DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) informar ao representante que, por força do Acórdão 2.222/2025-Plenário,
consta no planejamento de ações de controle para o exercício de 2026, a realização de
auditoria no contrato que vier a ser celebrado em decorrência da Concorrência
90001/2025;
d) comunicar esta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada,
encaminhando cópia das instruções acostadas às peças 23 e 27; e
e) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-015.280/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Dep. Federal Gustavo Gayer Machado de Araújo
1.2. Unidade: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2808/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar,
formulada pela empresa Forza Caminhões e Implementos sobre possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90011/2025, promovido pela Superintendência
Regional de Petrolina/PE da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco
e do Parnaíba (3ª SR/Codevasf) para a aquisição de caminhões tipo Munck e basculante
por sistema de registro de preços (SRP).
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações) verificou a procedência do alegado pela representante, ao constatar
que a empresa Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. participou e venceu o item 1 do
referido pregão, apesar de ter sido sancionada com declaração de inidoneidade para
participar de licitações pelo prazo de dois anos pelo Acórdão 1.483/2024 - Plenário
(Relator: Ministro Weder de Oliveira);
considerando que a declaração de inidoneidade transitou em julgado em
12/8/2025 (peça 9, p. 1, item 3.1), após o julgamento de vários recursos, portanto em
data posterior à sessão da abertura do certame (2/7/2025) e poucos dias antes da
homologação do resultado (18/8/2025);
considerando que no momento da adjudicação do objeto a empresa não era
formalmente inidônea, o que explica o fato de não ter sido excluída do certame;
considerando que, em face da urgência da situação e para evitar a assinatura
do contrato, foi expedido despacho, em 03/9/2025, determinando a suspensão do
andamento desse item do pregão, até que o Tribunal deliberasse sobre o assunto;
considerando que a medida cautelar foi referendada por meio do Acórdão
2.019/2025 - Plenário;
considerando que, cientificada da situação, a Codevasf adotou providências
para anular a homologação e a adjudicação do item 1 do certame em favor da
Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. e reabriu a fase de julgamento das propostas, com
nova empresa habilitada, cujo processo se encontra em tramitação (peça 44);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso III; 169, inciso V; 235; 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso
I, do Regimento Interno/TCU, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;
b) revogar a medida cautelar referendada pelo Acórdão 2.019/2025 - Plenário,
por perda do seu objeto;
c) comunicar esta decisão à representante e aos demais interessados; e
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-016.882/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Forza Caminhões e Implementos (46.135.499/0002-26)
1.2. Interessados: Superintendência Regional de Petrolina/PE da Codevasf
(00.399.857/0004-79) e Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. (31.262.616/0001-64)
1.3. Unidade: Superintendência Regional de Petrolina/PE da Codevasf
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.7. Representação legal: Maria Eduarda Oliveira Soares (538918/OAB-SP) e
outros
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2809/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo
Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, nos termos
do art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal, em que solicita "a suspensão
de qualquer ato administrativo relacionado à indicação de novo ministro para o STF até
que seja garantida a observância do princípio da isonomia de gênero na composição da
Corte".
Considerando que, conforme a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal), o pedido apresentado pelo representante não preenche os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e no art. 103,
§ 1º, da Resolução-TCU 259/2014, por não estar não estar acompanhado de indícios de
irregularidade;
considerando que a indicação para preenchimento de vaga de Ministro do
Supremo Tribunal Federal compete ao Presidente da República, nos termos do art. 101 da
Constituição Federal de 1988, e que a representatividade de gênero não constitui requisito
formal para tal indicação, tampouco critério inserto no escopo das competências do TCU; e
considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do
RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) não conhecer da presente representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) comunicar esta deliberação ao representante; e
c) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-021.526/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Subprocurador-Geral do MPTCU Lucas Rocha Furtado
1.2. Unidade: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil
da Presidência da República.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2810/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de pedido de prorrogação de prazo, formulado pelo Ministério da
Defesa/Comando da Aeronáutica (Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca, Major-Brigadeiro
Intendente, Chefe do Centro de Controle Interno da Aeronáutica), para cumprimento da
determinação constante do item 9.2.1 do Acórdão 565/2021-TCU-Plenário. A notificação
do mencionado acórdão foi realizada por meio do Ofício de Notificação de Acórdão
21626/2025-TCU/Seproc, cuja ciência ocorreu em 11/5/2021.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, em acatar
o pedido de prorrogação feito pelo Comando da Aeronáutica, prorrogando por 30 dias,
a contar desta decisão, o prazo para cumprimento do item do item 9.2.1 do Acórdão
565/2021-TCU-Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc), para as providências cabíveis.
