DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 774, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista
o constante no processo ANP nº 48610.227330/2025-55, e considerando o atendimento a
todas as exigências da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, torna público o
seguinte ato:
Art.1º Fica CDG S.A., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ sob o nº 62.726.802/0001-30, autorizada a exercer a atividade de comercialização de
gás natural na esfera de competência da União, mediante a celebração de contratos
registrados na ANP, como Agente Vendedor de gás natural sob o registro de nº
03.35.35.62726802.
Art.2º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da
atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e para a realização de
Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela
Resolução ANP nº 973, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 29
de julho de 2024.
Art.3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da
atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é
disciplinada pela Resolução ANP nº 971, de 1º de julho de 2024.
Art.4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações
previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011.
Art.5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de
competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art.6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO NEVES DE CAMPOS
SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE
DE PRODUTOS
DESPACHO SBQ-ANP Nº 1.738, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Resolução
ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021, considerando o que consta do Processo nº
48600.204204/2022-07, 
inclui
o 
ensaio/norma 
abaixo
descrito 
no
escopo 
do
credenciamento da empresa de inspeção da qualidade AmSpec Brasil Inspeções Técnica
LTDA, unidade de São Luís/ MA, CNPJ: 01.178.071/0013-85, publicado incialmente sob o
Despacho SBQ- ANP nº 970, de 21 de julho de 2025.
. .Produto
.Ensaio
.Norma
. .Diesel Verde
Massa Específica a 20 °C
ASTM D4052
. .Gasolina Automotiva
. .Óleo Combustível
. .Óleo Diesel
. .Óleo Diesel Marítimo
.
.
CRISTIANE ZULIVIA DE ANDRADE MONTEIRO
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.739, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, tendo em vista a previsão legal inscrita
em seu art. 25, inciso III, e o que consta do processo nº 48610.229027/2025-97, torna
público o cancelamento da autorização SDL-ANP nº 12, de 9 de janeiro de 2024, da
sociedade PETROWORLD COMBUSTIVEIS S/A - CNPJ nº 08.944.957/0004-40, para o
exercício da
atividade de
filial de Distribuição
de Combustíveis
Líquidos, exceto
combustíveis de aviação.
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.740, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EM EXERCÍCIO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020,
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as
disposições da Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, tendo em vista a previsão
legal inscrita em seu art. 25, inciso III, e o que consta do processo nº 48610.229046/2025-13,
torna público o cancelamento da autorização SDL-ANP nº 512, de 25 de julho de 2022, da
sociedade VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ nº 34.274.233/0413-99, para o exercício da atividade
de filial de Distribuição de Combustíveis Líquidos, exceto combustíveis de aviação.
BRUNO VALLE DE MOURA
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 590, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Cancela a pedido as inscrições no Registro Geral da
Atividade Pesqueira e as Licenças de Pescadores e
Pescadoras Profissionais, do Ministério da Pesca e
Aquicultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na
Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no
Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023,
do Ministério da Pesca e Aquicultura, resolve:
Art. 1º Ficam canceladas, a pedido, as inscrições no Registro Geral da Atividade
Pesqueira - RGP, as Licenças de Pescadores e Pescadoras Profissionais nos estados do
Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí e Sergipe, de acordo com
o disposto no art. 26, inciso IV, da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério
da Pesca e Aquicultura, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta portaria deverá ser afixada em lugar visível e de fácil acesso na
sede das Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nas Unidades da Federação -
SFPA's.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
PORTARIA MPA Nº 597, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Divulga as relações das embarcações habilitadas e
não
habilitadas
no 
Programa
de
Subvenção
Econômica 
ao 
Preço 
do
Óleo 
Diesel 
para
Embarcações Pesqueiras Nacionais; estabelece a cota
anual de óleo diesel e o valor estimado da
subvenção
para
cada embarcação
habilitada;
e
divulga a relação de empresas credenciadas para o
fornecimento de óleo diesel, para o exercício de
2026.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o
disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto
de 2023, na Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, no Decreto nº 7.077, de 26 de janeiro
de 2010, na Instrução Normativa nº 10, de 14 de outubro de 2011, do Ministério da Pesca
e Aquicultura, resolve:
Art. 1º Fica divulgada a relação das embarcações habilitadas no Programa de
Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel para Embarcações Pesqueiras Nacionais,
estabelecida a cota de óleo diesel e o valor estimado da subvenção para cada embarcação,
para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, conforme o Anexo I.
Art. 2º Fica divulgada a relação das embarcações de pesca não habilitadas no
Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel para Embarcações Pesqueiras
Nacionais, para o exercício de 2026, conforme o Anexo II.
