DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que o recorrente apenas invocou a hipótese legal, mas não a
satisfez materialmente, pois suas teses jurídicas não são suficientes para caracterizar os
requisitos de natureza excepcional e revisional do recurso de revisão;
considerando que, no voto condutor do acórdão recorrido, restou consignado que:
"20. No que diz respeito à prescrição, observo que, conforme o art. 4º, inciso
I, da Resolução TCU 344/2022, o marco inicial para a contagem do prazo ocorreu em
26/1/2011, data limite para apresentação da prestação de contas. Dessa forma,
considerando os eventos interruptivos listados pela unidade técnica na instrução de peça
141, verifico que não houve a incidência da prescrição das pretensões ressarcitória e
punitiva no caso concreto."
considerando, por fim, os pareceres uniformes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, IV, alínea "b",
e 288, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso de revisão interposto
por Alberto George Pereira de Albuquerque; comunicando-lhe desta deliberação.
1. Processo TC-012.201/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 005.086/2025-6; 005.087/2025-2; 005.088/2025-9
1.2. Recorrente: Alberto George Pereira de Albuquerque (355.850.054-72)
1.3. Unidade: Município de Barra de Guabiraba/PE
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
1.8. Representação legal: Leonardo Azevedo Saraiva (OAB/PE 24.034) e
Williams Rodrigues Ferreira (OAB/PE 38.498)
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2799/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão interposto por Neilton Mulim da Costa Filho,
inventariante do espólio de Neilton Mulim da Costa, contra o Acórdão 3.398/2023-1ª
Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas especiais do ex-
prefeito de São Gonçalo/RJ, em virtude de problemas na execução dos recursos do
Programa Nacional de Alimentação Escolar, no exercício de 2014, com condenação em
débito e aplicação das multas previstas nos arts. 57 e 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
Considerando que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, de cinco
anos;
considerando que o recorrente alegou apenas nulidade no processo, por
prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa e ao devido processo legal,
porque o responsável teria sido citado por edital, sem esgotamento das tentativas de sua
localização, haja vista que as respectivas correspondências teriam sido devolvidas pelos
Correios com as informações de "não procurado" (peça 54) e "ausente" (peça 57);
considerando que, conforme apontou a unidade especializada, o recurso não
atende aos requisitos de admissibilidade constantes do art. 35 da Lei 8.443/1992 (erro de
cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o
acórdão recorrido; superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova
produzida);
considerando que a unidade especializada também demonstrou que o aviso
de recebimento à peça 57 retornou ao TCU, sob a motivação de "recusado", e não
"ausência", e que, dessa forma, se mostra regular a citação por edital, pois:
i) essa citação foi precedida de nova pesquisa de outros endereços, que se
revelou infrutífera (peça 58);
ii) não seria esperado que, diante da recusa no recebimento, fosse tentada
outra forma de comunicação mencionada pelo recorrente, a exemplo de designação de
servidor; e
iii) não se aplicariam ao caso as disposições do art. 6º, inciso II, da Resolução-
TCU 170/2004,
vigente à época
dos fatos, por não
se tratar de
retorno de
correspondência com a informação de mudança, desconhecimento do destinatário ou
insuficiência de endereço;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 35 da Lei 8.443/1992 e nos
arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 288 do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Neilton Mulim da Costa
Filho, inventariante do responsável Neilton Mulim da Costa (falecido), por não atender
aos requisitos específicos de admissibilidade;
b) indeferir o pedido de reconhecimento de nulidade na citação; e
c) comunicar esta deliberação ao recorrente.
1. Processo TC-017.037/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos:
TC-002.608/2024-3
e
TC-002.607/2024-7
(Cobranças
Executivas).
1.2. Responsável: Neilton Mulim da Costa (776.368.647-20, falecido).
1.3. Recorrente: Neilton Mulim da Costa Filho (165.342.327-74).
1.4. Unidade: Município de São Gonçalo/RJ.
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.9. Representação legal: Glauber de Brittes Pereira (OAB-RJ 186.555), Jardel
Gonçalves (OAB-RJ 197.777), Sabrina Alvarez Pinto (OAB-RJ 257.110) e outra,
representando o espólio de Neilton Mulim da Costa.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2800/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de tomada de contas especial, autuada por determinação contida no
Acórdão 2.600/2017-Plenário, em virtude de irregularidades identificadas no Pregão
Eletrônico para Registro de Preços 28/2016, promovido pelo Ministério da Educação, com
a participação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Considerando que, por meio do Acórdão 1176/2020-TCU-Plenário, o Tribunal
decidiu aplicar multa a diversos responsáveis, os quais, à exceção do Sr. Wanderley
Severino, receberam quitação pelo pagamento de suas dívidas;
considerando que houve o recolhimento integral da multa por parte do Sr.
