DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação;
9.4. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas;
9.5. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.6. alertar o responsável de que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.7. enviar cópia desta decisão ao responsável e ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6860-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6861/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 032.784/2023-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Responsáveis: Claudionor Cavalcante Costa (236.830.664-15); Jaime Rodrigues
de Melo Filho (181.282.894-20); Luzia Maria Marinho Leite Pinto (436.777.114-87) e MFT
Comércio Materiais Médico-hospitalares e Manutenção Ltda. (22.720.399/0001-18)
4. Unidade: Município de Campina Grande/PB
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8.
Representação
legal:
Itamara
Monteiro
Leitão
(OAB/PB
17.238),
representando Claudionor Cavalcante Costa, Luzia Maria Marinho Leite Pinto e Jaime
Rodrigues de Melo Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação
encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) sobre possíveis
irregularidades no Pregão Presencial para Registro de Preços 16.620/2018, conduzido pelo
município de Campina Grande/PB, destinado à contratação de serviços contínuos de
manutenção predial e de equipamentos médico-hospitalares;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 12, I e § 3º, e
58, II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 237, IV e parágrafo único, e 268, II, do Regimento
Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. considerar revel, para todos os efeitos, a empresa MFT Comércio
Materiais Médico-hospitalares
e Manutenção Ltda., dando-se
prosseguimento ao
processo;
9.3. rejeitar as razões de justificativa de Claudionor Cavalcante Costa, Jaime
Rodrigues de Melo Filho e Luzia Maria Marinho Leite Pinto, em relação à fraude para
direcionamento de contratação no âmbito do Pregão Presencial para Registro de Preços
16.620/2018;
9.4. aplicar a Claudionor Cavalcante Costa, Jaime Rodrigues de Melo Filho e
Luzia Maria Marinho Leite Pinto multas individuais, nos valores discriminados a seguir,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se
forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. .Responsáveis
.Multa (em R$)
. .Claudionor Cavalcante Costa
.10.000,00
. .Jaime Rodrigues de Melo Filho
.10.000,00
. .Luzia Maria Marinho Leite Pinto
.30.000,00
9.5. autorizar, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas,
com a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo-se aos
responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas;
9.7. comunicar esta decisão aos responsáveis, ao Tribunal de Contas do Estado
da Paraíba (TCE/PB) e ao município de Campina Grande/PB.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6861-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6862/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 033.562/2020-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em tomada de
contas especial)
3. Recorrente: Instituto de Terras de Mato Grosso
4. Unidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Vivianne Cristine Caldas Castilho (9826/OAB-MT) e
Hugo Florencio de Castilho (15.640/OAB-MT), representando Afonso Dalberto.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto pelo
Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat) contra o Acórdão 1.545/2025-2ª Câmara,
que julgou irregulares as contas do Instituto e do seu ex-dirigente, Sr. Afonso Dalberto,
imputando-lhes débito e aplicando-lhes multa proporcional ao dano ao erário em razão
da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio
003/2009 (Siafi 717851),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Instituto de Terras
de Mato Grosso (Intermat), por atender aos requisitos de admissibilidade;
9.2. no mérito, dar provimento ao recurso, para reformar os subitens 9.1 e
9.2 do Acórdão 1.545/2025-2ª Câmara, excluindo o Intermat da relação processual em
razão de sua ilegitimidade passiva;
9.3. manter os demais termos da decisão recorrida, inclusive a condenação do
ex-dirigente Afonso Dalberto ao ressarcimento do débito e ao pagamento de multa;
9.4. comunicar a presente decisão ao recorrente, ao responsável Afonso
Dalberto, ao Ministério da Integração Nacional e do Desenvolvimento Regional (MIDR) e
à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6862-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6863/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 039.218/2023-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada
de Contas Especial)
3. Recorrente: Armando Alberto Hermínio de Nijs (487.083.057-49)
4. Unidade: Fundo Municipal de Saúde; Município de Casimiro de Abreu/RJ
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Jose Paes Neto (OAB/RJ 152.732), representando
Armando Alerto Hermínio de Nijs
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por
Armando Alberto Hermínio de Nijs contra o Acórdão 986/2025-2ª Câmara, que julgou as
suas contas irregulares, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa proporcional ao dano
ao erário, em razão da aquisição de medicamentos com preços registrados acima do
limite estabelecido pela Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED), bem como pela
aquisição de material médico-hospitalar a preços desvantajosos para a administração;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento
para tornar insubsistente o Acórdão 986/2025-2ª Câmara;
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e aos demais destinatários da
deliberação original.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6863-43/25-2.
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