DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6906/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.027/2025-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Magda Maria da Costa Lima Cavalcanti (006.656.750-54).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6907/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.005/2025-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Albanita Lucia da Silva (102.204.037-59); Aurelina Conceicao
Dias (847.275.277-15); Elizabeth Rodrigues dos Santos (021.847.127-01); Judith Araujo de
Figueiredo (465.296.244-49); Luzia Pereira de Oliveira (961.743.237-49).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6908/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.078/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Rosaura Paim (151.080.900-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6909/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.128/2025-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Edwiges Fatima Cursino (000.775.048-01); Elza Raymundo
Jeronymo (338.922.022-49); Erica Beatriz Valeriani Diniz Conceicao (085.451.238-17); Ericka
Maria Cursino Kuster (035.809.658-83); Nizeta Fernandes (255.278.658-80); Simone Sales
de Abreu (091.566.258-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6910/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.186/2025-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Maria Idalina Meneghini dos Santos (910.503.240-72); Maria
Marlene dos Santos Lopes (583.045.250-20); Maria do Carmo Vasconcellos Pereira
(263.229.860-15); Marilia Longo Painter (475.129.627-20); Turene Jacqueline de Oliveira
Basso (639.301.610-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6911/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados,
fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-020.199/2025-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alzira Carvalho Furtado (256.762.452-04); Claudia Cristina dos
Santos e Santos (853.199.537-04); Daniela Cristina dos Santos e Santos dos Reis
(070.706.307-86); Jorcila Mega do Nascimento (011.792.127-03); Maria de Lourdes de
Oliveira Mesiano (515.867.621-68); Nair Goncalves Aragao (008.246.427-83).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Para o ato de Pensão militar
de JOSE FURTADO DE SOUZA, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por
meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). ALZIRA
CARVALHO FURTADO acumula benefício de pensão do RPPS (Comando da Marinha) com
benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação
do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019.
Para o ato de Pensão militar de WILSON CARNEIRO ARAGAO, dar ciência ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e
Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). NAIR GONCALVES ARAGAO acumula benefício
de pensão do RPPS (Comando da Marinha) com benefício previdência do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019
ACÓRDÃO Nº 6912/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.219/2025-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Ivana Finotti dos Reis Nunes (421.420.166-34).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6913/2025 - TCU - 2ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de
Isravan Lemos Barcelos e Município de Ibirapitanga - BA, em razão de omissão no dever
de prestar contas por meio do Fundo Nacional de Assistência Social.
Considerando que, após o exame técnico da documentação apresentada em
sede de defesa do ex-gestor na fase externa, as irregularidades foram reclassificadas,
resultando na manutenção do débito para o Município de Ibirapitanga/BA por aplicação de
recursos federais em finalidade diversa da pactuada;
Considerando que os responsáveis Isravan Lemos Barcelos e o Município de
Ibirapitanga/BA foram citados e notificados para o débito remanescente, mas
permaneceram silentes, devendo ser considerados revéis, nos termos do art. 12, 3º, da Lei
8.443/1992;
Considerando que, conforme jurisprudência desta Corte, a boa-fé dos entes
federados é presumida, mesmo em caso de revelia, devendo ser fixado preliminarmente
novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito;
Considerando que o MPTCU se manifestou pela necessidade de o cofre credor
ser o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), e não o Tesouro Nacional, como
constou da proposta da unidade técnica;
Considerando que o MPTCU discordou tão somente da proposta de autorização
para o parcelamento da dívida em 36 meses, tendo em vista o baixo valor do débito (R$
3.648,00 
em 
valores 
históricos), 
em 
atenção 
ao 
princípio 
da 
racionalidade
administrativa;
Considerando, ainda, que a AudTCE e o MPTCU concordam que o julgamento
de mérito das contas de Junilson Batista Gomes (ex-Prefeito sucessor) e de Isravan Lemos
Barcelos será postergado para momento oportuno, a fim de evitar descompasso
processual e permitir o saneamento do débito municipal, sendo esta uma decisão
interlocutória;
Considerando que o valor atualizado do débito atribuído ao Município de
Ibirapitanga/BA (sem juros) em 4/11/2025 é de R$ 5.780,15;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §§ 1º, 2º e
3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", 201, § 1º, e 202, §§ 2º, 3º e
4º, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos
(peças 140-143), em adotar as seguintes medidas:
a) nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, §§ 2º
e 3º do Regimento Interno do TCU, fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que o município de Ibirapitanga - BA efetue e comprove,
perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, sem a incidência de juros de mora, a partir
da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor.
Débitos relacionados ao responsável município de Ibirapitanga - BA (CNPJ:
13.846.753/0001-64):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .15/2/2019
.998,00
. .20/2/2019
.2.650,00
Valor atualizado do débito (com juros) em 4/11/2025: R$ 5.780,15.
b) informar, ao município de Ibirapitanga - BA, que a liquidação tempestiva do
débito saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva
e que lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva
acarretará o julgamento pela irregularidade das contas do ente federado, com imputação
de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios
1. Processo TC-040.541/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Isravan Lemos
Barcelos (433.778.745-34); Prefeitura
Municipal de Ibirapitanga - BA (13.846.753/0001-64).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate À Fome.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6914/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que a determinação de diligência é um ato de mero expediente,
destinado a impulsionar e instruir o processo, não possuindo conteúdo decisório que cause
prejuízo à parte;
Considerando que o agravo é o recurso cabível contra despachos decisórios e
interlocutórios proferidos em um processo, ou seja, aqueles que contém uma decisão,
ainda que preliminar;
Considerando que o despacho recorrido teve intuito de impulsionar o feito e
subsidiar a formação de convicção do julgador para a futura decisão de mérito;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c
os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 289, todos do
Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; em não conhecer do
agravo à peça 212, por ser manifestamente inadmissível, uma vez que o despacho
recorrido não possui natureza decisória; encaminhar cópia desta deliberação ao
recorrente, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado,
também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-043.089/2021-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Alessandro Eloisio Timoteo (037.599.507-28); Ana Beatriz
Alves Cuzzatti (017.791.647-85); Ana Paula Garcia de Medeiros (829.275.027-49); Cosme
Luiz Chiniara Junior (109.981.687-42); Gustavo Cardoso Guimaraes (078.625.497-16); Hélio
Coelho Silveira da Rosa (729.748.187-49); Mário Santos Moreira (764.386.357-15); Nisia
Veronica Trindade Lima (425.005.407-15).
1.2. Recorrente: Consorcio R.E.S. Centro de Pesquisas (43.679.576/0001-30).
1.3. Interessados: Consorcio R.E.S. Centro de Pesquisas (43.679.576/0001-30);
Fundação Oswaldo Cruz (33.781.055/0001-35).
1.4. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.

                            

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