S) e Longitude 46° 31' 43,278"(W);
Art. 4º - Os transbordos ocorrerão, conforme previsto no inciso II do art. 7º da
Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, em área marítima autorizada,
localizada no Terminal de Petróleo (T-Oil) do Porto do Açu, Fazenda Saco Dantas S/N, Distrito
Industrial, São João da Barra (RJ), na área circunscrita às seguintes coordenadas: Latitude 21°
48,34' (S) e Longitude 040° 58,76' (W) .
Art. 5º - Está autorizada por este Ato, como estabelecimento comercial exportador,
por onde serão realizadas as referidas exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, §2º,
inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, sua filial situada na Rua
Doutor Luiz Suplicy nº 18 - Box B, Gonzaga, Santos (SP) e com CNPJ 09.347.916/0004-30.
Art. 6º - Os procedimentos simplificados, para os embarques e despachos
aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos arts. 5º
a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 7º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para
utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa
ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa nº 1.381, de 31
de julho de 2013.
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
RENATO ALVES REGAL DE CASTRO
Fechar