DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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234
Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de denúncia a respeito
de possíveis irregularidades ocorridas em contratações para processamento e envio diário
dos dados e informações de transações efetuadas por clientes do Banco do Nordeste do
Brasil (BNB) e do Banco da Amazônia (Basa), por meio de caixas eletrônicos instalados e
mantidos pela contratada ou nos terminais instalados e mantidos por terceiros integrantes
da rede compartilhada da contratada, por meio de transmissão de dados;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro no art. 1º, XVI, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 169, II, 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, 103, § 1º,
da Resolução-TCU 259/2014, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. dar ciência ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. sobre as seguintes
irregularidades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de
outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. a utilização do art. 28, § 3º, inc. I, da Lei 13.303/2016 como fundamento
jurídico da contratação do Banco Topázio, para utilização de rede de postos de
atendimento bancário eletrônico, configura irregularidade, uma vez que não se observou
o requisito legal da execução direta pela estatal, em afronta à jurisprudência do TCU (a
exemplo dos Acórdãos 120/2018-TCU-Plenário, 1.744/2021-TCU-Plenário, 666/2024-TCU-
Plenário, 2.033/2017-TCU-Plenário);
9.2.2. a utilização do art. 28, § 3º, inc. II, da Lei 13.303/2016 como
fundamento jurídico da contratação da empresa Tecnologia Bancária S.A., para a
prestação de serviços Banco24Horas, configura irregularidade, uma vez que não se
observou os requisitos legais para celebração de parceria, em afronta ao entendimento
deste
Tribunal expresso
nos Acórdãos
2.488/2018-TCU-Plenário e
3.230/2020-TCU-
Plenário;
9.3. dar ciência ao Banco da Amazônia S.A., sobre a seguinte irregularidade,
para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
9.3.1. a utilização do art. 28, § 3º, inc. II, da Lei 13.303/2016 como
fundamento jurídico da contratação da empresa Tecnologia Bancária S.A., mediante o
Contrato 2020/139, e da empresa Saque e Pague Rede de Autoatendimento S.A.,
mediante o Contrato 2019/83, configura irregularidade, uma vez que não se observou os
requisitos legais para celebração de parceria, em afronta ao entendimento deste Tribunal
expresso nos Acórdãos 2.488/2018-TCU-Plenário e 3.230/2020-TCU-Plenário;
9.4. comunicar esta decisão ao denunciante, ao Banco do Nordeste do Brasil
S.A. e ao Banco da Amazônia S.A.;
9.5. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108,
parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2853-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2854/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 029.133/2013-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de
Reconsideração em Prestação de Contas)
3. Embargante: Lázaro Luiz Gonzaga (130.106.546-34)
4. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado de Minas
Gerais (Senac/MG)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596) e outros,
representando Lázaro Luiz Gonzaga; Beatriz Primay (OAB/RJ 121.635) e outros,
representando José Carlos Cirilo da Silva; Rogerio Evangelista Santana (OAB/MG
101.532) e outros, representando o Senac/MG
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Lázaro
Luiz Gonzaga contra o Acórdão 2.518/2025-Plenário, por meio do qual este Tribunal não
conheceu do seu recurso de reconsideração em face do Acórdão 2.093/2022-Plenário
(mantido pelo Acórdão 2.467/2022-Plenário), que, entre outras providências, julgou
irregulares suas contas, referentes ao exercício de 2012, por ocorrências verificadas no
TC 013.881/2014-0,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. comunicar esta decisão ao embargante e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2854-49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2855/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.986/2025-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria de
Política Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Revisor: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado
com o objetivo de avaliar, relativamente ao 1º bimestre de 2025, os resultados fiscais
e a execução orçamentária e financeira da União,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. informar ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para fins de subsídios à referida
Comissão, em atendimento ao disposto art. 142, § 3º, da Lei 15.080/2024 (LDO 2025),
que o atraso na aprovação da Lei Orçamentária anual, somado a ausência de publicação
de Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas referente ao 1º bimestre ou de
relatório extemporâneo comprometeu a transparência da gestão fiscal e a efetividade
da atividade de controle externo nos primeiros meses do exercício;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do Relatório de Fiscalização
