DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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91
Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.7
.Secoafi
.Aguardar o prazo da intimação.
.6.8.; 6.9.
.8.2.7.
.-
.
.8
.Secoafi
.Não havendo regularização, emitir despacho ao Nufin; ou seguir ao
Passo 11.
.6.18.
.8.2.2.; 8.2.17.
.8.3.1.4.
.
.9
.Secoafi
.Se for o caso, estornar lançamento do código de débito nº 212.
.6.10.
.8.2.2.; 8.2.22.1.
.-
.
.10
.Secoafi
.Retornar processo ao Nufin e seguir ao Passo 45.
.6.10.
.-
.-
.
.11
.Secoafi
.Emitir parecer.
.6.10.
.8.2.2.;
8.2.7.;
8.2.9.;
8.2.25.; 8.2.26.
.8.3.1.5.
.
.12
.A JG
.Analisar processo.
.6.11.; 6.14.; 6.15.; 6.17.;
6.18; 6.19.
.8.2.2.; 8.2.7; 8.2.8.; 8.2.10.;
8.2.11.;
8.2.12.;
8.2.15.;
8.2.16.
.-
.
.13
.A JG
.Não havendo conversão de julgamento do recurso em diligência,
seguir ao Passo 21.
.-
.-
.-
.
.14
.A JG
.Instruir processo com intimação de diligência externa, se houver.
.6.12.; 6.13; 6.16.; 6.18.
.8.2.2.;
8.2.8;
8.2.17;
8.2.23.; 8.2.25.
.8.3.2.1.
.
.15
.A JG
.Instruir processo
com especificação
da diligência
interna, se
houver.
.6.18.
.8.2.2.;
8.2.13.;
8.2.14.;
8.2.17.; 8.2.25.
.8.3.2.2.; 8.3.2.3.
.
.16
.Secoafi
.No caso de diligência externa, enviar intimação; ou seguir ao Passo
18.
.6.10.
.-
.-
.
.17
.Secoafi
.Aguardar o prazo da intimação.
.6.8.; 6.9.
.8.2.7.
.-
.
.18
.Secoafi
.Paralelamente,
no
caso
de
diligência
pelo
Secoafi,
instruir
processo.
.6.10.
.8.2.2.
.-
.
.19
.Secoafi
.Paralelamente, no caso
de diligência junto às
áreas técnicas,
providenciar sua instrução.
.6.10.
.8.2.2.
.-
.
.20
.Secoafi
.Retornar processo à AJG.
.6.10.
.8.2.2.; 8.2.9.
.8.3.1.6.
.
.21
.A JG
.Verificar perempção.
.6.8.; 6.9.; 6.15.
.8.2.7.
.-
.
.22
.A JG
.Instruir processo com minuta de despacho à PFE sobre dúvida
jurídica não solucionada, escalando o processo até à Diplan; ou
seguir ao Passo 26.
.6.18.
.8.2.2.; 8.2.13.15.;
8.2.17.;
8.2.25.
.8.3.2.4.
.
.23
.Secoafi
.Enviar dúvida jurídica à PFE.
.6.10.
.-
.-
.
.24
.Secoafi
.Aguardar manifestação da PFE.
.-
.-
.-
.
.25
.Secoafi
.Retornar processo à AJG.
.6.10.
.8.2.2.; 8.2.9.
.8.3.1.7.
.
.26
.A JG
.Emitir decisão de julgamento do recurso.
.6.18.
.8.2.2.;
8.2.17.;
8.2.18.;
8.2.19.;
8.2.20.;
8.2.21.;
8.2.24.; 8.2.25.
.8.3.2.5.1.;
8.3.2.5.2.;
8.3.2.5.3.
.
.27
.A JG
.Instruir processo com despacho de continuidade.
.6.18.
.8.2.2.; 8.2.17.; 8.2.25.
.8.3.2.6.
.
.28
.Secoafi
.No caso de decisão que não modifique o lançamento, seguir ao
Passo 44.
.-
.-
.-
.
.29
.Secoafi
.No caso de decisão modificadora de lançamento, estornar o código
de débito nº 212.
.6.10.
.8.2.2.; 8.2.22.1.
.-
.
.30
.Secoafi
.No caso de modificação bloqueada, providenciar o desbloqueio de
débitos.
.6.10.
.-
.-
.
.31
.Secoafi
.No caso de não haver modificações de atividades na inscrição no
CTF/APP, seguir ao Passo 37.
.-
.-
.-
.
.32
.Secoafi
.Lançar o código de débito nº 277, no caso de remoção de
atividades.
