DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.8. Medidas:
comunicar os fatos narrados na denúncia aos secretários de saúde dos
municípios de Francisco Morato/SP e de Itupeva/SP e ao TCE/SP, para que adotem as
providências investigatórias que considerarem cabíveis;
dar ciência ao denunciante da deliberac–aÞo proferida nestes autos;
ordenar arquivamento do processo, com fundamento no parágrafo único do
art. 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 2779/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, III, 234, 235 e 250, I, do RI/TCU, quanto ao
processo a seguir relacionado, em:
a) não conhecer a presente documentação como denúncia, por não atender
os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, e
no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas cópia das peças
1, 2 e 3, bem como do inteiro teor desta deliberação, para que avalie a conveniência e
a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados;
c) dar ciência desta deliberação ao denunciante e ao Município de Jutaí/AM; e
d) arquivar estes autos, nos termos propostos pela Unidade de Auditoria
Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica.
1. Processo TC-020.429/2025-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Jutaí - AM.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2780/2025 - TCU - Plenário
Vistos
e relacionados
estes autos
do
segundo monitoramento
das
deliberações do Acórdão 1.942/2015-TCU-Plenário, proferido no TC 011.713/2015-1, que
trata de relatório de auditoria operacional nas ações de governança de solos não
urbanos adotadas pelo Governo Federal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:
considerar cumprida a determinação objeto do subitem 9.1.1 do Acórdão
1.181/2022-TCU-Plenário, reiterada pelo item "b" do Acórdão 1.328/2025-TCU-Plenário;
considerar não aplicável a recomendação constante do item 9.3 do Acórdão
1.181/2022-TCU-Plenário, reiterada pelo item "d" do Acórdão 1.328/2025-TCU-Plenário;
dar ciência desta deliberação aos interessados; e
apensar definitivamente o presente processo ao TC 037.015/2020-6, nos
termos dos artigos 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014 c/c art. 5º, inciso II, da Portaria-
Segecex 27/2009.
1. Processo TC-001.323/2023-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.5. Representação legal: Jose Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF), Paola
Allak da Silva (142389/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2781/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos, autuados em cumprimento ao subitem 9.3
do Acórdão 356/2019-TCU-Plenário, com o intuito de analisar as providências do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em relação ao cumprimento
do subitem 9.2.3 do Acórdão 2.766/2015-TCU-Plenário, em especial no que se refere ao
Plano de Equacionamento do Déficit Técnico identificado na Fundação de Assistência e
Previdência Social do BNDES, ao término do exercício de 2017 (PEDT/2017);
Considerando que, após as medidas saneadoras determinadas no Acórdão
256/2019-Plenário, a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos) chegou às seguintes conclusões:
saneamento da falha relacionada à ausência de previsão de alteração do
critério de ajuste dos benefícios, uma vez que o art. 38 do Regulamento do Plano Básico
de Benefícios (RPBB) foi alterado no exercício de 2025, com a vinculação do reajuste dos
benefícios ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
ausência de irregularidade ou indício de antieconomicidade na aplicação
integral do impacto da redução do montante total a ser equacionado sobre a parcela a
ser recolhida mediante contribuições extraordinária mensais, tanto pelos participantes e
beneficiários quanto pelos patrocinadores;
ausência de irregularidade na definição do plano de equacionamento da
totalidade do déficit técnico verificado em 31/12/2017, observadas as regras definidas
pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES (Fapes), pelo BNDES, pela
Secretaria
de Coordenação
e Governança
das
Empresas Estatais
(Sest) e
pela
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), sendo desnecessária a
interveniência do TCU a esse respeito, levando-se em conta o poder discricionário do
gestor do PBB;
respeito às normas de regência, em especial à paridade contributiva, na
sistemática utilizada no âmbito do PEDT 2017 para equacionamento do déficit, mediante
a redução dos benefícios a conceder e o pagamento à vista ou por contrato de dívida
das contribuições patronais;
observância da paridade, no âmbito do PEDT 2017, em sintonia com a
decisão exarada pelo TCU no Acórdão 1323/2024- Plenário, com a adoção, pelo
patrocinador,
de
prazos
de
quitação
compatíveis
com
os
suportados
pelos
participantes;
o fato de o déficit do plano poder continuar a ser equacionado com a
alteração dos direitos futuros de pensão por morte, visto tratar-se de mera expectativa
de direito;
g) homologação, pelo TCU, em processo de solução consensual, do termo de
autocomposição para devolução pela Fapes, de recursos repassados ao PBB por meio de
contratos de confissão de dívida celebrados em 2002 e 2004 e de aportes realizados em
2002, 2009 e 2010.