da equipe técnica, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério da
Fazenda, à Controladoria-Geral da União, à Casa Civil da Presidência da República e à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional;
9.3. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2855-49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira (Revisor) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2856/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 043.228/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Alexsandra Camelo Braga (796.572.811-72); Antônio Carlos
Ferreira (716.168.297-53); Emilio Angelo Carmignan (463.022.989-20); Fernando Teixeira
Campos (610.193.641-49); Fábio Lenza (238.544.131-49); Gilnei Hoffmann Pedroso
(409.430.380-49); Joaquim Lima de Oliveira (152.230.001-53); José Carlos Medaglia Filho
(388.908.520-20); José Henrique Marques da Cruz (702.094.807-34); Lucas José Palomero
(451.563.600-68); Marcos Fernando Fontoura dos Santos Jacinto (473.222.251-04);
Miriam Aparecida Belchior (056.024.938-16); Márcio Percival Alves Pinto (530.191.218-
68); Nelson Antonio de Souza (153.095.253-00); Osvaldo Bruno Brasil Cavalcante
(695.317.731-49);
Paulo
Jose
Galli
(024.563.658-79);
Sergio
Pinheiro
Rodrigues
(008.205.123-20); Teotônio Costa Rezende (171.054.986-68).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Vanessa Reis Sampaio de Aquino (37.259/OAB-DF),
Sthefani Lara dos Reis Rocha (54.357/OAB-DF), Luiz Claudio Silva Allemand ( 7 . 8 1 7 / OA B -
ES), Nerlito Rui Gomes Sampaio Neves Junior (5.986/OAB-ES), Vanessa Reis Sampaio de
Aquino (37.259/OAB-DF), Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Junior (14.265 / OA B - P E ) ,
Yasmim Yogo Ferreira (44.864/OAB-DF), Antonio Victor da Costa Hidd Mendes Pereira
(62.768/OAB-DF), Francisco Queiroz Caputo Neto (11.707/OAB-DF), Simone Martins de
Araujo Moura (17.540/OAB-DF), Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB-DF), Walter José
Faiad de Moura (17.390/OAB-DF), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Ana Luiza
Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF), Jaques Fernando Reolon (22 . 8 8 5 / OA B -
DF); Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby
Fernandes (41.796/OAB-DF), Gustavo Valadares (18.669/OAB-DF), Luiz Carlos Quintella
Neto (67.974/OAB-DF), Maria Luiza Kfoury (83.651/OAB-DF), Jhully Keitty Rodrigues
Michalsky (69.896/OAB-DF), Andre Yokomizo Aceiro (175.337/OAB-SP), Fabiana Calvino
Marques Pereira (16.226/OAB-DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18.958/OAB-DF), Luiz
Fernando
Vieira
Martins
(56.258/OAB-DF),
Augusto
Cesar
Nogueira
de
Souza
(55.713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64.879/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada em face do Acórdão 2.126/2021-Plenário (Rel. Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa), referente à apuração de supostas irregularidades relacionadas a
operações de cessão de carteiras de crédito no âmbito da Caixa Econômica Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 169, inciso III; 201 § 3º, e art. 212, do
Regimento Interno/TCU, arquivar a presente Tomada de Contas Especial, sem
julgamento de mérito, em virtude da ausência dos pressupostos de desenvolvimento
válido e regular do processo;
9.2. dar ciência da deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica
Fe d e r a l .
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2856-49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2857/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.076/2022-2.
1.1. Apenso: 042.033/2021-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Alessandra Cardoso de Oliveira Azevedo (052.420.137-45);
Bolognesi Energia S.A. (11.664.185/0001-55); Carlos Frederico Aires Duque (828.953.507-
44); Diblaim Carlos da Silva (030.093.007-00); Maria Aparecida Dono (796.010.577-49);
Massa Falida do Banco BVA S.A. (32.254.138/0001-03); Miguel Alexandre da Conceição
David (496.736.377-68); Paracy Cruz de Mesquita Filho (240.208.777-34); Planner
Corretora de Valores S/A (00.806.535/0001-54); Rodrigo Tavora Sodre (077.116.777-66);
Vitoria Asset Management Ltda. (04.330.895/0001-83)..
4. Órgão/Entidade: Instituto Infraero de Seguridade Social.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Nicholas
Furlan
Di
Biase
(218.978/OAB-RJ),
representando
Planner Corretora
de Valores
S/A;
Rogerio Maia
de Sa
Freire
(96260/OAB-RJ), representando Miguel Alexandre da Conceição David; Caio Costa Ribeiro
(236603/OAB-RJ), representando Alessandra Cardoso de Oliveira Azevedo; Jose Ângelo
Corradi Filho (177083/OAB-RJ), representando Vitoria Asset Management Ltda.; Isabelle
Cristine
Barcellos
Gonzalez
(243587/OAB-RJ),
Heber
Leal
Marinho
Wedemann
(401.815/OAB-SP) e outros, representando Rodrigo Tavora Sodre; Luciana Vieira de
Souza Corrêa (117397/OAB-RJ), representando Carlos Frederico Aires Duque.
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