DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.9. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP) e
Deolinda Vieira Costa (70522/OAB-RJ), representando Alessandro Eloisio Timoteo; Daniel
Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP) e Deolinda Vieira Costa (70522/OAB-RJ),
representando Hélio Coelho Silveira da Rosa; Daniel Vieira Bogéa Soares (34 . 3 1 1 / OA B - D F ) ,
Guilherme Henrique Magaldi Netto (4.110/OAB-DF) e outros, representando Consorcio
R.E.S. Centro de Pesquisas; Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP) e Deolinda Vieira
Costa (70522/OAB-RJ), representando Ana Beatriz Alves Cuzzatti; Daniel Gustavo Santos
Roque (31195/OAB-SP) e Deolinda Vieira Costa (70522/OAB-RJ), representando Mário
Santos Moreira; Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP) e Deolinda Vieira Costa
(70522/OAB-RJ), representando Nisia Veronica Trindade Lima; Daniel Gustavo Santos
Roque (31195/OAB-SP) e Deolinda Vieira Costa (70522/OAB-RJ), representando Ana Paula
Garcia de Medeiros; Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP) e Deolinda Vieira Costa
(70522/OAB-RJ), representando Gustavo Cardoso Guimaraes; Daniel Gustavo Santos Roque
(31195/OAB-SP) e
Deolinda Vieira
Costa (70522/OAB-RJ),
representando Fundação
Oswaldo Cruz; Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP) e Deolinda Vieira Costa
(70522/OAB-RJ), representando Cosme Luiz Chiniara Junior.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6915/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Senador da República Cleiton Gontijo
de Azevedo, na qual são noticiadas possíveis irregularidades na gestão administrativa e
financeira da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A peça inicial apresenta
indícios de má gestão administrativa e financeira na referida empresa, com destaque para
dois aspectos principais: (i) a despesa com publicidade institucional, por meio da licitação
LC 001/2023, no valor estimado de R$ 380.000.000,00 (trezentos e oitenta milhões de
reais); e (ii) o não pagamento a prestadores de serviços do setor de transporte de cargas,
o que teria ocasionado a paralisação de carretas, atrasos significativos nas entregas postais
e impactos negativos à população e ao setor produtivo.
Considerando que os fatos narrados configuram possível violação aos princípios
da administração pública, especialmente os da eficiência, economicidade e moralidade,
previstos no artigo 37 da Constituição Federal;
Considerando que a unidade instrutiva propõe o não conhecimento da exordial
pelo não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, ante a ausência de fato
específico que configure, de imediato, uma irregularidade administrativa ou transgressão
de norma legal ou regulamentar;
Considerando que o MPTCU propõe como melhor técnica processual, em
observância aos princípios da racionalidade processual e, em conformidade com o art. 47
da Resolução-TCU 259/2014, determinar o apensamento do presente ao TC 015.834/2024-
7, pela possibilidade de contribuir nas análises e deslinde daqueles autos;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, e 169, V, na forma do art. 143, V, 'a', todos
do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACO R DA M ,
por unanimidade, em: conhecer da presente representação, apensar o presente processo
ao TC 015.834/2024-7, e encaminhar à autoridade representante cópias do Parecer do
MPTCU (peça 11), deste Acórdão e:
a) do Acórdão 1.134/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, que
analisou os riscos de insustentabilidade econômico-financeira da ECT;
b) do Acórdão 1.628/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Antônio Anastasia,
que tratou da licitação LC 001/2023 e concluiu pela improcedência da representação;
c) do Acórdão, bem como do relatório e do voto que vierem a ser proferidos
nos processos TC 015.834/2024-7 (aguardando pronunciamento do Relator, Ministro Bruno
Dantas) e TC 005.385/2025-3 (aguardando pronunciamento do Relator, Ministro Jhonatan
de Jesus), garantindo transparência e o atendimento às demandas do representante.
