DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil em favor
de Antonio José Bicalho Felix de Almeida (cônjuge) e Antonio Ronaldo Alves de
Almeida (filho), instituída por Geneci Bicalho Felix de Almeida, emitido pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ora apreciado para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno
deste Tribunal e art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com as alterações
promovidas pela Resolução TCU 377/2025, em:
9.1 ordenar o registro do ato de pensão civil em favor de Antonio José
Bicalho
Felix
de
Almeida
e
Antonio
Ronaldo
Alves
de
Almeida
(e-Pessoal
89009/2020);
9.2 dar ciência deste acórdão
ao ente responsável pela concessão,
informando que o teor integral de suas peças poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6817-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6818/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.341/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Santo Amaro do Maranhão - MA
(01.612.671/0001-76).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate À Fome.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Isadora Andrade Maciel e Edmundo Soares do
Nascimento Neto (14136/OAB-MA), representando Jose Leane de Pinho Borges; Isadora
Andrade Maciel, Pedro Vasconcelos Souza Neto e outros, representando Prefeitura
Municipal de Santo Amaro do Maranhão - MA.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, em desfavor do município de Santo Amaro do Maranhão - MA, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
por meio do Fundo Nacional de Assistência Social.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas
do município de Santo Amaro do Maranhão - MA, condenando-o ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional
de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o
art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .4/1/2019
.89,50
. .4/1/2019
.665,00
. .4/1/2019
.1.700,50
. .1/2/2019
.35,00
. .1/2/2019
.27,50
. .1/2/2019
.89,50
. .1/2/2019
.1.700,50
. .1/2/2019
.665,00
. .1/2/2019
.522,50
. .4/2/2019
.35,00
. .4/2/2019
.89,50
. .4/2/2019
.27,50
. .4/2/2019
.1.700,50
. .4/2/2019
.665,00
. .4/2/2019
.522,50
. .11/2/2019
.4.005,56
. .21/2/2019
.750,00
. .21/2/2019
.550,00
. .26/3/2019
.750,00
. .26/3/2019
.550,00
. .4/4/2019
.10.008,34
. .10/5/2019
.550,00
. .10/5/2019
.750,00
. .23/5/2019
.550,00
. .23/5/2019
.750,00
. .28/6/2019
.550,00
. .14/8/2019
.550,00
. .14/8/2019
.750,00
. .2/12/2019
.750,00
. .6/12/2019
.3.096,50
. .19/12/2019
.1.006,71
. .20/12/2019
.3.714,20
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida
a notificação, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do
art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no
Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do
art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;
9.5. enviar cópia do presente acórdão ao FNAS e ao responsável, para
ciência;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Fundo
Nacional de Assistência Social, ao responsável e aos demais interessados que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está
disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos
termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros
do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de
forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6818-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6819/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.408/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Francisco de Assis Morais (202.656.383-72).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor
de Francisco de Assis Morais, emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas (DNOCS), ora apreciado para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos
arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno do TCU, c/c
art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de
Francisco de Assis Morais (e-Pessoal 60189/2020);
9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar ao ente responsável pela concessão que:
9.3.1. no prazo
de quinze dias contados a partir
da ciência desta
deliberação, interrompa os pagamentos
decorrentes da parcela remuneratória
impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor de Francisco
de Assis Morais, livre da irregularidade verificada, e promova o seu cadastramento no
sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos e prazos definidos na IN-
TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, comunique-a ao interessado e encaminhe a este Tribunal o
respectivo comprovante de cientificação;
9.4 dar ciência deste Acórdão
ao ente responsável pela concessão,
informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6819-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6820/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.461/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Sergio Machado Duarte (263.993.267-53).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor
de Sergio Machado Duarte, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Re g i ã o / R J,
submetido a este Tribunal para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno
deste Tribunal e art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com as alterações
promovidas pela Resolução TCU 377/2025, em:
9.1 ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria de Sergio
Machado Duarte (e-Pessoal 126876/2021);
9.2 dar ciência deste acórdão
ao órgão responsável pela concessão,
informando que o teor integral de suas peças poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6820-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6821/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.635/2025-6.
1.1. Apenso: 012.972/2025-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Waldeniza Freire de Moraes Avalone (113.943.661-91).
4. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a dois atos - inicial e
alteração - de pensão civil em favor de Waldeniza Freire de Moraes Avalone, instituída
por Jacob Avalone, emitidos pelo Supremo Tribunal Federal, ora apreciados para fins de
registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno
deste Tribunal e art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com as alterações
promovidas pela Resolução TCU 377/2025, em:
9.1 ordenar o registro, com ressalva, dos atos de pensão civil em favor de
Waldeniza Freire de Moraes Avalone (inicial: e-Pessoal 77319/2020; alteração: e-Pessoal
1916/2021);
9.2 dar ciência deste acórdão aos seguintes destinatários, informando que o
teor
integral
de
suas
peças
poderá
ser
obtido
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos:
9.2.1 ao ente responsável pela concessão;
9.2.2 ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua
Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, informando, para fins de
aplicação do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, que Waldeniza Freire
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