1. Processo TC-035.933/2019-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Agência Brasileira de Inteligência (01.175.497/0001-41);
Agência Espacial Brasileira (86.900.545/0001-70); Agência Nacional de Energia Elétrica
(02.270.669/0001-29); Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (04.204.444/0001-
08); Alba Feitosa Beltrão (779.812.518-34); Roberto Rodrigues Coelho (000.956.132-34);
Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da Uniao No Distrito
Federal - Sindjus/DF (26.446.781/0001-36); Wilson Farias do Rego (725.295.638-53).
1.2. Unidades: Advocacia-geral da União; Agência Nacional de Aviação Civil;
Agência Nacional de Mineração; Agência Nacional de Telecomunicações; Agência Nacional
de Vigilância Sanitária; Agência Nacional do Cinema; Banco Central do Brasil; Câmara dos
Deputados; Comando da Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do Exército;
Comissão Nacional de Energia Nuclear; Conselho da Justiça Federal; Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes; Departamento Nacional de Obras Contra As Secas; Fundação Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; Fundação Cultural Palmares; Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Fundação Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada; Fundação Joaquim Nabuco; Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e
Medicina do Trabalho; Fundação Nacional de Saúde; Fundação Nacional dos Povos
Indígenas; Fundação Oswaldo Cruz; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do
Sul; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de
Viçosa; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de Janeiro; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Espírito Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Sudeste de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano;
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Instituto Nacional do Seguro Social;
Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto); Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações (extinto); Ministério da Defesa;
Ministério da Economia (extinto);
Ministério da Educação; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos;
Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério
da Saúde; Ministério das Relações Exteriores; Ministério de Minas e Energia; Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Ministério do
Desenvolvimento Regional (extinto); Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Federal; Polícia Federal;
Senado Federal; Superintendência da Zona Franca de Manaus; Superior Tribunal de
Justiça; Superior Tribunal Militar; Tribunal de Contas da União; Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ; Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO; Tribunal Regional do Trabalho da 11ª
Região/AM e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC; Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região/es; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/go; Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região/SP; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN;
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/pi; Tribunal Regional do Trabalho da 23ª
Região/MT; Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS; Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região/mg; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA; Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região/PE; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE;
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP; Tribunal Regional Eleitoral do
Distrito Federal; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª
Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Superior do Trabalho; Universidade do
Estado do Rio de Janeiro - Hospital de Clinicas da Universidade Estado Rio Janeir;
Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal
de Alfenas; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade
Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Santa
Maria; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal
Fluminense; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do
Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6.
Representação
legal:
Marlucio
Lustosa
Bonfim
(16.619/OAB-DF),
representando Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da
Uniao No Distrito Federal - Sindjus/DF; Luiz Guedes da Luz Neto (11005/OAB-PB),
representando Valdeci Ramos dos Santos; Natalia Feitosa Beltrão de Morais ( 1 3 3 5 5 / OA B -
MS) e Gustavo Feitosa Beltrão (12.491/OAB-MS), representando Alba Feitosa Beltrão; Karina
Bastos (167.511/OAB-RJ), representando Roberto Rodrigues Coelho; Maria Paula Camargo
de Freitas, representando Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.a.; Fabrizio Costa Rizzon
(47867/OAB-RS), Luciano Carvalho da Cunha (36327/OAB-RS) e outros, representando
Eliane Rodinski Mota; Luiz Guedes da Luz Neto (11005/OAB-PB), representando Rosa Maria
Cavalcanti de Andrade; Fabrizio Costa Rizzon (47867/OAB-RS), Luciano Carvalho da Cunha
(36327/OAB-RS) e outros, representando Antônio Paulo Gesser.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2811/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades na captação, gestão e aplicação de receitas públicas federais pela
Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais (Funcate), oriundas de serviços
prestados no Laboratório de Integração e Testes (LIT) do Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais (INPE);
Considerando as diligências adotadas pelo Ministro-Relator, mediante as quais
o INPE foi instado a informar o Tribunal acerca da existência de eventual tomada de
contas especial fundada nas irregularidades descritas na denúncia;
Considerando que
a entidade respondeu afirmativamente
à diligência,
consignando que instaurou a TCE-2538/2024 (peça 16);
Considerando que, no âmbito do Tribunal, foi autuado o Processo TC
003.320/2025-1, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, para tratar da referida TCE-
2538/2024, o qual se encontra em análise pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE), em etapa de citação de responsável;
Considerando a relação de continência entre o presente processo e o TC
003.320/2025-1, uma vez que possuem objetos de controle comuns, referentes aos
mesmos fatos noticiados na denúncia, os quais estão sendo tratados de forma mais
abrangente no processo de TCE; e
Considerando os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Gestão
do Estado e Inovação às peças 19-21,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, em promover o
apensamento definitivo do presente processo ao TC 003.320/2025-1, com base nos arts.
2º, inciso I, 36, 37 e 40, I, da Resolução TCU 259/2014 c/c o art. 169, inciso I, do RI/TCU,
comunicando-se a prolação deste Acórdão ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais e
à denunciante.
1. Processo TC-028.681/2024-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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