DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Processo TC-018.626/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Química III Região (RJ).
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Gabriela Kauane Zanardo Marques (430650/OAB-SP),
representando Neo Consultoria e Administração de Beneficios Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Conselho Regional de Química III Região (RJ), com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90008/2025, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) ausência de justificativas técnicas e mercadológicas, nos estudos técnicos
preliminares, para a aglutinação em um único grupo dos serviços de abastecimento de
combustível, lavagem de veículos, pedágio, estacionamento, taxa de adesão
e
mensalidade de TAG/TIV, considerando a possibilidade de parcelamento do objeto, em
afronta ao art. 18, §1º, incisos V e VIII, da Lei 14.133/2021 e à Súmula TCU 247;
b) limitar o Grupo 2 à participação exclusiva de microempresas e empresas de
pequeno porte e cooperativas (ME/EPP/Cooperativas), sem que tenha sido demonstrada
a existência de pelo menos três fornecedores competitivos locais ou regionais aptos a
participar do certame, em afronta ao art. 49, II, da Lei Complementar 123/2006 e ao art.
10, inciso I, do Decreto 8.538/2015;
ACÓRDÃO Nº 6923/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico (PE) 45/2025 sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de
Serrita/PE, com valor estimado de R$ 622.666,67, cujo objeto consiste na aquisição de
caminhão plataforma 6x2 equipado com prancha.
Considerando que o representante aduz que o Edital do PE 45/2025, cujo
objeto é a aquisição de veículo tipo caminhão prancha 6x2, impôs cláusula que restringe
a participação no certame exclusivamente a empresas sediadas em determinados
municípios ou mesorregiões próximas ao contratante (Sertão Central, Agreste Central,
Agreste Meridional em Pernambuco e Cariri no Ceará), com base no Decreto Municipal
39/2025;
Considerando que a representante, sediada em Goiás, foi impedida de
participar do certame, mesmo sendo empresa de pequeno porte e atuante no ramo, por
não se enquadrar no critério geográfico imposto. A restrição foi mantida mesmo após
impugnação administrativa pela representante (peça 6), a qual foi indeferida por parecer
jurídico do município, mantendo a exigência da exclusividade (peça 8);
Considerando que, embora o termo de referência tenha apresentado
justificativas para a limitação geográfica dos participantes, com fundamento em um
decreto municipal, como o estímulo à
economia local, o fortalecimento da
competitividade entre empresas da região, a redução de custos para a Administração
Pública Municipal e a existência de pelo menos três empresas ativas nos municípios
abrangidos, observa-se que tal medida excluiu a participação de empresas situadas fora
dos
municípios
delimitados,
como
a
representante,
em
comprometimento
da
competitividade do certame, evidenciada pelo fato de o pregão ter sido declarado deserto
em razão da ausência de interessados;
Considerando que os arts. 5º e 9º, inc. I, da Lei 14.133/2021, que tratam dos
princípios da legalidade, isonomia, competitividade e impessoalidade, e ainda, da vedação
à restrição do caráter competitivo do processo licitatório por critérios de naturalidade,
sede ou domicílio dos licitantes;
Considerando que a jurisprudência do TCU tem entendimento que cláusulas
editalícias que estabelecem exigências de localização geográfica de participantes são
indevidas, vez que tais critérios limitam a competitividade do processo licitatório, violando
os princípios que regem as licitações (Acórdãos 2623/2014-TCU-Plenário, rel. Ministro
Bruno Dantas; 1632/2012-TCU-Plenário, rel. Ministro José Múcio; e 3056/2013-TCU-
Plenário, rel. Ministro José Múcio);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos
do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la procedente, considerar prejudicado o pedido de medida cautelar por perda
de objeto, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a
ciência proposta, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.744/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serrita - PE.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Rogerio Pires Galvao, representando Peso Caminhões
e Implementos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Serrita - PE, com fundamento no
art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha,
identificada no Pregão Eletrônico 45/2025, para que sejam adotadas medidas internas
com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) inclusão, no edital, de cláusula de exclusividade regional, restringindo a
competividade do certame, em razão da sede dos licitantes, em afronta ao art. 37, inc.
