DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2812/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Representação autuada por força do
item 9.5 do Acórdão 1.774/2017-Plenário (Rel. Min. Bruno Dantas; TC 043.927/2012-2,
prestação de contas do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF exercício 2011),
com vistas a apurar os valores a serem restituídos ao referido fundo constitucional, em
razão de cessão de policiais civis e militares, bem como de bombeiros militares do
Distrito Federal para entidades e órgãos públicos de diferentes entes.
Considerando que, mediante o Acórdão 1318/2021-Plenário (Ministro Redator
Bruno Dantas, a presente representação foi considerada parcialmente procedente (item
9.1), oportunidade em que o Tribunal, entre outras deliberações, decidiu: i) dar ciência ao
Governo do Distrito Federal e demais interessados quanto às regras a serem observadas
em relação ao ressarcimento de valores ao FCDF determinado no Acórdão de Relação
1047/2014-1ª Câmara (Rel. Min. Valmir Campelo) em face de cessões de servidores
remunerados com recursos do Fundo, abrangendo os policiais civis e militares e os
bombeiros militares distritais (item 9.2 e subitens); ii) determinar ao gestor do FCDF (item
9.3) o cálculo dos valores a serem ressarcidos ao FCDF por entes cessionários (subitem
9.3.1) e efetuar a inscrição dos cessionários em débito com o FCDF no Cadin (9.3.2);
Considerando que por meio do Acórdão 1479/2023-Plenário (Ministro Redator
Walton Alencar Rodrigues), mantido em sede de embargos de declaração pelo Acordão
2078/2023-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), o Tribunal deu provimento
parcial a pedido reexame interposto em face do Acórdão 1318/2021-Plenário, para fixar
a data de publicação do Acórdão 1774/2017-Plenário como marco temporal inicial para
o ressarcimento a que se refere o Acórdão 1318/2021-Plenário;
Considerando que, na presente fase processual, examina-se a petição SEI/GDF
138994110, formulada
pela Procuradoria-Geral do Distrito
Federal, encaminhando
informações prestadas pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, no
sentido de que:
os valores devidos ao FCDF em função da cessão de integrantes das Forças de
Segurança do Distrito Federal alcançam o montante de R$ 71.626.480,09, tendo indicado
em tabela elaborada pela Subsecretaria do Tesouro do DF os valores pendentes de
ressarcimento
informados
pelo
Corpo
de Bombeiros
Militar
do
DF
(CBMDF;
R$
568.038,31), Polícia Civil do DF (PCDF; R$ 35.116.514,66) e Polícia Militar do DF (PMDF;
R$ 35.941.927,12);
não há ressarcimentos pendentes de pagamento ao FCDF de órgão estranhos
à estrutura do Governo do Distrito Federal (estaduais ou municipais) no período definido
como exigível de ressarcimento pelo Acórdão 1318/2021-Plenário;
Considerando que, sob argumento de que tem adotado as providências
necessárias para fins de cumprimento das determinações emanadas pelo TCU, o Distrito
Federal requereu em seu expediente (peça 233, p. 1-2):
a) o exame, por essa. E. Corte de Contas, dos presentes esclarecimentos e dos
anexos documentos, com o reconhecimento de que as autoridades e órgãos competentes
estão cumprindo as determinações emanadas desse E. Tribunal neste processo; b) o
deferimento do pedido de parcelamento dos valores devidos ao FCDF no prazo de trinta
e seis meses; e c) que se afaste a determinação de inscrição dos órgãos cessionários
devedores no Cadin enquanto perdurar o parcelamento referido no item "b" acima.
