DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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248
Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2883-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2884/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 001.320/2014-9.
1.1.
Apensos:
021.191/2022-0;
006.435/2023-8;
006.377/2023-8;
006.434/2023-1; 023.812/2015-0; 018.588/2013-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
3.2. Responsáveis: Antonio Marcos Freire Gomes (411.580.402-53); Claudio
Alves Porto (727.834.788-20); Cláudio Roberto Rebelo de Souza (008.964.387-91);
Dorisdaia Carvalho de Humerez (595.258.278-87); Fabiano Assad Guimaraes (023.083.579-
16); Gustavo Rocha Aquino González (038.267.006-00); Irene do Carmo Alves Fe r r e i r a
(585.270.105-00); Ivo Aguiar Lopes Borges (442.318.811-20); Joaby Gomes Fe r r e i r a
(458.525.375-00); Josenilson da Rocha Lima (215.917.172-72); Julita Correia Feitosa
(038.601.084-68); Júlio Lima Toledo (042.954.467-77); Magno José Guedes Barreto
(219.272.274-53); Manoel
Carlos Neri
da Silva
(350.306.582-20); Marcelo
Ribeiro
Medeiros (013.212.737-70); Márcia Cristina Krempel (481.406.949-91); Neyson Pinheiro
Freire (635.013.172-04); Osvaldo Albuquerque Sousa Filho (293.568.223-87); Pedro Lima
Rodrigues (872.767.047-34); Rosalina Alves Nantes (690.085.311-00); Shigeru Tsuchiya
(764.507.248-20); Silvia Silva da Anunciação (036.702.257-57).
4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Enfermagem.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Luiz Fernando de Assis Gomes de Oliveira (OAB/DF
12.733), Maribel Nunes de Sousa (OAB/DF 13.175/E) e outros, representando Marcelo
Ribeiro Medeiros; Juliana Almeida Barroso Moreti (OAB/DF 21.249), Fabio Fontes Estillac
Gomez (OAB/DF 34.163) e outros, representando Silvia Silva da Anunciação; Ed u a r d o
Henrique Leal dos Santos (OAB/PA 19.282), representando Gustavo Rocha Aquino
González; Leandro Garcia Rufino (30.648 OAB/DF) e Lucas Ferreira Paz Rebua ( OA B / D F
28.950), representando Magno José Guedes Barreto; Thatiane Rodrigues Leite (OAB/DF
48.457), Gislene Rodrigues de Macedo (OAB/DF 32.527) e outros, representando Manoel
Carlos Neri da Silva; Luiz Fernando de Assis Gomes de Oliveira (OAB/DF 12.733), Maribel
Nunes de Sousa (OAB/DF 13.175/E) e outros, representando Marco Antonio Bilibio
Carvalho; Eduardo Rodrigues Lopes (OAB/DF 29.283), Brenda Bezerra da Silva (OAB/DF
64.879), Mariana de Carvalho Nery (OAB/DF 41.292), Ana Paula Pereira da Luz Mendes
(OAB/DF 57.349 ), Ana Claudia Vieira da Costa (OAB/DF 45.084 ), Hulle Barreto Ferraz
Nunes Ferreira (OAB/DF 46.777), Natalia Moreira da Silva (OAB/DF 60.719), Ana Paula
Bezerra Godoi (OAB/DF 50.252), Roberto Martins de Alencar Nogueira (OAB/DF 27.395),
Daniele Gomes Colaço (OAB/DF 46.549), Raquel de Souza Morais Oliveira (OAB/DF
61.248), Thais Asevedo Ferreira (OAB/DF 69.739), Ludmilla Alves Couto (OAB/DF 59.198),
Mayrluce Alves de Sousa (OAB/DF 61.298) e outros, representando Conselho Federal de