XXI, da CF; arts. 5º e 9º, inc. I, da Lei 14.133/2021; e à jurisprudência deste Tribunal
(Acórdãos 2623/2014-TCU-Plenário, rel. Ministro Bruno Dantas; 1632/2012-TCU-Plenário,
rel. Ministro José Múcio; e 3056/2013-TCU-Plenário, rel. Ministro José Múcio).
ACÓRDÃO Nº 6924/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) SRP 90010/2025, sob a
responsabilidade da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSus), com valor
estimado de R$ 1.855.652.160,00, cujo objeto é o registro de preços para eventual
aquisição de equipamentos para a estruturação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) no
âmbito do PAC Saúde 2025;
Considerando que, em síntese, o representante alega: i) supressão de
salvaguardas técnicas e de requisitos de habilitação, especialmente quanto à qualificação
econômico-financeira, qualificação técnica e ao programa de integridade; ii) contradições
entre o termo de referência e o anexo de especificações técnicas; iii) flexibilização
indevida das especificações técnicas do equipamento de ultrassom portátil, especialmente
sobre compatibilidade e interoperabilidade;
Considerando que se verificou que os critérios de qualificação econômico-
financeira foram preservados e estão em conformidade com a jurisprudência do TCU;
Considerando que as exigências de amostras foram mantidas, com ajustes
procedimentais, sendo transferidas para a fase de julgamento das propostas;
Considerando a ausência de exigência de programa de integridade decorre do
regime jurídico próprio da AGSus, que não está sujeita à obrigatoriedade prevista na Lei
14.133/2021;
Considerando que não se configuraram inconsistências no termo de referência
e nas especificações técnicas do equipamento e que há permissão de utilização de
tecnologias com ou sem fio, assim como os parâmetros técnicos, como peso, autonomia
e grau de proteção, estão claramente definidos e coerentes entre os documentos do
edital;
Considerando, ainda, que o edital previu compatibilidade com sistemas
operacionais iOS e Android, sem referência ao sistema Windows ou ao padrão DI CO M ,
escolha considerada legítima, pois especificações funcionais ampliam a competitividade e
permitem diferentes soluções tecnológicas, desde que atendam à finalidade pública e às
necessidades do serviço;
Considerando, que as manifestações administrativas da pregoeira foram
registradas e publicadas no sistema Compras.gov.br, cumprindo a exigência formal de
motivação prevista na legislação aplicável;
Considerando, por fim, que a revogação dos itens 61 a 65 antes da abertura
da sessão pública eliminou o risco de adjudicação ou contratação irregular;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c
os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.932/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Caik Luan Carvalho Martins, representando
Clinicaltools Comercio e Importação de Maquinas e Equipamentos Médicos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6925/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 28/2023, sob a responsabilidade do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal, com valor contratado de R$ 185.915.280,00, cujo objeto é a prestação de
serviços de Monitoramento Eletrônico de Faixas de Rolamento, com processamento,
análise, leitura automática de placas (OCR) e encaminhamento de imagens.