Considerando que o encaminhamento dos valores a serem ressarcidos ao
FCDF pelos entes cessionários, totalizando R$ 71.626.580,09 (tabela constante do
Memorando 79/2023-SEPLAD/SEFIN/SUTES/UFCDF à peça 234, p. 4), adstritos ao quesito
temporal do item 9.1 do Acórdão 1.479/2023-Plenário (fixou a data da publicação do
Acórdão 1.774/2017-Plenário como marco temporal inicial para o ressarcimento),
demonstra o cumprimento da determinação do subitem 9.3.1 do Acórdão 1318/2021-
Plenário;
Considerando
o
pronunciamento
uniforme
da
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Governança e Inovação - AudGovernança (peças 236 a 238), pelo
atendimento da deliberação constante do subitem 9.3.1 do Acórdão 1318/2021-Plenário
e pelo deferimento do pleito apresentado pela PGDF;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, em:
considerar cumprido o subitem 9.3.1 do Acórdão 1318/2021-Plenário;
deferir o pleito do Distrito Federal de parcelamento do valor de R$
71.626.480,09, apurado conforme tabela constante do Ofício 1.256/2024 - SEEC/GAB, de
22/04/2024, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em 36 parcelas
mensais, com fulcro no art. 26 da
Lei 8.443/1992 e art. 217 do Regimento
Interno/TCU;
suspender a determinação de inscrição dos cessionários em débito no Cadin,
prevista no subitem 9.3.2 do Acórdão 1.318/2021-TCU-Plenário, a partir do início do
pagamento, enquanto as parcelas estiverem sendo quitadas a contento e até o total
pagamento dos valores devidos, ficando assente que a referida determinação deve ser
implementada em caso de inadimplência de quaisquer das parcelas em comento;
Dar ciência da presente deliberação aos seguintes destinatários, destacando
que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação encaminhada podem ser
acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos:
d.1) Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
d.2) Gestor do Fundo Constitucional do Distrito Federal;
d.3) Comandantes Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal;
d.4) Diretor Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
d.5) Presidente da Câmara dos Deputados, em atendimento à Solicitação de
Informação ao TCU 7/2019, de autoria da Deputada Federal Paula Belmonte.
arquivar
os presentes
autos, nos
termos
art. 169,
V, do
Regimento
Interno/TCU;
1. Processo TC-002.493/2018-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 016.525/2021-3 (MONITORAMENTO)
1.2. Interessado: Governo do Distrito Federal (00.394.601/0001-26).
1.3. Órgão/Entidade: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; Fundo
Constitucional do Distrito Federal; Polícia Civil do Distrito Federal; Polícia Militar do
Distrito Federal.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional
e Segurança Pública (AudDefesa).
1.7. Representação legal: Carlos Ronaldo Souza, representando Polícia Militar
do Distrito Federal; Marcelo Cama Proença Fernandes (22071/OAB-DF), representando
Governo do Distrito Federal.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2813/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo
Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, a respeito
da legalidade do acúmulo das funções de conselheiros em conselhos fiscais e de
administração de empresas estatais com as funções de ministro de Estado, bem como
sobre o recebimento de jetons que poderiam ultrapassar o teto constitucional;
Considerando que a autoridade representante solicita que o Tribunal analise a
conformidade da acumulação de cargos e a legalidade dos pagamentos de jetons,
especialmente no que tange à observância do teto remuneratório constitucional;
Considerando que a representação se baseia em matéria jornalística publicada
pelo portal Infomoney, que aponta que ministros do governo recebem jetons que
aumentam seus salários anuais em até R$ 257 mil, o que poderia configurar violação ao
teto constitucional e gastos excessivos de recursos públicos;
Considerando que a peça inicial
não apresenta indícios concretos de
irregularidade ou ilegalidade, nem especifica qual normativo teria sido infringido,
fundamentando-se exclusivamente em matéria jornalística;
Considerando que as pessoas jurídicas citadas na representação, como Sesc,
Senac, Itaipu Binacional, Tupy S.A., Brasilprev Seguros e Previdência S.A., Companhia
Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro, Fundação Sistel de Seguridade Social e Brasilcap
Capitalização S.A., não se enquadram como empresas públicas ou sociedades de
economia mista dependentes de recursos públicos, nos termos do § 9º do art. 37 da
Constituição Federal; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Gestão do Estado e Inovação às peças 6-8,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos
de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e
no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
b) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante; e
c)
arquivar os
autos,
nos termos
do art.
