DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Descrição e autoavaliação dos demais riscos, como:
3.1 risco de variação de taxa de juros para os instrumentos classificados na
carteira bancária - IRRBB (art. 6º, inciso III da Resolução CMN nº 4.557, de 2017 e art. 4º,
inciso III da Resolução BCB nº 265, de 2022).
Além dos itens "a" a "g" descritos na introdução desta seção, incluir os
seguintes itens para este risco:
h) descrição dos principais determinantes do IRRBB, incluindo o descasamento
entre ativos e passivos, em relação a prazos, taxas, indexadores e moedas;
i) premissas utilizadas na modelagem de opcionalidades embutidas, mudanças
na estrutura temporal dos fluxos de caixa de depósitos sem vencimento contratual definido
e agregação de moedas;
j) o resultado e a descrição da mensuração do IRRBB na abordagem de
resultado de intermediação financeira (deltaNII e earnings at risk, por exemplo) e na
abordagem de valor econômico (deltaEVE, por exemplo); e
k) o resultado e a descrição da mensuração de perdas e ganhos embutidos
(embedded gains & losses) dos instrumentos da carteira bancária sensíveis a variações das
taxas de juros e que não são marcados a mercado.
3.2 risco de crédito da contraparte (art. 21, § 3º, inciso I da Resolução nº 4.557,
de 2017 e art. 19, § 3º, inciso I da Resolução BCB nº 265, de 2022).
3.3 risco de concentração de crédito (art. 21, § 3º, inciso VI da da Resolução nº
4.557, de 2017 e art. 19, § 3º, inciso VI da Resolução BCB nº 265, de 2022), atentando para
os seguintes pontos:
1.1.
3.3.1 devem ser consideradas, no mínimo, a concentração por nome, setor
econômico e tipo de mitigador de risco;
3.3.2 o capital para risco de concentração deve ser quantificado; a simples
mitigação do risco por meio de estrutura de limites ou monitoramento de indicadores,
como o Índice Herfindahl- Hirschman (IHH) não é suficiente;
3.3.3 caso o risco de concentração seja totalmente capturado pelo modelo de
capital econômico para risco de crédito, deve ser apresentada justificativa teórica sobre o
tratamento dado pelo modelo.
3.4 risco de liquidez (art. 6º, inciso V da Resolução nº 4.557, de 2017 e art. 4º,
inciso V da Resolução BCB nº 265, de 2022).
Além dos itens "a" a "g" descritos na introdução desta seção, incluir o seguinte
item para este risco:
h) descrever sucintamente o processo de gestão do descasamento estrutural da
liquidez da instituição.
3.5 risco social (art. 6º, inciso VI da Resolução nº 4.557, de 2017 e art. 4º, inciso
VI da Resolução BCB nº 265, de 2022).
Além dos itens "a" a "g" descritos na introdução desta seção, incluir o seguinte
item para este risco:
h) descrever as atividades econômicas com maior potencial de causar dano
social.
3.6 risco ambiental (art. 6º, inciso VII da Resolução nº 4.557, de 2017 e art. 4º,
inciso VII da Resolução BCB nº 265, de 2022).
Além dos itens "a" a "g" descritos na introdução desta seção, incluir o seguinte
item para este risco:
h) descrever as atividades econômicas com maior potencial de causar dano
ambiental.
3.7 risco climático (art. 6º, inciso VIII da Resolução nº 4.557, de 2017 e art. 4º,
inciso VIII da Resolução BCB nº 265, de 2022).
Além dos itens "a" a "g" descritos na introdução desta seção, incluir o seguinte
item para este risco:
h) descrever as atividades econômicas com maior potencial de sofrer dano por
evento climático físico e evento climático de transição.
3.8 risco de estratégia.
3.9 risco de reputação.
3.10 risco de contágio.
Observar que o gerenciamento de riscos do conglomerado prudencial deve
considerar, no mínimo:
3.10.1 os riscos associados às
demais entidades controladas por seus
integrantes ou das quais estes participem (art. 53 da Resolução nº 4.557, de 2017 e art. 61
da Resolução BCB nº 265, de 2022); e
3.10.2 o risco de a instituição vir a prestar suporte financeiro a entidade
financeira ou não-financeira que não integre seu conglomerado - step-in risk (art. 15, inciso
V da Resolução nº 4.557, de 2017 e art. 13, inciso V da Resolução BCB nº 265, de
2022).
