DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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307
Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Interessadas/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Financiadora de Estudos e Projetos (33.749.086/0001-09) e
Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - Facepe
(24.566.440/0001-79)
3.2.
Responsáveis:
Biônica
Indústria
de
Tecnologia
Médica
Ltda.
(14.937.045/0001-00); Hatus Vianna Wanderley (026.290.154-40)
4. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Tamiris Fernandes da Silva (OAB/PE 30.810),
representando Hatus Vianna Wanderley e Biônica Indústria de Tecnologia Médica
Lt d a .
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela
Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), em conjunto com a Fundação de Amparo
à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco (Facepe), em desfavor da empresa
Biônica Indústria de Tecnologia Médica Ltda. e de seu sócio administrador, Hatus
Vianna Wanderley, em virtude da ausência de comprovação da regular aplicação dos
recursos federais repassados por meio do Contrato de Subvenção Econômica (CSE) SIN-
0531-3.13/16;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, e 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em:
9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir
da ciência deste acórdão, para que Hatus Vianna Wanderley e a empresa Biônica
Indústria de Tecnologia Médica Ltda. comprovem, perante o TCU, o recolhimento
integral
dos
débitos
abaixo
indicados
aos
cofres
do
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, corrigido monetariamente, na forma da
legislação em vigor:
. .Data da ocorrência
.Valor original (R$)
. .11/9/2017
.251,70
. .30/9/2019
.28.864,94
9.2. informar aos responsáveis que:
9.2.1. o recolhimento tempestivo das quantias acima indicadas, atualizadas
monetariamente, sanará o processo e implicará no julgamento das contas pela
regularidade com ressalvas;
9.2.2. a ausência dessa liquidação tempestiva poderá levar ao julgamento
pela irregularidade das
contas, com imputação de débito,
a ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios, além da multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar, desde logo, se requerido, o parcelamento do débito fixado
por este acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com a devida
atualização monetária, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo
das demais medidas legais;
9.4. comunicar esta decisão aos responsáveis, à Financiadora de Estudos e
Projetos (Finep) e à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de
Pernambuco (Facepe).
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6858-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6859/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.860/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Farmácia Admir Ltda. (33.939.380/0001-83)
3.2. Responsáveis: Farmácia Admir Ltda. (33.939.380/0001-83), Fátima Regina
Ferreira Xavier (629.330.007-68), Sebastião Alair Xavier Júnior (093.955.037-77), Taisa
Dorvillê Costa Abreu (132.550.787-33) e Victor Dorvillê Costa Abreu (140.866.507-70)
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra o estabelecimento comercial Farmácia Admir
Ltda. e outros responsáveis, em virtude de indícios de irregularidades na aplicação de
recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular
do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso
II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 215 a 219 e 267, do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, a Farmácia Admir Ltda., Fátima
Regina Ferreira Xavier, Sebastião Alair Xavier Júnior, Taisa Dorvillê Costa Abreu e Victor
Dorvillê Costa Abreu, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas da Farmácia Admir Ltda. e de Fátima Regina
Ferreira Xavier, Sebastião Alair Xavier Júnior, Taisa Dorvillê Costa Abreu e Victor
Dorvillê Costa Abreu e os condenar, solidariamente, ao recolhimento, aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde, das seguintes quantias, atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora a partir das datas indicadas até a data do pagamento:
9.2.1. Débito solidário da Farmácia Admir Ltda. e de Taisa Dorvillê Costa
Abreu e Victor Dorvillê Costa Abreu:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL
(R$)
. .09/03/2017
.7.397,84
. .04/04/2017
.6.693,72
. .16/05/2017
.7.179,43
9.2.2. Débito solidário da Farmácia Admir Ltda. e de Fátima Regina Ferreira
Xavier e Sebastião Alair Xavier Júnior:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL
(R$)
. .16/06/2017
.6.953,13
. .29/06/2017
.5.299,15
. .27/07/2017
.5.055,57
. .21/08/2017
.5.764,19
. .22/09/2017
.6.267,52
. .20/10/2017
.7.619,09
. .15/12/2017
.11.203,34
. .16/12/2017
.66,69
. .18/12/2017
.26.105,60
. .06/02/2018
.28.039,91
. .02/03/2018
.29.502,83
. .02/04/2018
.25.610,15
. .03/05/2018
.226,53
. .04/05/2018
.36.126,90
. .04/06/2018
.34.562,80
. .10/07/2018
.42.234,56
. .01/08/2018
.42.996,45
9.3. aplicar aos responsáveis as seguintes multas individuais, a serem
recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da
data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento
do prazo abaixo estipulado:
. .Responsável
.Valor (R$)
. .Farmácia Admir Ltda.
.24.600,00
. .Fátima Regina Ferreira Xavier
.23.000,00
. .Sebastião Alair Xavier Júnior
.23.000,00
. .Taisa Dorvillê Costa Abreu
.1.600,00
. .Victor Dorvillê Costa Abreu
.1.600,00
9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que os
responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores acima
imputados;
9.5. autorizar a cobrança judicial dos valores devidos, caso não atendidas as
notificações;
9.6. autorizar o pagamento dos valores devidos em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais consecutivas;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, com
incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.8. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.9. comunicar o teor deste acórdão:
9.9.1. à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, para as providências
cabíveis; e
9.9.2. aos responsáveis e à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde,
para ciência.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6859-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6860/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.045/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Paulo Rodrigo Soares Lopes (037.604.923-55)
4.
Unidade:
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial (TCE) instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contra
Paulo Rodrigo Soares Lopes, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação
dos recursos federais repassados por meio do Termo de Aceitação de Indicação de
Bolsista Doutorado - GD 140734/2018-0, tendo como objeto o instrumento descrito
como "Bolsa no País - Doutorado em Sociologia";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "a" e "b", 23, III, 26
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, I e II, 214, III, "a" e "b", e 215 a 217
do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar Paulo Rodrigo Soares Lopes revel, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Paulo Rodrigo Soares Lopes, condenando-
o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento das dívidas aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .04/04/2018
.2.200,00
. .04/04/2018
.394,00
. .03/05/2018
.2.200,00
. .03/05/2018
.394,00
. .06/06/2018
.2.200,00
. .06/06/2018
.394,00
. .05/07/2018
.2.200,00
. .05/07/2018
.394,00
. .06/08/2018
.2.200,00
. .06/08/2018
.394,00
. .04/09/2018
.2.200,00
. .04/09/2018
.394,00
. .03/10/2018
.2.200,00
. .03/10/2018
.394,00
. .06/11/2018
.2.200,00
. .06/11/2018
.394,00
. .05/12/2018
.394,00
. .06/12/2018
.2.200,00
. .07/01/2019
.2.200,00
. .07/01/2019
.394,00
. .06/02/2019
.2.200,00
. .06/02/2019
.394,00
. .07/03/2019
.2.200,00
. .07/03/2019
.394,00
. .03/04/2019
.2.200,00
. .03/04/2019
.394,00
. .03/05/2019
.2.200,00
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