169,
III, do
Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-005.020/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representante: Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU
Lucas Rocha Furtado
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2814/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar,
formulada por Delurb Ambiental Ltda., em face de possíveis irregularidades no Pregão
Eletrônico 90008/2025, sob a responsabilidade do Centro de Capacitação Física do
Exército e Fortaleza de São João, o qual tem por objeto o registro de preços para
contratação de empresa especializada em serviços de coleta, transporte e destinação final
de resíduos extraordinários, orgânicos e hospitalares para o CCFEx/FSJ;
Considerando que a representante se insurgiu, em suma, contra a ausência de
resposta a pedido de esclarecimentos sobre o edital, bem como contra a falta de critérios
objetivos para a qualificação técnica e a definição de unidades de medida na planilha
orçamentária, o que teria prejudicado a competitividade do certame;
Considerando que o Ministro-Relator promoveu oitiva prévia da unidade
jurisdicionada para que esta apresentasse justificativas sobre as alegações da
representante, especialmente no que tange à ausência de resposta ao pedido de
esclarecimentos e à falta de critérios objetivos para a qualificação técnica;
Considerando que a unidade jurisdicionada justificou que a utilização da
unidade de medida "m³" é prática comum em licitações para serviços de coleta e
destinação de resíduos hospitalares, e que a ausência de resposta ao pedido de
esclarecimentos não causou prejuízo ao certame, conforme análise do contexto e da
competitividade do processo licitatório;
Considerando
que,
não
obstante a
justificativa
apresentada,
restaram
configuradas as irregularidades quanto à ausência de critérios objetivos para mensurar a
qualificação técnica no edital, bem como quanto à ausência de resposta ao pedido de
esclarecimentos apresentado tempestivamente pela representante;
Considerando a improcedência da representação quanto à alegação de
equívoco na definição das unidades de medida, uma vez que a utilização de "m³" não
causou prejuízo ao certame e é prática usual em licitações similares;
Considerando que a competitividade no certame foi devidamente evidenciada
pela participação de oito empresas na licitação, demonstrando que o processo licitatório
assegurou competividade ao Pregão Eletrônico 90008/2025;
Considerando, ainda, que o valor
da proposta da empresa declarada
vencedora (R$ 438.336,00) foi inferior ao valor estimado da contratação (R$ 901.056,00),
demonstrando-se vantajosidade
econômica da contratação para
a Administração
Pública;
Considerando, portanto, ser despicienda atuação do Tribunal no sentido de
anular ou suspender o certame, sendo suficiente a expedição de ciência nos termos do
art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, que consiste na "deliberação de natureza
declaratória que cientifica o destinatário sobre a ocorrência de irregularidade, quando as
circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins
do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas"; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 14-15,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e
no art.103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) dar ciência ao Centro de Capacitação Física do Exército e Fortaleza de São
João, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as
seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90008/2025, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
c.1) ausência de resposta e registro no Portal de Compras Governamentais
(Compras.gov.br) do pedido
de esclarecimentos formulado pela
empresa Delurb
Ambiental Ltda., em afronta aos arts. 5º e 164, parágrafo único, da Lei 14.133/2021, e
ao item 15.2 do edital do PE 90008/2025; e
c.2) ausência, para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional
(item 5.2.2/TR), de critérios objetivos para definir serviço compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação;
d) informar a prolação do presente Acórdão ao Centro de Capacitação Física
do Exército e Fortaleza de São João e à representante; e
e) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento
Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-021.826/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Centro de Capacitação Física do Exército e Fortaleza de São
João.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Delurb Ambiental Ltda (CNPJ: 24.219.106/0001-49).
1.6. Representação legal: Vitoria Maria de Oliveira Castro (253638/OAB-RJ),
representando Delurb Ambiental Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2815/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas
Rocha Furtado, a respeito de possíveis irregularidades relacionadas ao Fundo Florestas
Tropicais para Sempre (TFFF), envolvendo preocupações sobre governança, transparência
e sustentabilidade do fundo, bem como sua implementação no contexto da COP30;
Considerando que a autoridade representante solicitou ao Tribunal a adoção
de medidas para acompanhar os desdobramentos da COP30 e os atos relacionados à
criação e implementação do TFFF, com vistas a garantir a governança, transparência e
sustentabilidade do fundo;
Considerando que a representação se baseia em matéria jornalística publicada
pelo portal G1 em 6/11/2025, que aponta supostas fragilidades na concepção do fundo,
incluindo incertezas
sobre governança,
monitoramento ambiental,
participação de
comunidades locais e sustentabilidade financeira;
Considerando que a peça inicial
não apresenta indícios concretos de
irregularidade ou ilegalidade, sem especificar qual normativo teria sido infringido; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável às peças 5-7,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
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