DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativa à aplicação dos
recursos federais repassados ao município de Bom Princípio do Piauí/PI por meio de termo
de compromisso firmado em 2012.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir o município de Bom Princípio do Piauí/PI da relação processual;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Marcello Roberto Leite Soares, com
fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19, caput, 23, III, da Lei 8.443/1992;
9.3. condenar
o Sr. Marcello Roberto
Leite Soares ao
pagamento da
importância abaixo descrita, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir
da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .5.7.2012
.619.313,14
9.4. aplicar ao Sr. Marcello Roberto Leite Soares a multa prevista no art. 58, III,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, I, do RI/TCU, no valor de R$ 390.000,00 (trezentos e
noventa mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.5. considerar grave a infração cometida e inabilitar o Sr. Marcello Roberto
Leite Soares para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública por 8 (oito) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do
RI/TCU;
9.8. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
9.9. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2887-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2888/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.963/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: José Almeida de Sousa (497.462.273-00); Raimundo Mendes
Damasceno (336.962.173-87).
4. Entidade: Município de Igarapé do Meio/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jurandir Garcia da Silva (OAB/MA 7.388), Eveline Silva
Nunes (OAB/MA 5.332) e outros, representando José Almeida de Sousa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, relativa à aplicação dos recursos federais
repassados por meio do contrato 726445, firmado com o município de Igarapé do
Meio/MA em 2009.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar o Sr. Raimundo Mendes Damasceno revel, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. excluir o Sr. José Almeida de Sousa da relação processual;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Mendes Damasceno, com base
nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos
seus efetivos recolhimentos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove,
perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", do
RI/TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .5.3.2012
.17.521,72
. .17.5.2012
.75.444,54
. .28.12.2012
.53.300,98
. .2.7.2014
.41.502,78
9.4. aplicar ao Sr. Raimundo Mendes Damasceno a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214,
III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das respectivas dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
ACÓRDÃO Nº 2889/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 039.763/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Paulo Fernando Pimenta de Souza Júnior (756.317.252-15).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor
de Paulo Fernando Pimenta de Souza Júnior, em razão da não comprovação de permanência no
Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa no exterior (comprovante de interstício).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts.
4º, inciso I, e 5º da Resolução/TCU 315/2020, determinar ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico oportunizar as tratativas de regularização da
situação de Paulo Fernando Pimenta de Souza Júnior, em relação ao cumprimento do
interstício;
9.1.1. se, após 180 dias, a celebração de novação seja infrutífera e não haja o
pagamento do débito, determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico que retome a TCE a este Tribunal;
9.2. sobrestar o processo até conclusão das tratativas determinadas no item 9.1;
9.3. dar ciência deste acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico e à responsável, informando-os de que o teor integral das peças que o integram
poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2889-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2890/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 039.764/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Taísa Regina Stumpf da Silva (062.677.669-42).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), relativa ao
descumprimento de condição obrigatória estabelecida em termo de compromisso e aceitação
de bolsa no exterior.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. arquivar esta tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, com
fundamento no art. 212 do regimento interno deste Tribunal, diante da ausência de ato de
gestão irregular e da existência de título executivo extrajudicial já constituído pelo CNPq;
9.2. determinar ao CNPq que promova as medidas administrativas e judiciais
cabíveis para a cobrança do débito reconhecido, inclusive, se necessário, mediante inscrição
em dívida ativa da União;
9.3. recomendar ao CNPq que, em articulação com o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação (MCTI) e com a Controladoria-Geral da União (CGU), aperfeiçoe os
mecanismos de cobrança, monitoramento e parcelamento de créditos, de forma a reduzir a
necessidade de instauração de tomadas de contas especiais;
9.4. enviar cópia deste acórdão ao CNPq, ao MCTI, à CGU e à bolsista;
9.5. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2890-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2891/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.541/2021-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Construtora Ômega Ltda. (08.611.649/0001-50); Gilberto
Gonçalves Feitosa Júnior (007.882.414-19).
4. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Luís
Alberto
Gallindo Martins
(OAB/PE
20.189),
representando Gilberto Gonçalves Feitosa Júnior.
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de
qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §
2º do art. 217 do regimento interno deste Tribunal;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no estado
do Maranhão, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.8. enviar cópia desta deliberação aos Srs. José Almeida de Sousa e Raimundo
Mendes Damasceno;
9.9. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2888-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).

                            

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