Enfermagem.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade
realizada no Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), com o objetivo de avaliar a
regularidade das licitações, contratos e convênios celebrados pelo Cofen no período entre
2008 e 2013, por determinação do Acórdão 2706/2013-TCU-Plenário, prolatado no TC-
018.588/2013-1, que tratava de solicitação do Congresso Nacional de realização de
fiscalização naquela autarquia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar atendidas as determinações incluídas nos itens 9.9.1 a 9.9.5 do
Acórdão 1.297/2017-TCU-Plenário;
9.2. considerar parcialmente atendida a determinação constante do item 9.9.6
do Acórdão 1.297/2017-TCU-Plenário;
9.3. determinar ao Conselho Federal de Enfermagem que apresente
informações ao Tribunal de Contas da União no prazo de 90 (noventa) dias acerca da:
9.3.1. conclusão sobre a identificação dos favorecidos e quantificação dos
pagamentos efetuados com recursos do Convênio de Cooperação Financeira 2/2011,
firmado com
a Fundação Oswaldo
Cruz (Fiocruz),
a título de
remuneração aos
coordenadores da Pesquisa Perfil da Enfermagem no Brasil, noticiando sobre possível
necessidade de instauração de Tomada de Contas Especial e seus desdobramentos; e
9.3.2. conclusão da Tomada de Contas Especial referente à ausência de
documentos comprobatórios de despesas efetuadas pelo convenente no âmbito do
Convênio de Cooperação Financeira 2/2011, firmado com a Fiocruz, com eventual
comprovação do ressarcimento aos cofres do Cofen do valor de R$ 896.389,27; e
9.4. enviar cópia deste Acórdão ao Conselho Federal de Enfermagem e à
Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2884-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2885/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.617/2024-7.
1.1. Apenso: 009.043/2024-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12).
3.2. Responsáveis: Antonio Carlos Garcia Martins Chaves (316.531.381-49);
Apecê Serviços Gerais Ltda (00.087.163/0001-53); Caio Valerio Gondim Reginaldo Falcão
(574.968.973-53); Carliane Rodrigues Oliveira (735.082.331-20); Carlos Fernando Dal Sasso
de Oliveira (046.833.398-38); Cleber Sipoli da Silva (715.861.301-10); Danielle Costa de
Rezende Souza (120.480.097-94); Dener Moreira Abuchain Suarez (012.950.941-85); Elaine
Cristina de Azevedo (714.699.581-04); Emanuela Dourado Rebelo Ferraz (831.362.663-15);
Gislei Morais de Oliveira (469.631.977-68); Iara Bastos Cavalcante (026.982.493-66); Jose
Antonio Goncalves Rosa (487.117.134-53); Juracy Cavalcante Lacerda Junior (958.947.133-
15); Karinne Borges Mesquita (977.438.521-72); Lucylene de Sousa Silva Messias
(708.530.961-04); Marcelo Oliveira Barbosa (014.755.007-69); Mariela Souza de Jesus
(374.391.463-87); Nestor Francisco Miranda Junior (888.994.627-04); Paulo Leonel de Souza
Menezes (332.901.210-20); Radam Nakai Nunes (323.248.552-91); Ronan Pereira Lima
(667.917.316-72); Salutar Alimentação e Serviços Ltda. (26.684.275/0001-85); Sergio Luiz da
Costa (206.473.408-28); Yurika Nayara de Araújo Sousa Borges (024.659.553-14).