§ 1º Caberá recurso administrativo, no prazo de vinte dias corridos, contados a
partir da data de entrada em vigor desta Portaria.
§ 2º O recurso administrativo de que trata o §1º deverá ser protocolado por
meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do
Ministério 
da
Pesca 
e
Aquicultura, 
disponível
no 
endereço
eletrônico
https://sei.agro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao
_acesso_externo=0, ou, alternativamente
na Superintendência Federal da
Pesca e
Aquicultura da unidade da federação do domicílio do interessado.
Art. 3º Fica divulgada a relação das empresas credenciadas para o fornecimento
de óleo diesel às embarcações de pesca habilitadas no Programa de Subvenção Ec o n ô m i c a
ao Preço do Óleo Diesel para Embarcações Pesqueiras Nacionais, para o exercício de 2026,
conforme o Anexo III.
Art. 4º As embarcações de pesca que incorrerem em irregularidades poderão
ser bloqueadas, a qualquer tempo, no Sistema do Programa de Subvenção Econômica ao
Preço do Óleo Diesel para Embarcações Pesqueiras - SSADP.
Art. 5º Esta Portaria e seus Anexos estarão disponíveis no sítio eletrônico do
Ministério
da
Pesca
e 
Aquicultura,
no
endereço
https://www.gov.br/mpa/pt-
br/assuntos/pesca-amadora-e-esportiva/oleo-diesel/portarias-de-habilitacao-1.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2026.
ANDRÉ DE PAULA
PORTARIA MPA Nº 593, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece, no âmbito do Ministério da Pesca e
Aquicultura,
o
processo 
de
comunicação
à
Autoridade Nacional de Proteção de Dados e aos
titulares de dados da ocorrência de incidentes de
segurança que possam acarretar risco ou dano
relevante aos titulares.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do
disposto no art. 48 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no Decreto nº
11.624, de 1º de agosto de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura,
o processo de comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e aos
titulares de dados da ocorrência de incidentes de segurança que possam acarretar risco
ou dano relevante aos titulares, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018.
Art.
2º Considera-se
incidente
de
segurança qualquer
evento
adverso
confirmado, relacionado à violação das propriedades de confidencialidade, integridade,
disponibilidade e autenticidade da segurança de dados pessoais.
§ 1º O incidente de segurança que possa afetar significativamente interesses
e direitos fundamentais será caracterizado, dentre outras situações, nos casos em
que:
I - a atividade de tratamento puder impedir o exercício de direitos ou a
utilização de um serviço; e
II - ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como:
a) discriminação;
b) violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação;
c) fraudes financeiras; ou
d) roubo de identidade.
§ 2º Considera-se incidente com dados em larga escala aquele que abranger
número significativo de titulares, considerando:
I - o volume de dados envolvidos;
II - a duração;
III - a frequência; e
IV - a extensão geográfica de localização dos titulares.
Art. 3º Qualquer servidor efetivo ou comissionado, contratado temporário,
terceirizado, estagiário e colaborador, com exercício em órgão ou unidade integrante
da estrutura organizacional
do Ministério da Pesca e
Aquicultura, que tomar
conhecimento da ocorrência de incidente de segurança deverá comunicar o evento ao
respectivo dirigente do órgão ou unidade.
Parágrafo único. O dirigente do órgão ou unidade deverá comunicar o
incidente de segurança ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais designado
no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.
CAPÍTULO II
COMUNICAÇÃO DE INCIDENTE DE SEGURANÇA
Seção I
Critérios para Comunicação de Incidente de Segurança
Art. 4º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá comunicar
à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e ao titular a ocorrência de incidente de
segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
Art. 5º Considera-se que um incidente de segurança pode acarretar risco ou
dano relevante aos titulares quando puder afetar significativamente seus interesses e
direitos fundamentais e, cumulativamente, envolver, pelo menos, um dos seguintes
critérios:
I - dados pessoais sensíveis;
II - dados de crianças, de adolescentes ou de idosos;
III - dados financeiros;
IV - dados de autenticação em sistemas;
V - dados protegidos por sigilo legal, judicial ou profissional; ou
VI - dados em larga escala.
Seção II
Comunicação de Incidente de Segurança à Autoridade Nacional de Proteção
de Dados
Art. 6º A comunicação de incidente de segurança à Autoridade Nacional de
Proteção de Dados deverá ser realizada por meio do Encarregado pelo Tratamento de
Dados Pessoais no prazo de três dias úteis, ressalvada a existência de prazo para
comunicação previsto em legislação específica.

                            

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