1. Processo TC-015.394/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6916/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de encaminhamento pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás
(TCE/GO), para ciência deste Tribunal (peça 1), do Acórdão 1982/2025, exarado no âmbito
de representação formulada pelo então Serviço de Análise Prévia de Editais e Licitação
(peça 6), unidade técnica do próprio Tribunal, diante de possíveis distorções detectadas no
processamento dos Pregões Eletrônicos (PE) 21/2023, 22/2023 e 23/2023, todos sob a
responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, objetivando o registro de preços
para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de gêneros
alimentícios, a fim de executar o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Considerando que as irregularidades apuradas pelo TCE/GO se referem à: i)
participação indevida do Consórcio Hadassa em lotes exclusivos para microempresas (MEs)
e empresas de pequeno porte (EPPs), mediante apresentação de falsa declaração de
enquadramento, o que configura fraude à licitação; e ii) ausência de publicidade durante
a avaliação de amostras, configurando omissão dos agentes de contratação;
Considerando que a participação indevida do Consórcio Hadassa foi
confirmada, uma vez que a empresa líder não ostentava a condição de ME/EPP por ter
extrapolado os limites de faturamento, e que a jurisprudência desta Corte classifica tal
prática como fraude ao certame;
Considerando que a omissão na publicidade durante a avaliação de amostras
foi comprovada pelo TCE/GO, violando o princípio da publicidade administrativa, insculpido
no art. 37, caput, da Constituição Federal;
Considerando que o TCE/GO, em seu Acórdão 1982/2025, já tomou medidas
adequadas e suficientes para reprimir as irregularidades, incluindo: i) declaração de
inidoneidade das empresas do Consórcio Hadassa pelo prazo de 03 (três) anos; ii) anulação
dos lotes afetados; iii) recomendações à SEDUC para fiscalização; e iv) ciência aos
pregoeiros sobre omissão e erro grosseiro;
Considerando que a atuação prévia e suficiente do TCE/GO atingiu a finalidade
de controle, tornando dispensável a intervenção direta deste Tribunal (ciência e aplicação
de sanção);
Considerando que a intervenção direta desta Corte não atenderia aos
requisitos de racionalização das deliberações previstos na Resolução TCU 315/2020, e o
esforço para apuração adicional não se justificaria, dado que a irregularidade já foi
reprimida;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos
do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la procedente, deixar de dar ciência à Secretaria de Estado da Educação - GO e
de aplicar a sanção declaração falsa de enquadramento como Microempresa ou Empresa
de Pequeno Porte pela empresa líder do Consórcio Hadassa em lotes exclusivos dos
mencionados pregões, tendo em vista que a atuação do TCE/GO se mostrou adequada e
suficiente no tocante às irregularidades identificadas nos Pregões Eletrônicos 21, 22 e
23/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como determinar o seu
arquivamento.
1. Processo TC-016.868/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Educação - GO.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6917/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90105/2025 sob a
responsabilidade de Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde (MS),
com valor estimado de R$ 832.512.050,00, cujo objeto é a aquisição de veículos tipo
furgão adaptados para ambulância padrão SAMU 192, incluindo instalação e montagem,
no total de 2.420 unidades.
Considerando que o representante alegou, em suma que a exigência, contida
nos itens 9.26.2 e 9.26.2.1 do Termo de Referência do edital, de que apenas fabricantes
e
concessionárias
autorizadas
possam
participar
do
certame
seria
restritiva,
desproporcional e infringiria os princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade,
da livre concorrência, da competitividade e da eficiência previstos na Constituição e na Lei
14.133/2021;
Considerando que a questão central se relaciona com a interpretação da Lei
6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari, para admitir o fornecimento de veículos apenas
por concessionárias, em possível infração aos princípios constitucionais e legais citados no
fundamento
legal
supra, além
de
restringir
o
basilar princípio
licitatório da
competitividade;
Considerando que o Tribunal já se manifestou no sentido de que veículo zero
km é o que não tenha sido usado/rodado, a exemplo dos Acórdãos 10.125/2017-TCU-2ª
Câmara, rel. Min. Augusto Nardes, e 1.510/2022-TCU-Plenário, rel. Min. Augusto
Sherman;
Considerando que o Ministério da Saúde logrou justificar que a contratação
objeto do certame por intermédio de concessionárias e montadoras oferece maior sinergia
e segurança, especialmente no que tange à manutenção coberta pela garantia de
fábrica;
Considerando, todavia,
que não há
justificativas nos
documentos de
planejamento do certame, acerca da não-aplicação da jurisprudência desta Corte sobre a
inadequação da Lei 6.729/1979 (Lei Ferrari) para restringir a participação de revendedoras
de veículos em certames públicos, especialmente considerando que o Acórdão 7.148/2024-