3.11 risco de fundos de pensão.
Além dos itens "a" a "g" descritos na introdução desta seção, incluir os
seguintes itens para este risco:
h) no mínimo relacionar os planos de benefícios definidos patrocinados pela
instituição, situação de déficit/superávit por plano e premissas utilizadas na mensuração,
características gerais do plano, valor do passivo atuarial e características associadas (tábua
de mortalidade aplicada, taxa de desconto), valor do ativo atuarial e perfil dos
investimentos do plano, apuração do valor do capital (econômico) necessário para
cobertura dos riscos decorrentes dos eventuais descasamentos entre ativos e passivos
atuariais;
3.12 risco de seguros, previdência e capitalização.
Além dos itens "a" a "g" descritos na introdução desta seção, incluir o seguinte
item para este risco:
h) no mínimo descrever os riscos materiais associados, como esses riscos são
tratados e considerar eventuais impactos no capital da instituição; reportar o capital
requerido pela Susep.
3.13 outros riscos relevantes.
Seção III
Agregação de riscos
1. Descrição das metodologias e das hipóteses assumidas para a realização de
ajustes relativos à agregação de riscos. Detalhar os efeitos de diversificação considerados
e outros ajustes (inclusive de ativos e/ou empresas não cobertos no Icaap), quando
existirem.
Seção IV
Testes de estresse
1. Descrição das metodologias dos testes de estresse, especificando as
premissas consideradas. Os testes de estresse devem ser realizados para cenários adversos,
considerando os riscos específicos da instituição, incluindo os riscos de crédito, de
concentração de crédito, de mercado, IRRBB, operacional, liquidez, e demais riscos
relevantes.
2. Apresentação do arcabouço metodológico, a governança e a documentação
(na forma de anexos referenciados no relatório).
3. Descrição do processo de elaboração dos cenários de estresse, incluindo os
cenários do teste de estresse integrado previsto no art. 14 da Resolução nº 4.557, de 2017
e no art. 12 da Resolução BCB nº 265, de 2022. Apresentar a definição de cada cenário
adverso e do cenário base, em termos qualitativos e quantitativos. Não se admite que os
cenários de estresse propostos pela instituição se constituam em replicações de cenários
construídos externamente à instituição, nem mesmo de cenários formulados pelo BCB. A
reflexão e o debate inerentes ao processo de construção dos cenários de estresse e de
identificação dos riscos que lhes são subjacentes são elementos fundamentais do exercício
de teste de estresse integrado.
4. Análise qualitativa dos resultados dos exercícios, segundo os cenários
considerados pela instituição, bem como o cenário fornecido pelo BCB conforme previsto
no art. 19, inciso II da Resolução nº 4.557, de 2017 e no art. 17, inciso II da Resolução BCB
265, de 2022.
5. Apresentação dos usos e aplicações da ferramenta de teste de estresse no
arcabouço de gestão de risco da instituição.
Seção V
Considerando a gestão de riscos como um todo
1. Apresentação de forma sucinta
sobre a avaliação da infraestrutura
tecnológica que suporta os processos de gestão de risco e de capital. Se houver, descrever
os projetos relacionados ao tema em andamento, mencionando os principais benefícios
esperados.
2. Descrição dos objetivos e das informações contidas nos principais relatórios
produzidos para a alta administração que auxiliem no processo da gestão corporativa de
riscos.
3. Descrição dos processos estabelecidos pela diretoria de riscos e/ou pela
unidade de gestão corporativa de riscos para monitorar a eficácia do gerenciamento
corporativo de riscos.
4. Apresentação da autoavaliação geral da adequação do gerenciamento de
riscos da instituição. Caso tenham sido identificadas deficiências, realizar os apontamentos,
indicando correções e/ou planos propostos para saná-las.
Seção VI
Validação
1. Apresentação da documentação referente ao processo de validação e
aprovação pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver. O
processo de validação deve ser independente do desenvolvimento do Icaap e deve avaliar
os itens descritos no art. 4º, incisos I a VI da Circular nº 3.846, de 2017.