Considerando que o representante apresentou diversas alegações relacionadas
à habilitação do Consórcio Segurança Máxima no Pregão Eletrônico 28/2023,
questionando a validade dos atestados de capacidade técnica apresentados e apontando
supostas irregularidades, especialmente: i) a inadequação no uso do somatório de
atestados
de
capacidade técnica;
ii)
o
atestado
do Detran/PA
teria
múltiplas
irregularidades, como alterações no documento e duplicação de quantitativos; iii) a
participação de 30% da empresa Velsis no consórcio deveria limitar proporcionalmente os
quantitativos considerados e o atestado do Detran/ES estaria inválido; iv) o atestado da
STTP de Campina Grande estaria inválido devido a alterações no documento e à ausência
de assinatura do gestor do contrato; v) o atestado da Semob/JP estaria inválido uma vez
que o serviço de videomonitoramento foi prestado em caráter de cortesia e não integrava
o objeto original da contratação;
Considerando que, em relação à alegação de que a Unidade Técnica concluiu
que o edital permitia o somatório de atestados para comprovar a capacidade técnica,
desde que os contratos fossem executados simultaneamente no tempo, e não exigia que
cada atestado individualmente contemplasse todas as funcionalidades previstas no objeto,
o que afasta a alegação de não atendimento dos atestados apresentados pelo consórcio
em relação aos requisitos de concomitância e integralidade do objeto;
Considerando que o atestado do Detran/PA foi considerado válido, pois as
diligências confirmaram a veracidade das informações e a equivalência funcional dos
equipamentos apresentados;
Considerando que foi aplicado corretamente o percentual de participação da
empresa aos quantitativos apresentados, sem irregularidades, portanto em relação ao
atestado do Detran/ES;
Considerando que a Unidade Técnica concluiu que a ausência de assinatura
não invalida o documento da STTP Campina Grande, pois diligências confirmaram a
veracidade das informações e o atendimento aos requisitos exigidos;
Considerando que a Unidade Técnica concluiu que a prestação do serviço,
ainda que sem custo adicional, foi formalizada em Termo Aditivo ao contrato, conferindo-
lhe natureza contratual e permitindo sua consideração para fins de qualificação
técnica;
Considerando, por fim, que a unidade técnica refutou a interpretação do
representante de que o edital exigia que cada atestado individualmente contemplasse
todas as funcionalidades previstas no objeto;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c
os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.356/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Matheus Henrique Correa Ferreira (157223/OAB-MG),
representando Sigma Engenharia Endústria e Comércio Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6926/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 54/2025, sob a
responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com
valor estimado de R$ 643.303.026,72, cujo objeto é a "contratação de empresa ou
consórcio de empresas para execução dos serviços de disponibilização, instalação,
operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias
federais sob circunscrição do Dnit, nos estados do Acre, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas
Gerais, Pernambuco, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e no Distrito Federal". O objeto do
certame é dividido em sete lotes, conforme tabela constante do Termo de Referência
Considerando que Considerando que o representante alegou, em suma, que a
empresa vencedora do Lote 3, GCT - Gerenciamento e Controle de Trânsito S/A, teria
apresentado proposta irregular e inexequível por: i) aplicar percentual de BDI superior ao
permitido (28,53% em vez de 15%); ii) utilizar alíquota de ISSQN de 2,5%, em desacordo
com as regras do edital e com a média ponderada municipal; iii) omitir custos obrigatórios
de taxas de aferição inicial e periódica junto ao Inmetro; e iv) apresentar valor zerado
para o item obrigatório "pintura de faixa/setas e zebrados com plástico a frio";
Considerando que a alegação de BDI superior ao limite (28,53% vs. 15%) não
se sustenta, visto que a Instrução Normativa Dnit 62/2021 possui natureza meramente
orientativa, não estabelecendo teto rígido para o percentual de BDI; ademais, a GCT
logrou comprovar tecnicamente a razoabilidade de seu índice de 28,53%, compatível com
os custos e riscos do objeto contratado, e o preço global ofertado se configurou o menor
do certame, atestando a vantajosidade para a Administração;
Considerando que a irresignação quanto à inexequibilidade pela alíquota de
ISSQN de 2,5% não prospera, uma vez que o edital estabelece que a retenção dos tributos
ocorrerá na fase de execução conforme as alíquotas reais de cada município (item 4.6),
medida que assegura a isonomia fiscal e elimina o risco de vantagem indevida;
Considerando que não há irregularidade na omissão dos custos de aferição
inicial e periódica junto ao Inmetro, porquanto o edital não exigiu a discriminação nominal
dessas despesas em subitem específico, sendo suficiente que tais custos estejam
devidamente incorporados no valor global dos serviços de implantação e manutenção
mensal;
Considerando que a alegação de valor zerado para o item de pintura de faixa/setas
e zebrados se mostra improcedente, haja vista que o Lote 3 do certame não abrange
equipamentos do tipo CEM, aos quais a obrigatoriedade da pintura de faixas está condicionada,
tendo a empresa vencedora utilizado o modelo de planilha fornecido pelo Dnit;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c
os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, bem
como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-020.641/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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