.6.10.; 6.20.
.8.2.2.; 8.2.22.2.
.-
.
.33
.Secoafi
.Encaminhar à Cogiq para alterações.
.-
.8.2.2.
.-
.
.34
.Secoafi
.Aguardar retorno do processo.
.-
.-
.-
.
.35
.Secoafi
.Estornar o código de débito nº 277, no caso de remoção de
atividades.
.6.10.; 6.20.
.8.2.2.; 8.2.22.2.
.-
.
.36
.Secoafi
.Reprocessar débitos.
.6.10.
.8.2.2.
.-
.
.37
.Secoafi
.Enviar processo ao Secat, no caso de lançamento de compensação;
ou seguir ao Passo 39.
.6.10.
.-
.-
.
.38
.Secoafi
.No caso de o processo não precisar retornar à Secoafi, seguir ao
Passo 45.
.-
.-
.-
.
.39
.Secoafi
.No caso de alteração de porte, retificá-lo; ou seguir ao Passo 41. .6.10.
.8.2.2.
.-
.
.40
.Secoafi
.Reprocessar débitos.
.6.10.
.8.2.2.
.-
.
.41
.Secoafi
.No caso de crédito ainda constituído, lançar o código de débito nº
500.
.6.10.
.8.2.2.; 8.2.22.3.
.-
.
.42
.Secoafi
.Apurar saldo remanescente, se houver.
.6.10.
.-
.-
.
.43
.Secoafi
.No caso de créditos desconstituídos integralmente, emitir intimação
e seguir ao Passo 45.
.6.10.
.8.2.2.; 8.2.9.; 8.2.23.
.8.3.1.8.
.
.44
.Secoafi
.Enviar processo ao Secat.
.6.10.
.-
.-
.
.45
.-
.Fim.
.-
.-
.-
5. PROCEDIMENTO RESUMIDO
Et a p a
Descrição
5.1.
Verificar regularidade do recurso.
5.2.
Instruir processo.
5.3.
Emitir decisão.
5.4.
Intimar o recorrente da decisão.
6. PONTOS DE ATENÇÃO
6.1.
Na hipótese de protocolização de recurso em processo avulso, esse deverá ser salvo integralmente no formato de arquivo pdf para inclusão no processo de 1ª
Instância correspondente, conforme item 8.2.3.
6.2.
A tramitação de recurso ou de resposta à intimação só é válida por meio do SEI/Ibama, inclusive no caso de protocolização de documentos físicos junto a uma
unidade de protocolo do Ibama.
6.3.
São válidas as protocolizações por via postal e presencial de recurso ou de resposta à intimação em qualquer unidade de protocolo do Ibama, independentemente
de ser a unidade competente para tramitação do PAF.
6.4.
O recurso deve ser examinado preliminarmente quanto a sua regularidade formal conforme itens 8.2.4. 8.2.5. e 8.2.6., garantindo-se ao recorrente uma única
oportunidade de regularização, com prazo de até 10 (dez) dias do recebimento da intimação.
6.5.
A dispensa de reconhecimento de firma a que se referem o art. 5º, caput, inciso IX, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e o art. 3º, caput, inciso I,
da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dependerá do confronto de assinatura, por agente administrativo, com aquela constante de documento de identidade
oficial, lavrando-se a sua autenticidade no próprio documento.
6.6.
A dispensa de autenticação de cópia de documento a que se referem o art. 5º, caput, inciso IX, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e o art. 3º, caput,
inciso II, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dependerá de comparação entre o original e a cópia, por agente administrativo, que atestará a autenticidade
cópia.
6.7.
A dispensa de juntada de documento pessoal a que se refere o art. 3º, caput, inciso III, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dependerá de substituição
por cópia autenticada por agente administrativo, conforme item 6.6.
6.8.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil.
6.9.
Os prazos relacionados neste procedimento são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
6.10.
A operação da norma de regulamentação do PAF requer que o(a) servidor(a) do Secoafi acesse dados ou funcionalidades de sistema por meio dos módulos
Arrecadação e Cadastro do Sicafi ou sistema superveniente, bem como o SEI/Ibama.
6.11.
A produção de provas em 2ª Instância por iniciativa do recorrente, incluindo a apresentação de novos documentos, não é admissível, salvo se configurada hipótese
de exceção, ou seja:
6.11.1.
prova indisponível ao tempo da protocolização da impugnação por motivo de força maior;
6.11.2.
se referir a fato ou direito superveniente à protocolização da impugnação; ou
6.11.3.
se contrapor a fatos ou razões trazidas posteriormente ao processo.
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