CAPÍTULO V
PLANEJAMENTO DE CAPITAL
Seção I
Plano de capital
1. Descrição do plano de capital, alinhado ao planejamento estratégico da
instituição, considerando, entre outros, os seguintes aspectos:
1.1 política de distribuição futura de dividendos e de pagamento de juros sobre
o capital próprio;
1.2 principais fontes de capital da instituição, esclarecendo, para cada uma
delas, a participação proporcional e as possibilidades de expansão; e
1.3 avaliação prospectiva dos requerimentos de capital, discriminando cada tipo
de risco, os diferentes buffers regulatórios e eventuais aplicações de requerimentos
adicionais de capital pelo Supervisor.
2. Descrição do plano de contingência para o caso em que as fontes de capital
previstas no plano de capital se revelem inviáveis ou insuficientes, ou para a ocorrência de
fatos não previstos no plano de capital.
3. Análise qualitativa das projeções de capital requerido e disponível, nos
cenários base e de estresse, tal como estipulado na seção sobre teste de estresse.
4. Descrição dos processos de acompanhamento e de revisão do plano de
capital.
5. Apresentação da autoavaliação geral do gerenciamento de capital, do plano
de capital e do plano de contingências, considerando, dentre outros aspectos:
5.1 comparação, em relação ao exercício anterior, entre o Patrimônio de
Referência estimado e o Patrimônio de Referência efetivo, comentando as principais razões
para as diferenças detectadas;
5.2 comparação entre os indicadores de capital projetados no relatório de Icaap
anterior com o realizado e descrição das principais fontes de diferenças; e
5.3 comparação entre o aumento de capital planejado (de acordo com o
relatório anterior, se for o caso) e o efetivamente ocorrido, explicitando a justificativa da
não ocorrência, se for o caso.
6. Apresentação da lista dos documentos internos que embasam os itens
anteriores e suas respectivas datas de atualização.
CAPÍTULO VI
AUDITORIA INTERNA
Seção I
Disposições gerais
1. Descrição do escopo de atuação da auditoria interna, em relação a:
1.1 avaliação dos riscos e de seus controles internos;
1.2 verificação da utilização efetiva e adequada das ferramentas de gestão de
risco (teste de uso);
1.3 metodologias utilizadas para a gestão dos riscos;
1.4 cumprimento das normas internas e regulamentares;
1.5 adequação e avaliação dos sistemas e da integridade das bases de dados;
1.6 periodicidade dos trabalhos; e
1.7 estrutura de reporte.
Caso algumas das funções mencionadas anteriormente estejam designadas a
outra área, indicar a área responsável.
2. Apresentação resumida das principais conclusões e apontamentos relativos à
revisão da gestão dos riscos e à revisão do processo de verificação da adequação de capital
(Icaap), assim como das medidas corretivas propostas (quando houver).
3. Apresentação da autoavaliação geral sobre a adequação da função da
auditoria interna e/ou das demais áreas envolvidas. Caso tenham sido identificadas
deficiências, realizar os apontamentos, indicando correções e/ou planos propostos para
saná-las.
CAPÍTULO VII
PLANOS DE AÇÃO
Seção I
Disposições gerais
1. Apresentação da autoavaliação da adequação de capital da instituição em
relação ao capital calculado como necessário frente aos seus riscos, para a data base
considerada e também para os 3 (três) exercícios seguintes. Em caso de inadequações,
apresentar medidas e planos de ação necessários para resolvê-las.
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO
CO N S U M I D O R
PORTARIA Nº 1.009, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
ICP nº 08192.225754/2025-39
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela Terceira
Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições
legais e
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses
difusos, coletivos
e individuais
homogêneos dos consumidores
(art. 129,
III, da
Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei Federal nº 8.078/90);
CONSIDERANDO que a efetiva reparação e a prevenção de dano são direitos
básicos dos consumidores (art. 6º, VI, do CDC);
CONSIDERANDO o art. 1º, da Resolução nº 066, de 17 de outubro de 2005,
editada pelo E. Conselho Superior do MPDFT, estabelece que o membro do Ministério
Público, de ofício ou mediante representação, poderá instaurar inquérito civil;
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