DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1.1. ampliação da autoridade técnica e funcional da Sedec/MIDR perante os
demais ministérios e órgãos federais;
9.1.2.
avaliação
conclusiva
sobre
reestruturação
organizacional
da
Sedec/MIDR, considerando a proposta institucional já em análise pela Casa Civil, de modo
a assegurar capacidade operacional ampliada em áreas estratégicas, como gestão de
riscos, obras preventivas e inteligência aplicada à prevenção e reconstrução;
9.1.3. definição de instrumentos de governança integrados ao Plano Nacional
de Proteção e Defesa Civil, como diretrizes de atuação multissetorial, protocolos
operacionais e mecanismos de articulação federativa;
9.2. recomendar à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 250, inc. III do
Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução TCU 315/2020 que, considerando
suas competências, avaliem com base nas lições aprendidas durante a condução da
resposta e da reconstrução do desastre de grande magnitude ocorrido no Rio Grande do
Sul em 2024, bem como na experiência acumulada com a atuação da Secretaria
Extraordinária de Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul (SERS), a viabilidade
técnico-jurídica, normativa e institucional de formalizar um modelo organizacional que:
9.2.1. preveja a possibilidade de criação, desde as fases iniciais da resposta
federal a
desastres de
grande porte, de
estruturas transitórias
de coordenação
estratégica interministerial, com funções formais e definidas de articulação federativa,
coordenação executiva e integração dos diversos ministérios e esferas federativas
envolvidas;
9.2.2. estabeleça critérios objetivos e condições operacionais para a ativação
e desmobilização dessas estruturas, assegurando a continuidade institucional das ações
federais na transição entre as fases de resposta, restabelecimento e reconstrução;
9.2.3. considere a elaboração de protocolos de atuação federal em cenários
de crise de grande magnitude, com base em boas práticas internacionais, como as da
Federal Emergency Management Agency (FEMA/EUA), respeitada a compatibilidade com
o ordenamento jurídico, a estrutura organizacional e a realidade político-administrativa
do Estado brasileiro;
9.2.4. avalie a adequação e o alinhamento de modelo organizacional a ser
implementado às diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei
12.608/2012), aos objetivos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Decreto
10.593/2020) e aos princípios da governança pública (Decreto 9.203/2017), nos termos
do art. 4º, inc. I, II e III, da Resolução-TCU 315/2020;
9.3. recomendar à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 250, inc. III, do
Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que, considerando
suas competências, de forma articulada, avaliem a viabilidade de priorizar a tramitação
e o exame técnico-institucional da proposta de reestruturação da Sedec/MIDR,
atualmente em análise, com especial atenção à criação de unidades organizacionais e
competências voltadas à estruturação de protocolos estratégicos, à coordenação
interfederativa e à qualificação da liderança federal para desastres de grande porte,
tendo como referência os desafios enfrentados durante a condução da resposta ao
desastre no RS em 2024;
9.4. recomendar à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 250, inc. III, do
Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, considerando
suas competências, elaborem e formalizem protocolos operacionais interinstitucionais
voltados ao enfrentamento de desastres de grande magnitude, protocolos que devem
conter, no mínimo:
9.4.1. fluxos de decisão;
9.4.2. responsabilidades entre órgãos federais;
9.4.3. mecanismos de coordenação interfederativa;
9.4.4.
diretrizes
estratégicas
mínimas
para
as
fases
de
resposta,
restabelecimento e reconstrução;
9.4.5. planos formais de transição, a serem aplicados quando houver criação
e posterior extinção de estruturas extraordinárias, de modo a assegurar a continuidade
da coordenação federal até sua plena integração à estrutura permanente do Sinpdec;
9.5. recomendar à Casa Civil e ao Ministério da Integração e Desenvolvimento
Regional, com fundamento no art. 250, inc. III, do Regimento Interno do TCU e no art.
11 da Resolução TCU 315/2020, considerando suas competências, que incluam, como
produtos do processo de reestruturação da Sedec, procedimentos e processos de
trabalho específicos para o acompanhamento e a avaliação tempestiva das ações de
resposta, restabelecimento e reconstrução, com critérios, periodicidade e métodos
definidos;
9.6. recomendar à Casa Civil e ao Ministério da Integração e Desenvolvimento
Regional, com fundamento no art. 250, inc. III, do Regimento Interno do TCU e no art.
