DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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101
Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.9
.AP
.Paralelamente, instruir processo no caso de diligência preliminar pelo
AP.
.6.11.
.8.2.8.
.-
.
.10
.AP
.Paralelamente, providenciar instrução do processo no caso de diligência
preliminar junto às áreas técnicas.
.6.9.; 6.10.; 6.11.
.8.2.8.; 
8.2.10.;
8.2.14;
8.2.15.; 8.2.30.
.8.3.1.4.; 8.3.1.7.
.
.11
.AP
.Emitir parecer.
.6.11.; 6.14.; 6.15.; 6.16.
.8.2.8.; 
8.2.10.;
8.2.16;
8.2.17.; 
8.2.18.; 
8.2.30.;
8.2.31.
.8.3.1.5.
.
.12
.A JG
.Analisar processo.
.6.17.; 6.18.; 6.19.; 6.21.
.8.2.7.; 
8.2.8.;
8.2.9.;
8.2.12.; 
8.2.13; 
8.2.15.;
8.2.17.; 8.2.18.
.-
.
.13
.A JG
.Havendo
questão 
preliminar
emitir
decisão
se 
favorável
ou
parcialmente favorável ao impugnante; ou seguir ao Passo 18.
.6.19.
.8.2.8.; 
8.2.19.;
8.2.20.;
8.2.21.; 8.2.22.; 8.2.29.
.8.3.2.1.
.
.14
.A JG
.Se os pedidos foram desconsiderados, seguir ao Passo 18.
.-
.-
.-
.
.15
.AP
.Emitir intimação da decisão sobre questão preliminar.
.6.11.
.8.2.8.; 8.2.10.; 8.2.28.
.8.3.1.6.
.
.16
.AP
.Aguardar prazos concedidos na decisão.
.-
.-
.-
.
.17
.AP
.Retornar processo à AJG.
.-
.8.2.8.; 8.2.10.
.8.3.1.8.
.
.18
.A JG
.Não havendo conversão de julgamento da impugnação em diligência,
seguir ao Passo 26.
.-
.-
.-
.
.19
.A JG
.Instruir processo com intimação de diligência externa, se houver.
.6.12.; 6.13.; 6.19.
.8.2.8.; 
8.2.9.; 
8.2.11.;
8.2.12.; 
8.2.13.; 
8.2.22.;
8.2.30.
.8.3.2.2.
.
.20
.A JG
.Instruir processo com especificação da diligência interna, se houver.
.6.19.
.8.2.8.; 
8.2.14.;
8.2.16;
8.2.22.; 8.2.30.
.8.3.2.3.; 8.3.2.4.
.
.21
.AP
.No caso de diligência externa, enviar intimação; ou seguir ao Passo
23.
.6.11.
.-
.-
.
.22
.AP
.Aguardar o prazo da intimação.
.6.9.; 6.10.
.8.2.7.
.-
.
.23
.AP
.Paralelamente, instruir processo no caso de diligência pelo AP.
.6.11.
.8.2.8.
.-
.
.24
.AP
.Paralelamente, providenciar sua instrução do processo no caso de
diligência junto às áreas técnicas.
.6.11.
.8.2.8.
.-
.
.25
.AP
.Retornar processo à AJG.
.6.11.
.8.2.8.; 8.2.10.
.8.3.1.9.
.
.26
.A JG
.Emitir decisão de julgamento da impugnação.
.6.19.; 6.20.
.8.2.8.; 
8.2.22.;
8.2.23.;
8.2.24.; 
8.2.25.; 
8.2.26.;
8.2.29.
.8.3.2.5.1.; 
8.3.2.5.2.;
8.3.2.5.3.
.
.27
.AP
.Emitir intimação no caso de remessa necessária; ou seguir ao Passo
29.
.6.11.
.8.2.8.; 8.2.10.; 8.2.28.
.8.3.1.11.
.
.28
.AP
.Aguardar o prazo da intimação e seguir o POP REMESSA NECESSÁRIA.
.-
.-
.-
.
.29
.AP
.No caso de decisão que não modifique o lançamento, seguir ao Passo
45.
.-
.-
.-
.
.30
.AP
.No caso de decisão modificadora de lançamento, estornar o código de
débito nº 212.
.6.11.
.8.2.8.; 8.2.27.1.
.-
.
.31
.AP
.No caso de modificação bloqueada, providenciar o desbloqueio de
débitos.
.6.11.
.8.2.8.
.-
.
.32
.AP
.No caso de não haver modificações de atividades na inscrição no
CTF/APP, seguir ao Passo 37.
.-
.-
.-
.
