DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.21,78
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.61,56
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.3.416,54
. .3/9/2010
.3.456,99
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.1.728,49
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.283,15
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.3.456,99
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.1.728,49
. .5/1/2011
.3.456,99
. .3/2/2011
.3.678,58
. .3/3/2011
.3.678,58
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.3.678,58
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.3.678,58
. .3/6/2011
.3.678,58
. .5/7/2011
.3.678,58
. .3/8/2011
.3.678,58
. .5/9/2011
.3.680,65
. .5/9/2011
.1.840,32
. .5/9/2011
.14,49
. .5/10/2011
.3.680,65
. .4/11/2011
.3.680,65
. .5/12/2011
.3.680,65
. .5/12/2011
.1.840,32
. .4/1/2012
.3.680,65
. .3/2/2012
.3.904,43
. .5/3/2012
.3.904,43
. .4/4/2012
.3.904,43
. .4/5/2012
.3.904,43
. .5/6/2012
.3.904,43
. .4/7/2012
.3.904,43
. .3/8/2012
.3.904,43
. .5/9/2012
.3.904,43
. .5/9/2012
.1.952,21
. .3/10/2012
.3.904,43
. .6/11/2012
.3.904,43
. .5/12/2012
.3.904,43
. .5/12/2012
.1.952,21
. .4/1/2013
.3.904,43
9.4. aplicar a Kátia Gonçalves Pereira a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.6 autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s)
dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.7. dar ciência da deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de
Janeiro, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6790-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6791/2025 - TCU - Segunda Câmara
1. Processo nº TC 008.852/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Jozilma dos Santos (CPF: 788.171.107-87); Paulo Henrique
Guerreiro Schau (CPF: 458.324.047-34).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de ex-servidores e
terceiros, em razão de prejuízo ao erário decorrente da concessão irregular de múltiplos
benefícios previdenciários e/ou assistenciais, apuradas
no âmbito de Processos
Administrativos Disciplinares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e §§ 2º e 3º; 19, caput; 23, inciso III; 26;
28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, § 6º; 210; 214, inciso III, alínea "a";
e 217 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. excluir da relação processual Cordeli Vieira de Almeida, Julio Cesar Silva,
Neide Curado Quintanilha e Renato de Assis Oliveira;
9.2. considerar revel a responsável Jozilma dos Santos, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/1992;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Paulo
Henrique Guerreiro Schau;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos
responsáveis Paulo Henrique Guerreiro Schau e Jozilma dos Santos, condenando-os ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional
do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Tabela 1: Débitos relacionados ao responsável Paulo Henrique Guerreiro Schau
(CPF: 458.324.047-34):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .7/10/2004
.225,43
. .7/10/2004
.845,38
. .3/11/2004
.845,38
. .2/12/2004
.281,79
. .2/12/2004
.845,38
. .4/1/2005
.845,38
. .2/2/2005
.845,38
. .2/3/2005
.845,38
. .4/4/2005
.845,38
. .3/5/2005
.845,38
. .2/6/2005
.884,61
. .4/7/2005
.884,61
. .2/8/2005
.884,61
. .2/9/2005
.884,61
. .4/10/2005
.884,61
. .3/11/2005
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. .2/12/2005
.884,61
. .2/12/2005
.884,61
. .3/1/2006
.884,61
. .2/2/2006
.884,61
. .2/3/2006
.884,61
. .4/4/2006
.884,61
. .3/5/2006
.928,84
. .2/6/2006
.928,84
. .4/7/2006
.928,84
. .2/8/2006
.928,84
. .4/9/2006
.464,42
. .4/9/2006
.928,84
. .3/10/2006
.0,08
. .3/10/2006
.928,92
. .3/11/2006
.928,92
. .4/12/2006
.464,50
. .4/12/2006
.928,92
. .3/1/2007
.928,92
. .2/2/2007
.928,92
. .2/3/2007
.928,92
. .3/4/2007
.928,92
. .3/5/2007
.959,57
. .4/6/2007
.959,57
. .3/7/2007
.959,57
. .2/8/2007
.959,57
. .4/9/2007
.479,78
. .4/9/2007
.959,57
. .2/10/2007
.959,57
. .5/11/2007
.959,57
. .4/12/2007
.959,57
. .4/12/2007
.479,79
. .3/1/2008
.959,57
. .7/2/2008
.959,57
. .4/3/2008
.959,57
. .2/4/2008
.1.007,54
. .5/5/2008
.1.007,54
. .3/6/2008
.1.007,54
. .14/9/2004
.192,14
. .1/10/2004
.960,72
. .1/11/2004
.960,72
. .1/12/2004
.960,72
. .1/12/2004
.320,24
. .3/1/2005
.960,72
. .1/2/2005
.960,72
. .1/3/2005
.960,72
. .1/4/2005
.960,72
. .2/5/2005
.960,72
. .1/6/2005
.1.005,30
. .1/7/2005
.1.005,30
. .2/8/2005
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