DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, após o conhecimento da denúncia, conforme despacho à
peça 11, foi realizada diligência junto ao Banco Central do Brasil, que apresentou os
esclarecimentos constantes da peça 15,
Considerando que a unidade técnica analisou a matéria e concluiu pela
improcedência da denúncia, propondo o arquivamento dos autos,
Considerando que, como bem avaliou a unidade técnica, a alteração normativa
não representou uma dispensa da obrigação de o produtor rural possuir as análises de
solo, mas sim uma flexibilização do momento de sua apresentação, dado que a exigência
deixou de ser um requisito formal no ato da contratação do crédito para se tornar um
instrumento de verificação a ser solicitado pelo agente financeiro ou pelo perito, quando
julgado necessário, especialmente na fase de comprovação de perdas,
Considerando que a fundamentação para essa mudança, apresentada no Voto
27/2019-CMN e detalhada pelo BCB, é robusta e alinhada aos princípios da eficiência e da
economicidade, uma vez que a exigência prévia dos laudos era uma das principais fontes
de contencioso judicial contra o Proagro e que o Poder Judiciário, de forma recorrente,
tratava a ausência do laudo no ato da contratação um mero formalismo, determinando o
pagamento de indenizações mesmo quando o pedido era negado administrativamente por
essa razão, muitas vezes em decorrência de falhas de controle dos próprios agentes
financeiros,
Considerando, assim, nesse contexto, que a alteração normativa teve o mérito
de reduzir a insegurança jurídica e o volume de ações judiciais, mitigando custos
processuais e riscos financeiros para o programa,
Considerando, portanto, que a medida não foi um ato de afrouxamento de
controles, mas uma escolha regulatória legítima e pragmática, baseada em um diagnóstico
de custo-benefício (trade-off regulatório) que observou a baixa efetividade da regra
anterior e seus efeitos colaterais indesejados,
Considerando, ademais, a alegação de aumento de riscos não se sustenta, pois
o arcabouço de controle do crédito rural e do Proagro permanece sólido, contando com
múltiplos mecanismos para além da análise de solo,
Considerando, nessa linha, que, conforme esclareceu o BCB, ferramentas como
o sensoriamento remoto para verificação do plantio, a observância ao Zoneamento
Agrícola de Risco Climático (Zarc) e a possibilidade de o perito solicitar novas análises
laboratoriais (custeadas pelo próprio Proagro) garantem a fiscalização da correta condução
da lavoura,
Considerando que a estimativa de prejuízo de R$ 40 bilhões, apresentada na
denúncia, carece de qualquer memória de cálculo ou fundamento técnico, mas que, em
contrapartida,
o BCB
demonstrou que
o Proagro
passa por
um momento
de
aprimoramento de seus controles e de reversão do quadro de aumento de despesas,
indicando uma gestão mais eficiente e não o contrário,
Considerando, por fim, que a alteração normativa alinhou o Proagro às práticas
do mercado de seguro rural privado, que, em regra, também não exige os laudos de solo
no momento da contratação, o que reforça a razoabilidade da decisão do CMN,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, V, a, 169, V, 234, 235, e 250, I, do RI/TCU, em:
(i) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes
nos arts. 234 e 235, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e, no
mérito, considerá-la improcedente;
(ii) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108,
parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014;
(iii) informar o denunciante do teor desta deliberação;
(iv) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
RI/TCU.
1. Processo TC-018.439/2025-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2820/2025 - TCU - Plenário
Vistos, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, acerca de supostas irregularidades na Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) relacionadas à apreensão de mercadoria importada para uso pessoal.
Considerando que a denúncia apresentada se baseia em relato de experiência
pessoal e alegações genéricas de irregularidade sistêmica, não estando instruída com
documentos comprobatórios ou elementos objetivos que demonstrem a ocorrência da
prática imputada à Anatel (itens 3 e 4 do Exame de Admissibilidade);
considerando que a denúncia, portanto, não preenche o requisito da existência
de indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade, exigido pelo art. 235 do Regimento
Interno do TCU (RITCU);
considerando que a matéria em exame versa sobre situação de interesse
predominantemente individual do denunciante (apreensão de mercadoria para uso próprio
e tutela de direito subjetivo), sem elementos que evidenciem repercussão coletiva, risco
relevante ao erário ou impacto sobre políticas públicas;
considerando que a
atuação do Tribunal, em sede
de denúncia ou
representação, deve se limitar aos casos em que o interesse público seja preponderante
em relação aos interesses privados que possa vir a tutelar, conforme a jurisprudência
pacífica desta Corte (Acórdão 742/2025-TCU-Plenário, entre outros), em atendimento ao
art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que a ausência de indícios suficientes de irregularidade e a falta
de demonstração de interesse público são motivos que, por si só, impedem o
conhecimento da denúncia;
considerando que o não conhecimento da denúncia torna prejudicada a análise
dos pressupostos para a concessão da medida cautelar pleiteada,
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos artigos 143, inciso V, 'a', 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno
do TCU, e nos arts. 103, § 1º, 106, §§ 2º, inciso II, e 4º, inciso II, e 108, caput e parágrafo
único, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) não conhecer da presente denuncia, por não estarem satisfeitos os
requisitos de admissibilidade;
b) considerar prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada;
c) levantar o sigilo dos autos, à exceção das peças que contenham informação
pessoal do denunciante;
d) informar o conteúdo desta deliberação ao denunciante; e
e) arquivar o processo.