Considerando que o pagamento à vista da contrapartida referente à redução
imediata dos benefícios foi realizado no exercício de 2018;
Considerando que, em 2019, os patrocinadores já haviam dispendido R$ 921
milhões;
Considerando que PEDT 2017 está em fase de pagamento das contribuições
extraordinárias;
Considerando os pareceres da unidade técnica, no sentido de que não são
necessárias medidas adicionais em relação ao acompanhamento do cumprimento do
subitem 9.2.3 do Acórdão 2.766/2015-TCU-Plenário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, c/c
o art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, quanto ao processo a seguir especificado, em expedir a ciência abaixo, comunicar
o teor de deste acórdão à Fapes e ao BNDES e arquivar o presente processo.
1. Processo TC-008.763/2019-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 024.033/2018-9 (DENÚNCIA)
1.2. Interessados: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(33.657.248/0001-89); Fundação de Assistência e Previdência Social do Bndes - Fapes
(00.397.695/0001-97).
1.3. Órgão/Entidade:
Banco Nacional
de Desenvolvimento
Econômico e
Social.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.1.
Ministro-Substituto que
se
declarou
impedido: Augusto
Sherman
Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação Legal: Grazielle Fernandes Pettene, Andre de Castro
Oliveira Pereira Braga (201971/OAB-RJ) e outros, representando Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social; Ana Carolina Ribeiro de Oliveira Mendes
(27413/OAB-DF), representando Fundação de Assistência e Previdência Social do Bndes -
Fapes; Carina Gallardo Rey (132.226/OAB-RJ), Melissa Monte Stephan (11859 6 / OA B - R J )
e outros, representando Bndes Participações S.a.; Carina Gallardo Rey (132 . 2 2 6 / OA B - R J ) ,
Melissa Monte Stephan (118596/OAB-RJ) e outros, representando Agência Especial de
Financiamento Industrial.
1.8. dar ciência à Fapes e ao BNDES, acerca do entendimento firmado por
intermédio do Acórdão 1323/2024-TCU-Plenário (TC 007.379/2022-6 - Consulta), de que
as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) devem observar o fato de
não ser compatível com o texto constitucional um plano de equacionamento de déficit
cujo prazo para pagamento das contribuições extraordinárias pelos patrocinadores
públicos seja significativamente inferior ao dos participantes e assistidos, porquanto a
regra constitucional da paridade contributiva traduz-se na exigência de razoável
contemporaneidade entre as contribuições dos segurados e da entidade patrocinadora.
ACÓRDÃO Nº 2782/2025 - TCU - Plenário
Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos
I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou
insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na
superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
Considerando que os recorrentes apontam que a responsabilização imposta
não encontra respaldo jurídico; que tão somente autorizaram repasses previstos no
contrato firmado, tendo por base pareceres favoráveis da Assessoria Jurídica e da
Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte; que outra responsável foi eximida
de culpabilidade diante dos mesmos parâmetros; que a ação de improbidade sobre os
mesmos fatos foi julgada improcedente; e que inexiste nos autos qualquer indício de
conluio, tampouco de recebimento de vantagem;
Considerando que os recorrentes alegam genericamente a insuficiência de
documentos em que se tenha fundamentado o acórdão condenatório;
Considerando que os recorrentes se limitaram a invocar hipótese legal
compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente, pois
buscam tão somente rediscutir o mérito do julgado combatido;
Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos
ordinários que
somente justificariam
o seu
exame no
âmbito de
recurso de
reconsideração, espécie recursal já utilizada;
Considerando os pareceres uniformes proferidos nos autos, no sentido de não
conhecer do recurso de revisão;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, de
acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso e
determinar o seu arquivamento, após comunicação aos recorrentes:
1. Processo TC-041.010/2018-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos: 016.233/2025-5
(COBRANÇA EXECUTIVA);
016.220/2025-0
(COBRANÇA EXECUTIVA); 016.217/2025-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 016.235/2025-8
(COBRANÇA EXECUTIVA); 016.203/2025-9 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Fundação Para O Desenvolvimento Sustentável da Terra
Potiguar - Fundep (02.663.697/0001-06); Gildson Cerqueira de Oliveira (971.189.404-10);
Jurema Márcia Dantas da Silva (059.653.141-91); Katiuscia Dantas Rocha de Lima
(008.348.734-43); Paula Valéria Ferreira de Almeida Rodrigues (051.431.884-82).
