DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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. .6/9/2013
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.1.503,97
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.1.534,10
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.1.534,10
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.1.780,01
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. .7/7/2016
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. .9/9/2016
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9.3. aplicar à responsável Suzel Rosana Costa, a multa prevista no art. 57 da Lei
nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, com
fundamento no art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e no Tema Repetitivo 692 do
Superior Tribunal de Justiça, adote, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias
ao desconto do débito imputado à Sra. Suzel Rosana Costa no benefício previdenciário por
ela atualmente recebido (NB 42/198.694.799-5);
9.7. informar à Procuradoria da República do Estado de São Paulo, ao Instituto
Nacional do Seguro Social, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada
do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.8. informar à Procuradoria da República do Estado de São Paulo que, nos
termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como
sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6783-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6784/2025 - TCU - Segunda Câmara
1. Processo nº TC 000.254/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsáveis: Juliete Barreto Neira (008.507.837-98); Lindinalva Batista da
Silva (691.170.477-49).
4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Niterói/RJ - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Juliete Barreto
Neira, Lindinalva Batista da Silva e Marina Teresa Moreira Martinelli, em razão de fraude
na concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a responsável Juliete Barreto Neira, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Lindinalva
Batista da Silva;
9.3. reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e
de ressarcimento em relação à Sra. Marina Teresa Moreira Martinelli, com fundamento nos
arts. 2º e 8º da Resolução-TCU 344/2022, e, por conseguinte, determinar o arquivamento
dos autos em relação à sua responsabilidade;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas das
responsáveis Juliete Barreto Neira e Lindinalva Batista da Silva, condenando-as ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional
do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.

                            

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