DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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8.1.3. PAF contencioso de 1ª Instância da TCFA (analítico)
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8.2. Guia de análise e instrução
8.2.1. Modificações de atividades em inscrição no CTF/APP que reduzam ou
excluam crédito de TCFA são submetidas a julgamento da AJG, conforme Ofício-Circular nº
45/2021/DIPLAN (SEI/Ibama nº 11224719).
8.2.2. Caso o incida em hipótese do item 3.2., o processo será analisado e
instruído conforme o respectivo procedimento.
8.2.3 No caso de impugnação protocolizada em processo avulso,
8.2.3.1. no processo de impugnação:
8.2.3.1.1. emitir termo de encerramento;
8.2.3.1.2. criar arquivo pdf de todo o processo (inclusive o termo), para inclusão
no processo de NLCT correspondente;
8.2.3.1.3. relacionar processo ao processo da NLCT correspondente; e
8.2.3.1.4. concluir o processo na unidade;
8.2.3.2. no processo da NLCT:
8.2.3.2.1. incluir o arquivo pdf do processo de impugnação (encerrado); e
8.2.3.2.2. conceder vista do processo ao peticionante.
8.2.4. São requisitos formais de regularidade da impugnação:
8.2.4.1. a identificação do Ibama como destinatário da impugnação;
8.2.4.2. a qualificação do impugnante;
8.2.4.3. a qualificação de procurador(a), se houver;
8.2.4.4. a regularidade do instrumento de procuração, se houver;
8.2.4.5. os motivos de fato e de direito que fundamentam a impugnação.
8.2.5. São requisitos de validade de instrumento de procuração:
8.2.5.1. legitimidade do outorgante para emissão da procuração, nos termos do
ato constitutivo da pessoa jurídica;
8.2.5.2. qualificação do outorgante e do outorgado;
8.2.5.3. objetivo da outorga, com designação de poderes conferidos que
incluam a atuação do outorgado perante a administração pública federal ou, de forma
específica, perante o Ibama;
8.2.5.4. prazo de validade;
8.2.5.5. indicação do lugar onde a procuração foi passada;
8.2.5.6. data; e
8.2.5.7. assinatura(s) do(s) outorgante(s).
8.2.6. Em empresas de médio e grande porte, é comum um ou mais
substabelecimentos de procurações, em cadeia. É preciso verificar a existência de:
8.2.6.1. autorização para o substabelecimento na procuração anterior, que o
estabeleça;
8.2.6.2. condições específicas de validade do substabelecimento, como escopo
e limitações de poderes ou a necessidade de subscritores específicos.
8.2.7. Para contagem de prazos, considera-se:
8.2.7.1. marco inicial de contagem: primeiro dia útil seguinte ao exercício a
cientificação da intimação; e
8.2.7.2. marco final de contagem:
8.2.7.2.1. 10 (dez) dias, no caso de regularização da impugnação; ou
8.2.7.2.2. 30 (trinta) dias.
8.2.8. Conforme art. 30 da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de
dezembro de 2011, devem instruir o PAF os registros da atividade de apuração,
determinação e constituição de créditos de TCFA.
8.2.9. Não havendo disponibilização de dados, informações e documentos por
meio da rede mundial de computadores ou em razão de acordo de cooperação técnica
firmado com o Ibama, é válida a exigência de apresentação de certidão ou documento
expedido por órgão ou entidade do Distrito Federal, dos estados e dos municípios,
incluindo:
8.2.9.1. secretarias de fazenda;
8.2.9.2. OEMA e entidades estaduais de meio ambiente;
8.2.9.3. juntas comerciais; e
8.2.9.4. OMMA e entidades municipais de meio ambiente.
8.2.10. Registros complementares a critério
do(a) AP não afastam a
obrigatoriedade de utilização dos modelos constantes no item 8.3.1.
8.2.11. Para identificação de consultas sobre licenciamento ambiental nos
estados
e
Distrito
Federal,
acesse,
no
endereço
https://www.gov.br/ibama/pt-
br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app/acts, os tópicos:
8.2.11.1. ACT e gestão integrada de
cadastros técnicos | Tabela de
correspondências; e
8.2.11.2. ACT e o licenciamento ambiental estadual;
8.2.12. Para consulta às OTN do CTF/APP, acesse Publicações do CTF/APP no
endereço
https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app/ctf-
app#orientacoes-tecnicas.
8.2.13. Para consulta às OJN, acesse o endereço https://www.gov.br/ibama/pt-
br/acesso-a-informacao/institucional/orientacoes-tecnicas-e-juridicas/orientacoes-juridicas-
normativas.