4. Unidades Jurisdicionadas: Governo do Distrito Federal; Instituto de Gestão
Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF); Ministério da Saúde; Secretaria de
Atenção Especializada à Saúde; Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: Cristiane Meireles dos Santos Souza (40.157/OAB-DF),
Wendel Junior de Souza Meireles (20.234/OAB-DF) e outros, representando Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria de
conformidade realizada no Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGESDF), com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos públicos
federais e distritais transferidos ao Instituto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em
9.1. determinar, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU
315/2020, ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (I G ES D F )
que:
9.1.1. no prazo de 90 dias, promova revisão do Regulamento Próprio do
Processo de Seleção para Admissão de Pessoal para:
9.1.1.1. adequá-lo aos princípios da
moralidade, da isonomia e da
impessoalidade capitulados no art. 37 da Constituição Federal de 1988 no que tange à:
9.1.1.1.1. vedação da adoção em processos seletivos de pessoal, seja de
caráter classificatório ou eliminatório, de metodologias de seleção baseadas, total ou
parcialmente, em padrões e critérios de avaliação vagos, indeterminados ou subjetivos;
9.1.1.1.2. restrição ao uso das modalidades "análise curricular", "análise
comportamental" e "entrevistas por competência", atualmente previstas no art. 16,
incisos I, IV e V do vigente Regulamento Interno de Recrutamento e Seleção de Pessoal,
exclusivamente às hipóteses em que haja: i) justificativa técnica prévia da necessidade de
sua utilização em cada caso; ii) definição de critérios técnicos objetivos de avaliação e
pontuação
vinculados
exclusivamente
à
avaliação
de
conhecimentos/habilidades
indispensáveis ao exercício do cargo; iii) divulgação das competências/conhecimentos a
serem avaliados e respectivos critérios de pontuação em edital;
9.1.1.1.3. vedação à utilização de padrões ou critérios internos de avaliação de
desempenho de empregados do IGESDF em etapas de seleção aplicadas em processos
seletivos externos de pessoas;
9.1.1.2. adequá-lo aos princípios da
moralidade, da isonomia e da
impessoalidade e publicidade capitulados no art. 37 da Constituição Federal de 1988,
bem como ao disposto no subitem 9.2.3.4 do Acórdão 741/2005-TCU-Plenário, relator
Min. Marcos Bemquerer (alterado parcialmente pelo Acórdão 969/2006-TCU-Plenário,
relator Min. Guilherme Palmeira) e na ementa do Acórdão 0035863-54.2007.4.01.3800
358635420074013800, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, no que tange à
fixação de prazos mínimos adequados de inscrição nos certames e de interposição de
recursos que assegurem a ampla publicidade e máxima competitividade dos certames
seletivos, bem como pleno exercício do direito de recorrer das decisões das bancas
examinadoras;
9.1.2. adote, no prazo de noventa dias, providências de sua competência para
formalização e registro de todos os atos e documentos relativos ao planejamento e
execução de processos seletivos de pessoal, preferencialmente em processos eletrônicos
com
os
requisitos
tecnológicos
que assegurem
a
segurança,
a
transparência,
a
confiabilidade e a revisibilidade de dados, em cumprimento aos princípios da publicidade,
da impessoalidade e da moralidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal
de 1988, art. 2º, inciso IX, da Lei do Distrito Federal 5.899/2017 e art. 47, caput e § 2º,
do Estatuto do IGESDF, em especial os referentes a:
9.1.2.1. demandas das áreas internas de alocação de profissionais, quadro de
profissionais existente e situação dos cadastros de reserva para os cargos para os quais
se objetiva realizar processo seletivo;
9.1.2.2. documentação dos perfis dos cargos a serem preenchidos e atos de
autorização dos certames, com registros de datas, bem como identificação e assinaturas
dos agentes responsáveis;
9.1.2.3. documentos apresentados pelos candidatos em todas as fases do
procedimento; e
9.1.2.4. registros de inscrições, comprovações de requisitos, avaliações das
provas, testes e entrevistas realizadas pelas bancas avaliadoras, abstenções, eliminações
por inobservância de regras editalícias e convocação dos aprovados;
9.1.3. adote, no prazo de noventa dias, as medidas necessárias à adequação
de seus processos seletivos aos princípios da publicidade, da isonomia, da moralidade e
da eficiência, quanto aos seguintes aspectos:
9.1.3.1.
especificação,
no
edital
de abertura
do
certame,
do
tipo
de
contratação relativamente ao prazo de duração (por tempo determinado, indeterminado
ou intermitente);
9.1.3.2. definição prévia e especificação, no edital de abertura do certame, de
quais as etapas integrantes da seleção; bem como a descrição dos conhecimentos,
competências e/ou habilidades objeto de cada uma das avaliações a serem aplicadas,
incluindo o tipo de avaliação (escrita, oral, prática etc.); e dos critérios técnico-científicos,
determinados e objetivos da pontuação a ser atribuída aos candidatos;
9.1.3.3. rigorosa abstenção do emprego, nas etapas de caráter eliminatório ou
classificatório dos processos seletivos de pessoal, de métodos de seleção de candidatos
baseados, em padrões e critérios de avaliação vagos, indeterminados e/ou subjetivos; e
9.1.3.4.
