DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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232
Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre
cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor;
9.8. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente,
inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito
da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e
9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada
e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, fazendo-se referência, no último
caso, à tramitação da Ação Penal 0017178-43.2013.4.01.3200.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2847-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2848/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.211/2025-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20)
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em
virtude da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 88/546.284.075-2,
de titularidade da segurada Janete Correia da Costa, sem a observância dos critérios
estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57 e 60 da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267 e 270 do
Regimento Interno, em:
9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, dando-se prosseguimento ao
processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .16/06/2011
.0,84
. .16/06/2011
.127,16
. .30/06/2011
.545,00
. .29/07/2011
.545,00
. .31/08/2011
.545,00
. .30/09/2011
.545,00
. .31/10/2011
.545,00
. .30/11/2011
.545,00
. .30/11/2011
.0,84
. .29/12/2011
.545,00
. .31/01/2012
.622,00
. .29/02/2012
.622,00
. .30/03/2012
.622,00
. .30/04/2012
.622,00
. .31/05/2012
.622,00
. .29/06/2012
.622,00
. .31/07/2012
.622,00
. .31/08/2012
.622,00
. .1º/10/2012
.622,00
. .31/10/2012
.622,00
. .30/11/2012
.622,00
. .30/11/2012
.0,84
. .02/01/2013
.622,00
. .31/01/2013
.678,00
. .07/03/2013
.678,00
. .05/04/2013
.678,00
. .30/04/2013
.678,00
. .06/06/2013
.678,00
. .05/07/2013
.678,00
. .05/08/2013
.678,00
. .06/09/2013
.678,00
. .07/010/2013
.678,00
. .06/11/2013
.678,00
. .03/12/2013
.0,84
. .03/12/2013
.678,00
. .30/12/2013
.678,00
. .03/02/2014
.724,00
. .13/03/2014
.724,00
. .31/03/2014
.724,00
. .05/05/2014
.724,00
. .09/06/2014
.724,00
. .07/07/2014
.724,00
. .07/08/2014
.724,00
. .1º/09/2014
.724,00
. .02/10/2014
.724,00
. .07/11/2014
.724,00
. .05/12/2014
.724,00
. .05/12/2014
.0,84
. .02/01/2015
.724,00
. .05/02/2015
.788,00
. .03/03/2015
.788,00
9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 63.000,00
(sessenta e três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre
cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor;
9.8. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente,
inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito
da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e
9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada
e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, fazendo-se referência, no último
caso, à tramitação da Ação Penal 0017178-43.2013.4.01.3200.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2848-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2849/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.212/2025-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20)
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em
virtude da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 88/546.286.231-4,
de titularidade de João Souza da Silva, sem a observância dos critérios estabelecidos na
Lei Orgânica da Assistência Social (Loas);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57 e 60 da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267 e 270 do
Regimento Interno, em:
9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, dando-se prosseguimento ao
processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data da ocorrência
.Valor original (R$)
. .21/06/2011
.127,16
. .21/06/2011
.0,84
. .24/06/2011
.545,00
. .29/07/2011
.545,00
. .05/09/2011
.545,00
. .03/10/2011
.545,00
. .25/10/2011
.545,00
. .29/11/2011
.545,00
. .29/11/2011
.0,84
. .27/12/2011
.545,00
. .30/01/2012
.622,00
. .23/02/2012
.622,00
. .27/03/2012
.622,00
. .30/04/2012
.622,00
. .28/05/2012
.622,00
. .25/06/2012
.622,00
. .26/07/2012
.622,00
. .10/09/2012
.622,00
. .28/09/2012
.622,00
. .29/10/2012
.622,00
. .27/11/2012
.0,84
. .27/11/2012
.622,00
. .02/01/2013
.622,00
. .30/01/2013
.678,00
. .28/02/2013
.678,00
. .28/03/2013
.678,00
. .24/04/2013
.678,00
. .27/05/2013
.678,00
. .25/06/2013
.678,00
9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre
cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor;
9.8. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente,
inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito
da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e
9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada
e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, fazendo-se referência, no último
caso, à tramitação da Ação Penal 0017178-43.2013.4.01.3200.

                            

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