8.2.14. Para instrução complementar do processo, não serão objeto de
despacho às
áreas técnicas
os dados,
informações e
documentos públicos
ou
disponibilizados para usuários internos em sistemas do Ibama, como por exemplo:
8.2.14.1. sítio eletrônico do impugnante;
8.2.14.2. redes sociais do impugnante;
8.2.14.3. ANM;
8.2.14.4. ANP;
8.2.14.5. ANTAQ;
8.2.14.6. ANVISA;
8.2.14.7. autorizações ambientais no SEI/Ibama
8.2.14.8. CCC;
8.2.14.9. CISC;
8.2.14.10. CNAE;
8.2.14.11. CTF/APP;
8.2.14.12. DOF;
8.2.14.13. FTE;
8.2.14.14. INFOSERV 1.0;
8.2.14.15. OJN;
8.2.14.16. OTN da TCFA;
8.2.14.17. OTN do CTF/APP;
8.2.14.18. Painel BI:
8.2.14.18.1. sobre produtos remediadores;
8.2.14.18.2. sobre dispersantes químicos;
8.2.14.18.3. sobre o Protocolo de Montreal;
8.2.14.19. PNLA;
8.2.14.20. Sicafi;
8.2.14.21. Sicafi/Sistema de agrotóxicos;
8.2.14.22. Sinaflor;
8.2.14.23. Sisret;
8.2.14.24. SNTPP;
8.2.14.25. Sintegra; e
8.2.14.26. outros sistemas de controle ambiental do Ibama.
8.2.15. Também, dúvida para qual exista dispositivo expresso em norma do
Ibama de regulamentação de controles ambientais não será objeto de despacho às áreas
técnicas.
8.2.16. Quando a área técnica instruir o resultado da diligência antes da
emissão do parecer do(a) AP, esse indicará a identificação dos respectivos documentos; no
caso de o resultado da diligência ser instruído no processo pela área técnica em data
posterior à emissão do parecer do(a) AP, o evento será noticiado à AJG, conforme modelo
de despacho do item 8.3.1.7.
8.2.17. Nos termos do art. 173, caput, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, e da Súmula STJ nº 555, para contagem de prazo de decadência,
considera-se:
8.2.17.1. marco inicial de contagem: primeiro dia útil do exercício financeiro
seguinte ao exercício em que o lançamento de crédito poderia ser efetuado; e
8.2.17.2. marco final de contagem: 5 (cinco) anos.
8.2.18. Conforme o art. 23, caput, § 2-Aº da Instrução Normativa Ibama nº 17,
de 30 de dezembro de 2011, e a Orientação Jurídica Normativa nº 2/09/PFE/IBAMA, para
contagem de prazo decadencial referente a créditos complementares, considera-se:
8.2.18.1. marco inicial de contagem: a ocorrência do fato gerador, considerando
o último dia do trimestre; e
8.2.18.2. marco final de contagem: 5 (cinco) anos.
8.2.19. Nos termos do art. 37, caput, § 1º, da Instrução Normativa Ibama nº 17,
de 30 de dezembro de 2011, será considerado como não formulado o pedido de:
8.2.19.1 diligência, sem justificativa, sem formulação de quesitos; e
8.2.19.2. perícia, sem justificativa, sem formulação de quesitos e sem
identificação do seu perito, com nome, endereço e qualificação profissional.
8.2.20. Nos termos do art. 40, caput, § 1º, da Instrução Normativa Ibama 17, de
30 de dezembro de 2011, no caso de deferimento de perícia, a AJG deverá designar o(a)
servidor(a) que atuará como perito(a) do Ibama, bem como o prazo para produção dos
laudos periciais.
8.2.21. Conforme o art. 48 da Instrução Normativa Ibama 17, de 30 de
dezembro
de
2011,
somente
haverá
emissão
de
decisão
apartada
sobre
deferimento/indeferimento de requerimento quando houver questões preliminares que,
por incompatibilidade, não possam ser examinadas com o julgamento do mérito, na
Decisão de 1ª Instância sobre impugnação.
8.2.22. Registros complementares a juízo da AJG não afastam a obrigatoriedade
de utilização dos modelos constantes no item 8.3.2.
8.2.23. Primeiro selecione o modelo adequado ao processo pelo conteúdo final
do dispositivo. Após, fundamente a decisão considerando as especificidades do caso
concreto.
8.2.24. O relatório e a fundamentação da Decisão de 1ª Instância sobre
impugnação poderão se constituir em concordância com parecer, OJN, OTN, desde que
também instruídos no processo.
8.2.25. A motivação e o fundamento de Decisão de 1ª Instância sobre
impugnação devem se referir, minimamente, a dispositivos:
8.2.25.1. da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
8.2.25.2. do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e
8.2.25.3. da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
8.2.26. Nos termos do art. 36 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
não cabe pedido de reconsideração de Decisão de 1ª Instância sobre impugnação.
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