DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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306
Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
União obtenha êxito, promova a imediata exclusão da vantagem "opção", salvo se
houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada
em julgado.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6852-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6853/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.954/2025-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessado: Delfino Correa Goulart (193.576.130-72), ex-militar
4. Unidade: Comando da Aeronáutica
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia o ato de
reforma de Delfino Correa Goulart, submetido pelo Comando da Aeronáutica a este
Tribunal para fins de análise e registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno e o art. 11 da Resolução-TCU
353/2023 e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer o registro tácito do ato, ocorrido em 8/11/2023; e
9.2. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) para a adoção dos procedimentos necessários, com vistas à revisão de
ofício.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6853-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6854/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 017.038/2020-0
1.1. Apensos: TC 008.644/2022-5, TC 008.643/2022-9 e TC 016.109/2024-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada
de Contas Especial)
3. Recorrente: Paulo Cézar Simões Silva (106.413.435-15), ex-prefeito
4. Unidade: Município de Alagoinhas/BA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Hermes Hilarião Teixeira Neto (OAB/BA 32.883),
Antônio César Bueno Marra (OAB/DF 1.766-A) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de reconsideração interposto por
Paulo Cézar Simões Silva, ex-prefeito de Alagoinhas/BA, contra o Acórdão 18.777/2021
- 2ª Câmara, que o condenou em débito e aplicou-lhe multa em razão da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate), no exercício de
2013,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33 e 35, inciso I, da Lei
8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar prejudicados os embargos de declaração opostos ao Acórdão
4.073/2022 - 2ª Câmara, por perda de objeto;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 4.073/2022 - 2ª Câmara e conhecer do
recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 18.777/2021 - 2ª Câmara, para,
no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.3. acolher como válidas as despesas indicadas na prestação de contas
relativa ao Pnate 2013, sem reduzir o débito imposto pelo acórdão original ao
responsável, em face do superfaturamento detectado na prestação dos serviços;
9.4. remeter os autos ao Ministério Público junto ao TCU para que avalie
a possibilidade de interpor recurso contra o Acórdão 18.777/2021 - 2ª Câmara em
função do superfaturamento
ter sido, equivocadamente, desconsiderado
na fase
anterior de apreciação deste processo;
9.5. comunicar esta decisão ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6854-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6855/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.442/2020-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessado e Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (00.530.493/0001-71)
3.2. Responsáveis: Angela Ribeiro de Souza (758.245.907-53); José Iracy
Macário Barros (026.653.282-91); Município de Porto Velho/RO (05.903.125/0001-45);
Williames Pimentel de Oliveira (085.341.442-49)
4. Unidade: Município de Porto Velho/RO
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde)
8. Representação
legal: Luiz Duarte
Freitas Junior
(OAB/RO 1.058),
representando Município de Porto Velho/RO; Williames Pimentel de Oliveira (OAB/RO
2.694), representando José Iracy Macário Barros; Williames Pimentel de Oliveira
(OAB/RO 2.694) e Tiago Ramos Pessoa (10.566/OAB-RO), representando Angela Ribeiro
de Souza e Williames Pimentel de Oliveira
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde (FNS) em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União ao município de Porto Velho/RO, no período de
1º/1/2012 a 31/12/2013, por meio do Fundo Nacional de Saúde/MS,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 16, inciso II, e 18, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. excluir o município de Porto Velho/RO da relação processual;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Angela Ribeiro de
Souza, José Iracy Macário Barros, e Williames Pimentel de Oliveira;
9.3. julgar regulares com ressalvas as contas de Angela Ribeiro de Souza,
José Iracy Macário Barros, e Williames Pimentel de Oliveira, dando-lhes quitação; e
9.4. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional
de Saúde e à Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6855-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6856/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.898/2025-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Deusa Luzia de Freitas Lima (287.533.641-04)
4. Unidade: Ministério Público Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Deusa Luzia de
Freitas Lima, submetido pelo Ministério Público Federal ao TCU, para fins de registro,
nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260 a 262 do Regimento
Interno/TCU e 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106,
em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Deusa Luzia de Freitas
Lima;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade
jurisdicionada;
9.3. determinar ao Ministério Público Federal que, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa:
9.3.1.
faculte
à
interessada
escolher -
entre
as
vantagens
opção
e
quintos/décimos - aquela que lhe pareça mais conveniente, cabendo à unidade
jurisdicionada suprimir a rubrica de menor valor, em caso de omissão por parte
dela;
9.3.2. recaindo a escolha sobre a vantagem quintos/décimos, promova a
absorção da parcela compensatória de quintos/décimos ilegais pelo reajuste de 6%
concedido a partir de 1º de fevereiro de 2023, conforme previsto no inciso I do art.
1º da Lei 14.524/2023;
9.3.3. comunique a interessada sobre a presente decisão e a alerte de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não
a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.4. esclarecer ao Ministério Público Federal que:
9.4.1. a
parcela compensatória
de quintos/décimos
ilegais deverá
ser
absorvida pelos reajustes futuros, à exceção daqueles estabelecidos para os exercícios
de 2024 e 2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da mesma lei, em respeito à
redação dada ao art. 24 da Lei 13.316/2006, em vigor a partir de 27/12/2023;
9.4.2. recaindo a escolha sobre a vantagem opção, os valores percebidos a
esse título, desde a prolação deste acórdão, deverão ser restituídos ao erário, nos
termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, na hipótese de eventual desconstituição da
decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, exceto se houver disposição em sentido
contrário pelo Poder Judiciário;
9.5. determinar, ainda, ao Ministério Público Federal que, nos 30 (trinta)
dias subsequentes ao prazo indicado no subitem 9.3:
9.5.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada; e
9.5.2. emita novo ato e o submeta a este Tribunal, após suprimida a
irregularidade que ensejou a negativa de registro;
9.6. esclarecer, por fim, ao Ministério Público Federal que o cumprimento
da determinação contida no subitem 9.5.2 poderá ser postergado para logo após o
trânsito em julgado da decisão na ação judicial que assegurou o pagamento da
vantagem opção, se a interessada se manifestar pela continuidade do pagamento dessa
parcela, ao invés dos quintos/décimos.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6856-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6857/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.053/2024-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Drogaria Padilha Ltda. (13.414.132/0001-01) e Rodrigo de
Freitas Carvalho (782.578.401-49), ex-sócio administrador
4. Unidade: Drogaria Padilha Ltda.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Jullya Abreu Pimenta Carvalho (OAB/DF 68.689)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra a empresa Drogaria Padilha
Ltda. solidariamente com seu ex-sócio administrador, Rodrigo de Freitas Carvalho, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos recebidos no
âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), na modalidade "Aqui Tem
Farmácia Popular",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 169, inciso III, e 201, § 3º, do Regimento
Interno do TCU, c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição ordinária e da intercorrente;
9.2. comunicar a presente decisão ao Fundo Nacional de Saúde, para as
providências cabíveis a fim de evitar novas ocorrências, bem como para realização dos
procedimentos de baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos;
9.3. comunicar a presente decisão aos responsáveis;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6857-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6858/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.858/2023-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

                            

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