DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2849-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2850/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.170/2025-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante: Ministério Público junto ao TCU
4. Unidades: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e Ministério de Minas
e Energia (MME)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica)
8. Representação legal: Marina Guimaraes Soares (104970/OAB-MG), Yasmin
Pelegrini Suzuki (482011/OAB-SP), Rodrigo de Lima Mendes Campos (89040/OAB-MG) e
outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, formulada pelo
Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU), a respeito de possíveis irregularidades na
fixação da taxa de desconto (WACC) adotada pelo Ministério de Minas e Energia entre os
parâmetros que embasaram o leilão para saneamento do passivo financeiro do risco
hidrológico, autorizado pela Medida Provisória 1.300/2025,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 169, inciso V; 237, inciso I e parágrafo único, e
250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal e ante as razões expostas pelo relator,
em:
9.1. conhecer desta representação e, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. comunicar esta decisão ao representante e às unidades jurisdicionadas; e
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2850-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2851/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.726/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessados: Secretaria-executiva do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República; Secretaria-executiva do Ministério da Justiça e Segurança
Pública
4. Unidades: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
Ministério da Justiça e Segurança Pública
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e
Segurança Pública (AudDefesa)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada
com o objetivo de avaliar a efetividade do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras
(PPIF), voltado ao enfrentamento da criminalidade transfronteiriça e transnacional;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, V, 239, II, e
250, II e III, do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar ao Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de
Fronteiras (CEPPIF) que:
9.1.1. passe a reportar à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do
Conselho de Governo (Creden) os atrasos e descumprimentos na execução de planos de
ação estabelecidos no âmbito do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras (PPIF),
bem como eventuais omissões no fornecimento de informações por parte dos órgãos
integrantes, a partir do relatório anual de 2026, (ano-base 2025), em atenção aos arts. 1º,
parágrafo único, 5º e 6º, IV e IX, do Decreto 8.903/2016;
9.1.2. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, reestruture o Planejamento
Estratégico do PPIF, atualmente disciplinado pela Portaria GSI/PR 38/2018, e o encaminhe
à Creden para aprovação, propondo planos de ação elaborados por meio de instrumento
normativo conjunto dos órgãos integrantes, a exemplo de portaria interministerial, em
conformidade com o art. 6º, I, do Decreto 8.903/2016, c/c o art. 87, II, da Constituição
Federal, devendo tal documento:
9.1.2.1.
estabelecer
mecanismos
de
governança
necessários
à
sua
implementação,
incluindo indicadores,
metas, linhas
de base,
produtos/objetivos
específicos e demais elementos previstos no Referencial Básico de Governança
Organizacional do TCU e os arts. 5º, II, e 6º do Decreto 9.203/2017;
9.1.2.2. instituir procedimento formal de revisão periódica dos planos de ação,
com definição do órgão responsável, fluxo processual, produto esperado e mecanismo de
comunicação às instâncias superiores, com vistas à atualização ou exclusão de planos com
perda de objeto, em conformidade com o Guia de Análise Ex-Post de Políticas Públicas e
com os arts. 5º, III, e 6º do Decreto 9.203/2017;
9.1.2.3. prever o compromisso de participação orçamentária de cada órgão
integrante, nos termos do art. 6º, IV e VI, do Decreto 8.903/2016;
9.1.3. no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, elabore Plano de Ação
Orçamentário, contendo, no mínimo, entregas prioritárias para o acompanhamento dos
Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras (GGIFs) no biênio 2025-2026, estimativas de
custos, fontes de financiamento e cronograma de execução, articulando com os órgãos e
entidades envolvidos no PPIF, em atendimento ao art. 6º, IV e VI, do Decreto 8.903/2016,
c/c o art. 6º, I, do Decreto-Lei 200/1967 e o art. 37, caput, da Constituição Federal;
9.2. recomendar ao Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de
Fronteiras (CEPPIF) que:
9.2.1. adote medidas para ampliar o conhecimento sobre o PPIF nos níveis
mais altos de governo, de forma a sensibilizar dirigentes quanto à importância da
participação ativa no programa, conforme preconizado pelo Guia de Análise Ex-Ante;
9.2.2. ao reestruturar o PPIF no novo Planejamento Estratégico, elabore
projetos segundo boas práticas de gerenciamento, como as previstas na Metodologia de
Gerenciamento de Projetos do SISP, com nível de detalhamento mínimo apto a atender ao
art. 8º do
Decreto 10.426/2020, de modo
a viabilizar a captação
de recursos
complementares, inclusive por meio de Termos de Execução Descentralizada ou fontes
internacionais;
9.2.3. elabore diretrizes para subsidiar a edição de ato normativo que discipline
a instituição e o funcionamento dos GGIF, contribuindo para sua padronização e expansão
nacional;