Wanderley Severino;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos e com fundamento
no fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do
TCU, em:
a) expedir quitação ao Sr. Wanderley Severino, ante o recolhimento da multa
individual a ele aplicada por meio do item 9.7 do Acórdão 1176/2020-TCU-Plenário,
consoante comprovantes acostados aos autos; e
b) após a adoção da medida sugerida, considerando que não haverá
providências adicionais a serem tomadas, os presentes autos poderão ser encerrados, nos
termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-033.244/2017-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 033.050/2016-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Andre Gomes Alay Esteves (543.026.175-00); Cleitom de
Sousa Coelho Viana (909.585.511-20); Fabio da Silva (268.920.061-91); Luiz Carlos da Silva
Ramos (536.108.497-20); Paulo Roberto de Souza Lemos (031.661.917-55); Samantha
Almeida
Gomes
(002.057.161-56);
Servix
Informática
Ltda
(01.134.191/0002-28);
Wanderley Severino (119.803.111-53).
1.3. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Ministério da
Ed u c a ç ã o .
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.7. Representação legal: Magda Andrade Marques Ludwig (OAB-DF 41.070),
representando Luiz Carlos da Silva Ramos; Joao Aureliano Dias Filho (OAB-DF 38856),
Bruna Leticia Teixeira Ibiapina Chaves (OAB-DF 47067) e outros, representando Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares; Edilberto Nerry Petry (OAB-DF 37.288), representando
Paulo Roberto de Souza Lemos; Bruno Silva Campos (OAB-DF 17509) e Elísio de Azevedo
Freitas (OAB-DF 18.596), representando Samantha Almeida Gomes; Filipe da Silveira
Moreira (OAB-DF 34.489), representando Cleitom de Sousa Coelho Viana; Gustavo Toniol
Raguzzoni e Luiz Fernando Braz Siqueira (OAB-DF 21104), representando Servix
Informática Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2801/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de processo destinado a acompanhar os trabalhos de demarcação
dos bens da União no âmbito do Plano Nacional de Caracterização (PNC) 2021-2025, a
cargo da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
Considerando que este processo tem por objetivo, mais especificamente,
monitorar o cumprimento da determinação expedida pelo Acórdão 1.286/2021 - Plenário,
no seguinte sentido:
"1.6. Determinar à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da
União do Ministério da Economia (SPU/ME) que, até, no máximo, 31 de março de cada
ano, de 2022 a 2026, em atenção ao disposto no art. 8º, inciso I, alínea 'e', c/c o art.
9º, inciso I, da Instrução Normativa 84/2020, elabore e disponibilize, na forma prevista no
art. 9º, §§ 1º e seguintes, da citada Instrução Normativa, relatório detalhado das ações
de demarcação concluídas no ano anterior, bem como justificativa para eventual
descumprimento das metas de demarcação estabelecidas no Plano Nacional de
Caracterização (PNC) 2021-2025, além do cronograma de recursos financeiros, de
material e de pessoal atualizados para o ano seguinte, em cumprimento ao item 1.7.2 do
Acórdão 726/2013 - Plenário."
considerando que o PNC 2021-2025 está passando por um processo de
revisão de sua metodologia e, por isso, atualmente, não é possível determinar com
exatidão o estágio de conclusão ou o percentual atingido das metas estabelecidas para
o período;
considerando que as premissas originais em relação ao volume de trabalhos a
ser realizado se mostraram subdimensionadas e que não houve incrementos suficientes
na força de trabalho e nos recursos orçamentários para lidar com esse aumento do
objeto;
considerando que a epidemia de covid-19 impactou negativamente o ritmo
dos trabalhos, e que, apesar de já haver uma previsão de atraso na conclusão do PNC
2021-2025, a SPU ainda não definiu o novo prazo;
considerando que existe proposta de emenda constitucional (PEC), aprovada
em dois turnos pela Câmara dos Deputados (PEC 39/2011) em fevereiro de 2022, e
atualmente em tramitação no Senado Federal (PEC 3/2022), com o objetivo de extinguir
o instituto do terreno de marinha;
considerando, por fim, que, apesar de a Unidade de Auditoria Especializada
em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) ter proposto dar ciência aos entes
envolvidos que o não cumprimento das metas do PNC em virtude da falta de recursos
humanos e/ou orçamentários poderá ensejar a responsabilização dos gestores, o
momento não se revela propício para a expedição desse alerta, devendo-se aguardar,
primeiro, a definição dos novos prazos e metas em face da revisão da metodologia;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 241; 243; 250,
incisos II e III e 254 do Regimento Interno/TCU e nos arts. 4º, inciso II; e 11 da
Resolução-TCU 315/2020, em:
a) considerar em cumprimento a determinação contida no item 1.6 do
Acórdão 1.286/2021 - Plenário;
b) e adotar as providências indicadas nos itens 1.7 e 1.8, abaixo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva feita anteriormente;
c) restituir os autos à AudGestãoInovação para o prosseguimento do presente
acompanhamento.