.33
.AP
.Lançar o código de débito nº 277, no caso de remoção de atividades. .6.11.; 6.22.
.8.2.8.; 8.2.27.2.
.-
.
.34
.AP
.Encaminhar à Ditec para alterações.
.6.11.
.8.2.8.; 8.2.10.; 8.2.30.
.8.3.1.10.
.
.35
.AP
.Estornar o código de débito nº 277, no caso de remoção de
atividades.
.6.11.; 6.22.
.8.2.8.; 8.2.27.2.
.-
.
.36
.AP
.Reprocessar débitos.
.6.11.
.8.2.8.
.-
.
.37
.AP
.Lançar compensação, se houver.
.6.11.
.8.2.8.
.-
.
.38
.AP
.No caso de alteração de porte, retificá-lo; ou seguir ao Passo 40.
.6.11.
.8.2.8.
.-
.
.39
.AP
.Reprocessar débitos.
.6.11.
.8.2.8.
.-
.
.40
.AP
.No caso de crédito que deva se desconstituído, lançar o código de
débito nº 500.
.6.11.
.8.2.8.; 8.2.27.3.
.-
.
.41
.AP
.Apurar saldo remanescente, se houver; ou seguir ao Passo 46.
.6.11.
.8.2.8.
.-
.
.42
.AP
.Emitir intimação.
.6.11.
.8.2.8.; 8.2.10.; 8.2.28.
.8.3.1.12.
.
.43
.AP
.Aguardar o prazo da intimação.
.6.9.; 6.10.
.8.2.7.
.-
.
.44
.AP
.No caso de interposição de recurso, seguir o POP 2ª INSTÂNCIA.
.-
.-
.-
.
.45
.AP
.Dar seguimento à cobrança e seguir ao Passo 49.
.-
.-
.-
.
.46
.AP
.Emitir intimação.
.6.11.
.8.2.8.; 8.2.10.; 8.2.28.
.8.3.1.13.
.
.47
.AP
.Aguardar o prazo da intimação.
.6.9.; 6.10.
.8.2.7.
.-
.
.48
.AP
.No caso de interposição de recurso, seguir o POP 2ª INSTÂNCIA.
.
.
.
.
.49
.-
.Fim.
.-
.-
.-
5. PROCEDIMENTO RESUMIDO
Et a p a
Descrição
5.1.
Verificar regularidade da impugnação.
5.2.
Instruir processo.
5.3.
Emitir parecer.
5.4.
Emitir decisões.
5.5.
Intimar o impugnante das decisões.
5.6.
Dar seguimento à cobrança.
5.7.
Remeter processo à 2ª Instância nos casos de remessa necessária e de recurso voluntário.
6. PONTOS DE ATENÇÃO
6.1.
A protocolização de documento que se refira a créditos de TCFA ainda não notificados não caracteriza o início de PAF contencioso; nesse caso, não existe procedimento
contencioso aplicável.
6.2.
Na hipótese de protocolização de impugnação em processo avulso, esse deverá ser salvo integralmente no formato de arquivo pdf para inclusão no processo da NLCT
correspondente, conforme item 8.2.3.
6.3.
A tramitação de impugnação ou de resposta à intimação só é válida por meio do SEI/Ibama, inclusive no caso de protocolização de documentos físicos junto a uma unidade
de protocolo do Ibama.
6.4.
São válidas as protocolizações por via postal e presencial de impugnação ou de resposta à intimação em qualquer unidade de protocolo do Ibama, independentemente de ser
a unidade competente para tramitação do PAF.
6.5.
A impugnação deve ser examinada preliminarmente quanto a sua regularidade formal conforme itens 8.2.4. 8.2.5. e 8.2.6., garantindo-se ao impugnante uma única
oportunidade de regularização, com prazo de até 10 (dez) dias do recebimento da intimação.
6.6.
A dispensa de reconhecimento de firma a que se referem o art. 5º, caput, inciso IX, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 13.726,
de 8 de outubro de 2018, dependerá do confronto de assinatura, por agente administrativo, com aquela constante de documento de identidade oficial, lavrando-se a sua
autenticidade no próprio documento.
6.7.
A dispensa de autenticação de cópia de documento a que se referem o art. 5º, caput, inciso IX, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e o art. 3º, caput, inciso II, da Lei
nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dependerá de comparação entre o original e a cópia, por agente administrativo, que atestará a autenticidade cópia.
6.8.
A dispensa de juntada de documento pessoal a que se refere o art. 3º, caput, inciso III, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dependerá de substituição por cópia
autenticada por agente administrativo, conforme item 6.7.
6.9.
Os prazos relacionados neste procedimento são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
6.10.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil.

                            

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