1.3. Recorrentes: Paula Valéria Ferreira de Almeida Rodrigues (051.431.884-
82); Gildson Cerqueira de Oliveira (971.189.404-10).
1.4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9.
Representação
legal:
Emanuel
Pessoa
Dantas
(6078/OAB-RN),
representando Gildson Cerqueira de Oliveira; Adilson de Oliveira Pereira Junior
(6.688/OAB-RN), Artur de Paiva Marques
Carvalho (11.279/OAB-RN) e outros,
representando Jurema Márcia Dantas da Silva; Marcilio Mesquita de Goes (326 5 / OA B -
RN), representando Fundação Para O Desenvolvimento Sustentável da Terra Potiguar -
Fundep; Emanuel Pessoa Dantas (6078/OAB-RN), representando Paula Valéria Ferreira de
Almeida Rodrigues.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2783/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno deste
Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em:
1. Processo TC-019.098/2021-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsáveis: Gilberto da Costa (505.020.503-49); José Farias de Castro
(160.776.953-00); Juraci Portela Vale Junior Serviços Ltda (13.107.216/0001-00); M P L de
Souza (17.486.478/0001-76);
M R
de Melo Gomes
Locações e
Serviços Eireli
(11.683.464/0001-66); Magno Lorenzzo Souza dos Santos (025.074.133-44); Pollyanna
Martins Castro (995.596.763-34); Ricardo F dos Santos Neto (08.958.558/0001-96).
1.2. Interessado: M R de Melo Gomes Locações e Serviços Eireli
(11.683.464/0001-66).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Brejo - MA.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.7. Representação legal: Sérgio Eduardo de Matos Chaves (7405/OAB-MA) e
Antônio Gonçalves Marques Filho (6527/OAB-MA), representando Pollyanna Martins
Castro; Gilberto Simões Passos (6754/OAB-ES), Alessandro Silva Leite Junior (19147/OAB-
ES) e outros, representando A.f.r. Eventos e Locações Ltda; Sérgio Eduardo de Matos
Chaves
(7405/OAB-MA)
e
Antonio
Gonçalves
Marques
Filho
(6527/OAB-MA),
representando José Farias de Castro; Agnelo Nogueira Pereira da Silva (6.653/OAB-PI) e
Mariano Gil Castelo Branco de Cerqueira (17.066/OAB-PI), representando Juraci Portela
Vale Junior Serviços Ltda; Tarcísio Augusto Sousa de Barros (10640/OAB-PI) e Davyson
Hernandez Sousa Silva (22340/OAB-PI), representando M R de Melo Gomes Locações e
Serviços Eireli; Sérgio Eduardo de Matos Chaves (7405/OAB-MA), Romualdo Silva
Marquinho (9166/OAB-MA) e outros, representando Gilberto da Costa; Nayara Maria
Soares da Costa (18204/OAB-PI), representando Magno Souza dos Santos; Maiko Diego
Rohsler Corteze (15010-A/OAB-MA) e Nathanael Rodrigues (7641/OAB-PI), representando
Prefeitura Municipal de Brejo - MA.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. considerar válida a citação realizada por meio do Edital 848/2022-
TCU/Seproc (peça 101), datado de 7/6/2022, e publicado no Diário Oficial da União (peça
103) no dia 28/6/2022, mantendo-se válidos os atos subsequentes relacionados a ela;
1.8.2. dar ciência deste acórdão ao interessado; e
1.8.3. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso II, do
Regimento Interno do TCU.
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