registro
documental
das
avaliações/julgamento
dos
recursos
interpostos pelos candidatos contra os resultados das etapas avaliativas, contendo o
detalhamento das pontuações atribuídas por cada um dos integrantes das bancas
examinadoras e respectivos parâmetros e critérios de julgamento utilizados.
9.1.4. realize processos seletivos visando ao provimento de vagas e formação
de
cadastro
de
reserva
exclusivamente
para
pessoas
com
deficiência
(PCD),
concomitantemente ou alternadamente em relação às demais seleções de pessoal, até
que seja atingido o percentual mínimo de ocupação de 5% do total de empregados de
seu quadro com profissionais PCD, conforme disposto no art. 93, inciso IV, da Lei
8.213/1991;
9.1.5. promova alteração no vigente Regulamento de Recrutamento e Seleção
de Pessoal a fim de adequá-lo ao disposto no art. 93, inciso IV, da Lei 8.213/1991, e os
arts. 54 e 60 da Lei Distrital 6.637/2020, ao acesso ao trabalho de pessoas com
deficiência, notadamente quanto à fixação das seguintes cláusulas nos editais dos
processos seletivos:
9.1.5.1. obrigatoriedade de reserva de vagas para pessoas com deficiência no
percentual mínimo previsto em lei; e
9.1.5.2. fixação de critérios de publicação dos resultados em listas específicas
para aprovados nas vagas reservadas para PCD e de convocação dos respectivos
candidatos aprovados;
9.1.6. envie a este Tribunal de Contas da União, no prazo de noventa dias,
plano de ação para a implementação dos comandos constantes dos itens 9.1.4 e 9.1.5
supra;
9.1.7. comprove, perante este Tribunal, a adoção das seguintes providências
ante as evidências de elevada e continuada inexecução do objeto contratual e de
múltiplas ilegalidades na execução do Contrato 058/2021, que caracterizam risco à saúde
aos usuários e prestadores de serviço das unidades de saúde geridas e de novos prejuízos
ao erário:
9.1.7.1. no prazo de trinta dias, instauração de procedimento interno com vistas
à rescisão do Contrato 058/2021, caso ainda não tenha sido efetivada, com observância
plena das garantias do contraditório e da ampla defesa à atual contratada, nos termos dos
arts. 141 e 143, inciso I, e §§ 1º e 2º, do Regulamento Próprio de Compras e Contratações
do IGESDF e Cláusula Décima Quinta do referido contrato, devendo a atual contratação ser
mantida somente durante o tempo necessário à celebração de novo contrato para
execução do objeto e a transição do serviço para o novo fornecedor;
9.1.7.2. no prazo de sessenta dias, medidas necessárias e suficientes à abertura de
novo processo licitatório para contratação do serviço de fornecimento de alimentação em
substituição ao Contrato 058/2021, caso esse ainda esteja vigente, nos termos do art. 6º do
Regulamento Próprio de Compras e Contratações do Instituto (Portaria 611, de 23/9/2022),
incluindo realização de estudo de mercado e elaboração de edital de licitação e respectivo
elemento técnico contendo especificações claras e objetivas, de modo a atender às
necessidades das unidades de saúde administradas pelo Instituto com eficiência e qualidade;
9.1.7.3. no prazo de trinta
dias, medidas preparatórias necessárias e
suficientes à eventual realização de contratação temporária de emergência do objeto a
qual, caso necessária, deverá ser limitada ao tempo estritamente necessário para a
conclusão do novo processo licitatório, celebração do contrato e a transição do serviço
para o novo fornecedor, caso ainda vigente o Contrato 058/2021;
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