DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.681, DE 9 DE
DEZEMBRO DE 2025
Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
(RECAP) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB
nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005; no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 634 a
637 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº
13031.374575/2025-15, declara:
Art. 1º Fica habilitada no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras (RECAP), na condição de pessoa jurídica em início de atividade, a
que se refere o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a
pessoa jurídica RIVER GOLD MINERACAO LTDA., CNPJ 36.617.291/0001-09.
Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica habilitada, nos termos do art. 637 da IN RFB nº 2.121/2019, e o prazo para
sua fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do
presente Ato Declaratório Executivo, conforme previsto na Lei nº 11.196, de 2005, art. 14,
§ 1º; Dec. nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, § 2º.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.679, DE 9 DE
DEZEMBRO DE 2025
Concede Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022,
e o que consta do processo nº 13031.400846/2025-97, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 61.584.223/0001-38, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimento em
infraestrutura no setor de transportes - Ferrovia, denominado "Início das obras da Ferrovia
Estadual Senador Vicente Emílio Vuolo", aprovado pela PORTARIA Nº 1.521, DE 8 DE
NOVEMBRO DE 2022, da Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias do Ministério da
Infraestrutura (publicada no DOU nº 219, de 22.11.2022), de titularidade da pessoa jurídica
RUMO S.A., CNPJ 02.387.241/0001-60, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório
Executivo nº 5, de 12 de janeiro de 2023, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
(publicado no DOU nº 10, de 13.01.2023), CNO 90.018.66601/70.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos, contados da habilitação da titular do
projeto ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens
e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no
art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado,
no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
R E T I F I C AÇ ÃO
No ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1577, DE
20 DE NOVEMBRO DE 2025., publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de
novembro de 2025, Seção 1, p. 30: Onde se lê: " e o que consta do processo administrativo
nº 13031.359598/2025-91", Leia-se: " e o que consta do processo administrativo nº
13031.359666/2025-12"
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO - DRF/SOR Nº 1.674, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Habilita ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital para Empresas Exportadoras (Recap)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; no
Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 634 a 637 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.382589/2025-02, declara:
Art. 1º Fica habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
empresas exportadoras - Recap, na condição de pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, a que se refere o art. 13 e seguintes da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
para a pessoa jurídica MINERACAO CARAÍBA S/A, CNPJ nº 42.509.257/0006-28, com direito à
suspensão da contribuição para o Pis/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de bens adquiridos para incorporação ao seu ativo imobilizado e da
contribuição para o Pis/Pasep-importação e da Cofins-Importação incidentes sobre bens
importados diretamente para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica habilitada, nos termos do art. 637 da IN RFB nº 2.121/2022, e o prazo para sua fruição
extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da publicação do presente Ato Declaratório
Executivo, conforme previsto na Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº
5.649, de 2005, art. 14; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, § 2º.
Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei nº
11.196, de 2005, são apenas aqueles relacionados no anexo do Decreto nº 5.789, de 25 de
maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008.
Art. 4º A pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a
expressão "venda efetuada com suspensão da exigência da contribuição para o Pis/Pasep e da
Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número deste
ADE.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.037, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MUDANÇA DE REGIME. OPÇÃO PELO REGIME
REGRESSIVO DE TRIBUTAÇÃO.
Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo regime regressivo de que
trata o caput do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, os assistidos, os
beneficiários ou seus representantes legais poderão fazê-lo, individualmente, a partir de 11 de
janeiro de 2024, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício
ou do resgate.
A legislação de regência apresenta como condição para se enquadrarem na
tributação pelo regime regressivo, a de que sejam benefícios de caráter previdenciário,
estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, de entidades
de previdência complementar e de sociedades seguradoras.
A opção pelo regime regressivo, desde que atendidos os requisitos legais, também
se aplica aos assistidos que recebem o benefício na forma de renda mensal vitalícia.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 28
DE MARÇO DE 2025
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 8º incisos I e II; Lei nº
11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, §§ 6º e 8º; e Instrução Normativa nº 588, de 21 de
dezembro de 2005, art. 13, § 10.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON/PR Nº 13, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Concede Registro Especial para estabelecimento
produtor de bebidas alcoólicas do Anexo I da Instrução
Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA/PR, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º da IN RFB nº 1.432, de 2013, declara:
Art. 1º. Concedido Regime Especial de que trata a IN RFB nº 1.432, de 2013, na
atividade de PRODUTOR, sob o nº 09102/0036, ao estabelecimento da empresa CAC H AC A R I A
NONNO FRAPORTI LTDA, CNPJ nº 50.573.118/0001-87, Endereço CH Fraporti, s/n, Lote 118,
Bairro Cerro Azul, Município de Lindoeste/PR, CEP 85826-000, de acordo com os autos do
Dossiê Digital nº 10906.411163/2025-31.
Art. 2º. O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, na ocorrência
de uma das situações previstas no art. 8º da IN RFB nº 1.432, de 2013.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
REGINALDO CESAR CARDOSO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON/PR Nº 14, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Concede
Registro Especial
para
estabelecimento
engarrafador de bebidas alcoólicas do Anexo I da
Instrução
Normativa RFB
nº 1.432,
de 26
de
dezembro de 2013.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA/PR, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º da IN RFB nº 1.432, de 2013, declara:
Art. 1º. Concedido Regime Especial de que trata a IN RFB nº 1.432, de 2013, na
atividade de ENGARRAFADOR, sob o nº 09102/0037, ao estabelecimento da empresa
CACHACARIA NONNO FRAPORTI LTDA, CNPJ nº 50.573.118/0001-87, Endereço CH Fraporti,
s/n, Lote 118, Bairro Cerro Azul, Município de Lindoeste/PR, CEP 85826-000, de acordo
com os autos do Dossiê Digital nº 10906.411163/2025-31.
Art. 2º. O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, na
ocorrência de uma das situações previstas no art. 8º da IN RFB nº 1.432, de 2013.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REGINALDO CESAR CARDOSO
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-BHE/SRRF06 Nº 62,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo
em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 19724, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - SEGURANÇA, como
TRANSPORTADOR, a empresa MIRASSOL LOGISTICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
14.937.348/0001-14.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VANDERLEI VEIGA TESSARI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 32, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a operação como unidade de venda vinculada
ao regime aduaneiro especial de loja franca aplicado
em fronteira terrestre para o estabelecimento da
empresa que menciona.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO
FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de
23 de março de 2022, e tendo em vista o constante nos processos nº 13033.122179/2022-33 e
13031.367770/2025-81, e no Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 9, de 20 de julho de 2022,
declara:
Art. 1º Fica autorizado o estabelecimento da empresa NEW YORK COMERCIO
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, inscrito no CNPJ sob o número 30.419.094/0006-03,
localizado no município de Uruguaiana/RS, a operar como unidade de venda vinculada ao
regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre concedido pelo Ato
Declaratório Executivo SRRF10 nº 9, de 20 de julho de 2022.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ALEXANDRE RAMPELOTTO
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