1. Processo TC-022.926/2025-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Agencia Nacional de Telecomunicacoes.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2821/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado relativo à dívida
cominada no Processo TC 016.185/2012-9, o qual cuida de representação em face de
irregularidades praticadas em operações de financiamento do Banco do Nordeste do Brasil
S.A. (BNB) com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE).
Considerando a comprovação do pagamento da multa consoante pesquisa ao
Sistema SISGRU (peça 24) e demonstrativo de débito (peça 25);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
218 do Regimento Interno/TCU e nos pareceres emitidos nos autos, em dar quitação ao
Sr. Nilton Pereira Bento, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo
subitem 9.1 do Acórdão 2177/2019 - TCU - Plenário, informar o teor deste acórdão ao
interessado e ao Banco do Nordeste do Brasil S. A. e apensar o presente processo ao TC
016.185/2012-9, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU.
1.
Processo
TC-018.472/2024-9
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Nilton Pereira Bento (066.579.074-00).
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/CE (00.414.607/0006-22).
1.3. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI), representando
Zulene Sampaio Matias Bezerra de Menezes; Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI),
representando Roque Edson Guedes Rodrigues; Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI),
representando
Antonio
Marcélio
Carneiro;
Daniel
Lopes
Rego
(3.450/OAB-PI),
representando Nilton Pereira Bento; Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI), representando
Francisco Alisson Sarmento Braga; Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI), representando
Francisca Irene Dantas Gomes; Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI), representando Eugênio
Augusto de Almeida Neto; Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI), representando Francisco
Cesar Marçal de Queiroz.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2822/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado relativo às
dívidas imputadas no âmbito do processo
TC 016.185/2012-9, o qual cuida de
representação em face de irregularidades praticadas em operações de financiamento do
Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) com recursos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste (FNE).
Considerando a comprovação do pagamento das multas dos interessados,
conforme registros do SISGRU, peças 10-13, bem como demonstrativos de débitos às
peças 14-17;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
218 do Regimento Interno/TCU e nos pareceres emitidos nos autos, em dar quitação aos
responsáveis a seguir identificados, ante o recolhimento integral das multas que lhes
foram aplicadas pelo subitem 9.1 do Acórdão 2177/2019 - TCU - Plenário, informar o teor
deste acórdão aos interessados e ao Banco do Nordeste do Brasil S. A. e apensar o
presente processo ao TC 016.185/2012-9, nos termos do art. 169 do Regimento
Interno/TCU.
1.
Processo
TC-022.607/2025-0
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsáveis: Jackson Roberto de Moura (191.088.183-04); Luciano Lucena
Bezerra (618.997.203-91); Márcio Carneiro de Mesquita (259.470.013-49); Paulo Azevedo
de Medeiros (076.118.894-00).
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/CE (00.414.607/0006-22).
1.3. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: Bianca Rafaele Lima Caminha (21867/OAB-CE),
Marcos Antonio Sampaio de Macedo (15096/OAB-CE) e outros, representando Márcio
Carneiro de Mesquita; Anderson Lucena Moura de Medeiros (15.163/OAB-PB) e Danielly
Sonally de Brito (16.509/OAB-PB), representando Paulo Azevedo de Medeiros; Rômulo
Weber Teixeira de Andrade (14415/OAB-CE), representando Jackson Roberto de Moura.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2823/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU
acerca da regulação econômica do serviço de praticagem, atribuído à Autoridade Marítima
nos termos da Lei 9.537/1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - Lesta), com as
alterações introduzidas pela Lei 14.183/2024, apontando possíveis riscos à concorrência e
falta de transparência no setor.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
constantes dos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU, bem como no art.
103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que a matéria objeto dos autos já foi tratada por este Tribunal
no âmbito do TC 042.971/2018-7, auditoria operacional que resultou no Acórdão
2.707/2022-TCU-Plenário, e no TC 001.562/2023-1, monitoramento que resultou no
recente Acórdão 2.330/2025-TCU-Plenário;
Considerando que o prosseguimento do presente feito configuraria duplicidade
de esforços, vez que as recomendações e determinações pertinentes à regulação
econômica da praticagem já foram expedidas e estão sob monitoramento em processos
específicos;
Considerando a proposta da unidade técnica no sentido de apensar os autos
ao processo TC 001.562/2023-1, nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela AudPortoFerrovia
(peças 5-6);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em conhecer da presente representação
e, no mérito, não dar
prosseguimento ao feito ante a existência de processos específicos tratando da matéria,
apensar os presentes autos ao TC 001.562/2023-1,e encaminhar cópia deste acórdão e da
instrução da unidade técnica (peças 5-6) ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
da União, à Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil e ao Conselho Nacional de
Praticagem.
1. Processo TC-000.435/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Diretoria de
Portos e Costas.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2824/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico 90030/2025, conduzido pela Universidade Federal da
Bahia (UFBA) para contratação de serviços de limpeza e conservação.
Considerando
que
a
representação
preenche
os
requisitos
de
admissibilidade;
considerando que
a representante alegou irregularidades
relativas a
inconsistências nos documentos da licitação, subestimação do orçamento referencial e
omissão de verba para o custeio da cota de menor aprendiz;
considerando que a análise técnica
concluiu pela existência de mera
impropriedade formal, consistente em divergência de informações entre anexos do Termo
de Referência, sem impacto na competitividade do certame, e afastou as demais
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