11 da Resolução TCU 315/2020, considerando suas competências, que, de forma
articulada,
desenvolvam
instrumento
estruturado
de
acompanhamento
técnico-
operacional e de avaliação da efetividade das ações em grandes desastres, alinhado às
diretrizes do Decreto 9.203/2017 e aos referenciais de governança pública;
9.7. recomendar ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional,
com fundamento no art. 250, inc. III, do RITCU e no art. 11 da Resolução TCU 315/2020,
bem como nos marcos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e no Decreto
10.593/2020, que:
9.7.1.
estabeleça
procedimento
padronizado
para
a
sistematização,
consolidação e publicização dos dados relativos à execução orçamentária e financeira das
ações federais de defesa civil - de modo que as informações possam ser desagregadas
por município, por fase do desastre (socorro, assistência, restabelecimento e
reconstrução), por instrumento de repasse e por status das despesas (empenho,
liquidação e pagamento) -, garantindo a tempestividade, integridade, rastreabilidade e
acessibilidade dos dados;
9.7.2. elabore painel público digital interativo que permita o acompanhamento
sistemático dos recursos repassados, com filtros por ente federado, tipo de ação,
finalidade dos recursos e status de execução, a fim de viabilizar o controle social
efetivo;
9.8. recomendar à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 250, inc. III, do
RITCU e no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, considerando suas competências, que, de
forma articulada, avaliem a conveniência e oportunidade de priorizar a tramitação da
proposta de reestruturação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, com
especial atenção à criação do novo Departamento de Avaliação e Gestão da Informação,
a fim de que a instituição possa, em conjunto com as medidas ora recomendadas,
garantir a consolidação de um sistema integrado, robusto e de fácil acesso para o
controle das transferências federais, reforçando, assim, a transparência e a prestação de
contas da política nacional de proteção e defesa civil;
9.9. recomendar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec), com
fundamento no art. 250, inciso III, do RITCU e no art. 11 da Resolução TCU 315/2020,
que promova estudos para adequar os critérios estabelecidos na Normadec 00.002-R02,
de forma a contemplar eventos de grande intensidade, como o ocorrido no Rio Grande
do Sul, considerando a adoção de variáveis adicionais, a exemplo do impacto do desastre,
da
população diretamente
afetada,
da extensão
territorial
e
da tipificação da
anormalidade, além do porte populacional do município;
9.10. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana) que monitore as determinações e recomendações contidas
neste Acórdão;
9.11. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que
o fundamentam, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, ao Congresso Nacional, à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, ao
Governo do Estado do Rio Grande do Sul e às Prefeituras dos Municípios que foram
visitados in loco pela equipe de fiscalização; e
9.12. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2876-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2877/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.692/2025-0.
1.1. Apenso: 020.502/2025-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade Jurisdicionada: não há.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional (SCN) encaminhada pelo Presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária,
Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, por meio da qual
solicita auditoria acerca de possíveis irregularidades e omissões na execução da Política
Nacional de Crédito Rural, especialmente quanto ao cumprimento do MCR 2.6.4, que
trata de renegociações de dívidas do setor.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 71, inciso VII, da
Constituição Federal e no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, assim como no art. 232,
inciso III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução
TCU 215/2008;
9.2. determinar que a AudBancos realize auditoria no Banco Central do Brasil
para apurar as medidas realizadas pela entidade supervisora acerca do possível
descumprimento por parte das instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito
Rural do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Auditoria Especializada em
Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade),
responsável pela execução da auditoria no âmbito do TC-022.127/2024-0; e
9.4. dar ciência desta deliberação à Comissão de Agricultura, Pecuária,
Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados e ao Banco Central
do Brasil.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2877-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2878/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.961/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20).
4.
Órgão/Entidade: Superintendência
Estadual do
INSS
- Manaus/AM
-
INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Genésio Almeida
Vinente, em razão da concessão irregular do benefício previdenciário NB 88/540.404.319-5.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Genésio Almeida Vinente, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas
do responsável Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias
a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU.
Tabela 1: Débitos relacionados ao responsável Genésio Almeida Vinente (CPF:
078.099.802-20)
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .18/6/2010
.323,00
. .18/6/2010
.510,00
. .7/7/2010
.510,00
. .24/9/2010
.1.530,00
. .5/11/2010
.510,00
. .9/12/2010
.510,00
. .10/1/2011
.510,00
. .4/2/2011
.540,00
. .10/3/2011
.540,00
. .7/4/2011
.545,00
. .5/5/2011
.545,00
. .6/6/2011
.545,00
. .6/7/2011
.545,00
. .8/8/2011
.545,00
. .8/9/2011
.545,00
. .7/10/2011
.545,00
. .8/11/2011
.545,00
. .6/12/2011
.545,00
. .6/1/2012
.545,00
. .6/2/2012
.622,00
. .6/3/2012
.622,00
. .11/4/2012
.622,00
. .7/5/2012
.622,00
. .6/6/2012
.622,00
. .6/7/2012
.622,00
. .7/8/2012
.622,00
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