9.2.4. implemente mecanismo de monitoramento da regularidade das reuniões
dos GGIF instituídos nos estados de fronteira terrestre e, em caso de inatividade, adote as
providências necessárias à sua reativação, inclusive visitas técnicas, nos termos do art. 6º,
V, do Decreto 8.903/2016;
9.2.5. implemente, no prazo de 12 (doze) meses, GGIFs nos estados com
fronteira marítima, tomando por referência a experiência acumulada nas fronteiras
terrestres e adaptando seus elementos às especificidades costeiras;
9.2.6. desenvolva instrumentos de sensibilização e comunicação voltados aos
estados, ressaltando o papel dos GGIFs, seus benefícios e o apoio que podem receber da
coordenação nacional;
9.2.7. adote providências para ofertar incentivos aos estados de fronteira
(terrestres e marítimos) que implementarem e mantiverem GGIFs em funcionamento,
alinhando-se às diretrizes do art. 2º, I, e aos objetivos do Decreto 8.903/2016;
9.2.8. estabeleça canais formais de intercâmbio periódico de informações não
sigilosas com este Tribunal, com vistas a subsidiar ações de controle externo relacionadas
à implementação do PPIF e à governança territorial das regiões fronteiriças;
9.3. recomendar ao Comitê Nacional de Fronteiras (CNFron) que ao elaborar a
Estratégia Nacional de Fronteiras (ENaFron):
9.3.1. estabeleça planos de ação acompanhados de indicadores, metas, linhas
de base, produtos/objetivos específicos e procedimento formal de revisão, com vistas à
atualização permanente e à exclusão de ações que tenham perdido objeto, conforme o
Referencial Básico de Governança Organizacional do TCU e o Guia de Análise Ex-Post;
9.3.2. utilize instrumento normativo que abranja a atuação de todos os órgãos
integrantes, conforme determina o art. 87, II, da Constituição Federal, quando do
estabelecimento dos planos decorrentes da ENaFron, nos termos do art. 15, II, do Decreto
12.038/2024;
9.4. recomendar ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República (GSI/PR) que:
9.4.1. reinstitua ação orçamentária individualizada para o PPIF, garantindo
alocação planejada e transparente dos recursos destinados ao programa, em
conformidade com o art. 6º, I, do Decreto-Lei 200/1967, c/c o art. 1º, § 1º, da Lei
Complementar 101/2000 e o art. 5º, caput, da Lei 4.320/1964;
9.4.2. implemente mecanismo de monitoramento da regularidade das reuniões
dos GGIFs e, em caso de inatividade, adote providências para sua reativação, em atenção
ao art. 6º, V, do Decreto 8.903/2016;
9.5. recomendar à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que avalie a
conveniência e oportunidade de desenvolver, no
âmbito de suas estratégias de
fiscalização, ações de controle voltadas às políticas federais de fronteira - em especial
aquelas relacionadas ao PPIF e à PNFron - preferencialmente em cooperação com os
parceiros da Rede Integrar de Fiscalização de Políticas Públicas Descentralizadas, com os
Tribunais de Contas estaduais de regiões fronteiriças e com as instâncias da Rede de
Controle da Gestão Pública;
9.6. encaminhar cópia desta decisão:
9.6.1. ao Comitê Nacional de Fronteiras (CNFron), para auxiliar na elaboração
da ENaFron e de seus planos de ação, contribuindo para a definição de mecanismos de
governança e evitando a repetição dos problemas identificados nesta auditoria;
9.6.2. ao Comitê-Executivo do PPIF (CEPPIF), para disseminação entre os órgãos
integrantes;
9.6.3. à Comissão de Segurança Pública do Senado Federal, à Comissão de
Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados e à Frente
Parlamentar da Segurança Pública; e
9.6.4. à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de
Governo (Creden), para subsidiar suas funções de coordenação, articulação
e
acompanhamento de programas interministeriais;
9.7. autorizar o monitoramento das deliberações constantes deste acórdão; e
9.8. arquivar os autos.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2851-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2852/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.641/2025-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante: Ministério Público junto ao TCU
4. Unidade: Petrobras
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no contrato de patrocínio 5900.0130309.25.2 firmado entre a
Petrobras e a Federação Paulista de Futebol (FPF) para o "Projeto de Desenvolvimento do
Futebol Feminino Paulista 2025";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 169, V,
235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução-
TCU 259/2014 e no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da representação, uma
vez satisfeitos os requisitos de
admissibilidade;
9.2. no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;
9.3. dar ciência à Petrobras quanto à irregularidade na celebração do contrato
de patrocínio número 5900.0130309.25.2, firmado com a Federação Paulista de Futebol
(FPF) para o "Projeto de Desenvolvimento do Futebol Feminino Paulista 2025", bem como
no repasse de recursos à conta desse contrato, uma vez que o art. 31 do atual estatuto
dessa federação, vigente desde 31/1/2025, possibilita mais de uma recondução
consecutiva dos mandatos do seu Presidente e de seus Vice-presidentes, infringindo assim
o disposto no art. 36, inciso IV, da Lei 14.597/2023:
9.4. comunicar esta decisão ao representante e à Petrobras; e
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2852-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2853/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.922/2024-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
4. Unidades: Banco da Amazônia S.A.; Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: não há
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