1. Processo TC-015.915/2021-2 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União
1.2. Unidades: Ministério da Fazenda; Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos e Secretaria do Patrimônio da União
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar à Secretaria do Patrimônio da União, considerando a
reformulação da Estrutura Analítica do Projeto do processo demarcatório:
1.7.1. no prazo de 60 dias, apresente o percentual de conclusão das
atividades de todas as comissões estaduais de demarcação, por ano, de 2021 a 2024;
1.7.2. no prazo de 90 dias, promova a revisão do Plano Nacional de
Caracterização, fazendo constar:
1.7.2.1. a previsão de conclusão dos trabalhos do PNC e de cada comissão
estadual de demarcação;
1.7.2.1. o cronograma anual de metas físicas de demarcação dos terrenos
marginais (LMEO) e dos terrenos de marinha (LPM), até o fim do PNC, considerando a
estimativa do total de quilômetros realizada pela empresa "Zago" em 2022;
1.7.2.1. o cronograma anual dos gastos financeiros, até o fim do PNC,
detalhado por tipo de despesa;
1.7.2.1. o cronograma mensal de pessoal alocado, até o fim do PNC,
segregando colaboradores com dedicação exclusiva e não exclusiva; e
1.7.2.1. as medidas adotadas visando garantir o cumprimento das novas metas
do PNC;
1.8. recomendar à Secretaria do Patrimônio da União que encaminhe à
Câmara dos Deputados e ao Senado Federal os resultados da revisão do Plano Nacional
de Caracterização, em especial as informações relacionadas à demarcação dos terrenos
de marinha, para subsidiar a discussão da PEC que aborda o assunto (39/2011 na Câmara
dos Deputados e 3/2022 no Senado Federal).
ACÓRDÃO Nº 2802/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
90014/2024 (Processo Administrativo 64482.011035/2024-67), promovido pela Prefeitura
Militar de Brasília (PMB), envolvendo a cessão de uso de uma loja de 179 m² na Vila
Militar do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas (RCGd) para o funcionamento de uma
lanchonete.
Considerando que o valor de uso do imóvel foi fixado pela PMB em R$
3.115,00 mensais e a disputa foi estabelecida pelo critério menor preço de uma relação
de alimentos;
considerando que entre os alimentos indicados para formar o preço foi
incluído apenas um tipo de lanche (Sanduíche tipo Bauru), sendo que os demais itens se
referem a dez insumos alimentícios (1kg de pão francês, 1 kg de pão para cachorro-
quente, 500g de pão de forma, 2 l de refrigerante sabor cola, 2 l de guaraná, 1 l de suco
sabor laranja, 1 kg de presunto, 1 kg de muçarela, lata de 350 ml de guaraná e 1 l de
leite) a partir dos quais não é possível extrair o custo final dos demais lanches que serão
oferecidos;
considerando que o valor final do preço para disputa é obtido pela soma
simples de uma unidade de cada um dos insumos alimentícios, não guardando nenhuma
relação com o quantitativo ou o tipo de lanches que serão fornecidos;
considerando que o denunciante alegou, em suma, ter ocorrido:
a) habilitação irregular da empresa vencedora Cafeteria Metro Ltda., uma vez
que não teria sido apresentado atestado de capacidade técnica que comprovasse a
execução de serviços similares ao objeto da licitação; e
b) inconsistência técnica na proposta comercial da empresa vencedora que
teria indicado o fornecimento de 1 kg de queijo tipo muçarela da marca Seara, que não
existe;
considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis; e
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