TCU-2ª Câmara, com o mesmo entendimento, foi dirigido ao próprio Ministério da
Saúde;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso
V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação
adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o
pedido de medida cautelar, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de
fazer a ciência sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.242/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Saúde; Departamento de Logística em Saúde (00.394.544/0008-51); Secretaria-executiva do
Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Logística em Saúde.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Ivanilton Pedrosa da Costa, representando Bem Estar
Hospitalar Comercio de Equipamentos Hospitalar e Materiais Para Saúde Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao Departamento de Logística em Saúde (Dlog/MS), com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte
impropriedade/falha, identificadas no Pregão Eletrônico 90105/2025, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
ausência de justificativas e fundamentação, nos documentos de planejamento do certame,
acerca da não-aplicação da jurisprudência desta Corte sobre a inadequação da Lei
6.729/1979 (Lei Ferrari) para restringir a participação de revendedoras de veículos em
certames públicos,
especialmente considerando que o
Acórdão 7.148/2024-TCU-2ª
Câmara, com o mesmo entendimento, foi dirigido ao próprio Ministério da Saúde;
ACÓRDÃO Nº 6918/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Contrato 2/2024, celebrado entre Delegacia da Receita Federal em Santo André/SP e Frac
Limpeza, Asseio e Conservação Predial Eireli (CNPJ: 10.528.510/0001-90) em 22/1/2024,
com vigência de 19/2/2024 a 18/10/2025, oriundo do pregão 5/2023, no valor de R$
883.154,80.
Considerando que, em resumo, a representante alega que foi penalizada pela
Receita Federal do Brasil (RFB), Superintendência Regional da 8ª Região, Divisão de
Programação e Logística, por supostos atrasos pontuais e sanados no pagamento de
salários (12 dias em abril/2025 e 6 dias em maio/2025), atrasos no recolhimento do FGTS
(32 dias em março/2025 e 65 dias em abril/2025), e ausência de pagamento de
assistência odontológica entre fevereiro/2024 e julho/2025, resultando em impedimento
de licitar e contratar com toda a União por seis meses, além de multa contratual;
Considerando que não se verifica interesse público em seu pleito, pois
apresenta a esta Corte apenas sua indignação em face da decisão administrativa
sancionatória exarada pela Receita Federal do Brasil;
Considerando que a área técnica do referido órgão ao oportunizar o
contraditório e ampla defesa à representante, quando da abertura dos procedimentos
iniciais de análise de apuração de infração administrativa;
Considerando que a jurisprudência dominante do TCU é no sentido de que
esta Corte de Contas não é competente para tutelar interesses que sejam estritamente
privados, como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados
entre seus jurisdicionados e terceiros ou a prolação de provimentos jurisdicionais,
reclamados por particulares para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos,
salvo, se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário,
conforme se depreende das seguintes decisões: Acórdão 3.273/2013-TCUPlenário, Relator
Ministro André de Carvalho; Acórdão 332/2016-TCU-Plenário, Relator Ministro Bruno
Dantas; Acórdão 6.352/2019-Primeira Câmara, Relator Ministro Bruno Dantas; Acórdão
1.045/2019-Plenário e 15.044/2018-Primeira Câmara, relatados pelo Ministro Augusto
Sherman, entre outros;
Considerando que resta claro que a análise da proporcionalidade na aplicação
de sanções ao representante ou de rescisão contratual é de competência precípua do
órgão contratante
e que,
em caso
de insatisfação
quanto à
pertinência ou
proporcionalidade da penalidade aplicada, caberá ao eventual prejudicado recorrer ao
Poder Judiciário;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do
Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como
determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.377/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Delegacia da Receita Federal Em Santo André/SP.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Willian Fernando de Proenca Godoy (298738/OAB-
SP), representando Frac Limpeza, Asseio e Conservação Predial Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6919/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão
Eletrônico (PE) 54/2025,
sob a
responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com
valor estimado de R$ 643.303.026,72, cujo objeto é a "contratação de empresa ou
consórcio de empresas para execução dos serviços de disponibilização, instalação, operação
e manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias federais
sob circunscrição do Dnit, nos estados do Acre, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais,
Pernambuco, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e no Distrito Federal" (peça 4, p. 1). O objeto
do certame é dividido em sete lotes, conforme tabela constante do Termo de Referência.
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